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EMENTAS EXPLICATIVAS

Ementa nº 01

Os dias úteis, o juiz não pode ausentar-se da cidade sede do respectivo juízo, durante todo o período de expediente forense, sem prévia autorização, não se prestando a tal finalidade requerimento ou comunicação pendente de apreciação pelo órgão competente. [1]

Ementa nº 02

O juiz não pode ausentar-se da cidade sede do respectivo juízo, ou da cidade de sua residência, quando autorizado seu domicílio fora daquela, durante todo o período de plantão judiciário sob sua responsabilidade.[2]

Ementa nº 03

Os requerimentos de afastamento, formulados sem observância da antecedência mínima de dez dias do início do evento, serão indeferidos de plano, caso não conste dos mesmos justificativa, devidamente comprovada, demonstrando a impossibilidade de formulação anterior.[3]

Ementa nº 04

Não se considera como justificativa para inobservância da antecedência mínima (Ementa n° 3), estar o juiz fruindo férias, licença ou outro tipo de afastamento. [4]

Ementa nº 05

Ainda que se comprove a impossibilidade de observância da antecedência mínima exigida (Ementa n° 3), o deferimento do pedido de afastamento ficará condicionado à possibilidade e disponibilidade de substituição, conforme conveniência do serviço.[5]

Ementa nº 06

É dispensável autorização para afastamento momentâneo da cidade sede do respectivo juízo, para comparecimento a evento oficial ou de aperfeiçoamento jurídico, diretamente relacionado à atuação jurisdicional, que ocorra em cidade integrante da mesma região metropolitana daquela, conforme o disposto no art. 19, parágrafo único, da Lei Complementar nº 20/74, desde que observados os seguintes requisitos: [6]

Permanência em estado de prontidão, com facilidade de acesso e contato imediato, durante toda ausência; imediato retorno à sede do juízo, caso seja necessária a apreciação de medida urgente apresentada dentro do horário de expediente, vedada a remessa dos autos ao juízo tabelar ou ao plantonista; inexistência de audiência ou outro ato processual anteriormente designado para a mesma data, vedada redesignação para atender-se a tal requisito.

Ementa nº 07

A comunicação de ato oficial pela Corregedoria, efetivada na forma prevista pelo art. 64, parágrafo único, da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral, considera-se efetivada a partir do horário de início ou término do expediente forense, conforme o caso, imediatamente subseqüente ao encaminhamento da mensagem eletrônica, salvo comprovada falha técnica no recebimento da mensagem, cabendo ao juiz adotar as medidas necessárias, em face do respectivo Diretor de Secretaria, para que sejam observadas as obrigações impostas pelo dispositivo mencionado.[7]



[1] Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 20/05.

[2] Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 20/05.

[3] Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 20/05.

[4] Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 20/05.

[5] Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 20/05.

[6] Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 20/05.

[7] Ref. Prov./CG-TRF 2ª Região – 20/05.