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VI) Expansão e Estruturação da Justiça Federal - Na 2a Região

40. Criação e instalação de novas varas.
A melhoria da prestação jurisdicional, a par da adoção de medidas de natureza fiscalizadora, normativa ou de aprimoramento, não prescinde, no âmbito da 2a Região, da ampliação do quadro geral de varas e juizados, tendo em vista o evidente acúmulo de demanda em diversas especialidades e regiões (art. 93, XIII, da CF). O acompanhamento do projeto de lei com tal objeto, em trâmite no Congresso Nacional, bem como a análise dos critérios de distribuição de novas varas entre as cinco Regiões, é de extrema importância para toda a Justiça Federal da 2a Região, já tendo sido instaurado o procedimento n° 2005.02.01.011698-3 pela Corregedoria, em cujo bojo constam estudos e dados que podem subsidiar a discussão do tema, tendo sido, inclusive, disponibilizado seu conteúdo a todos os magistrados pelo sistema JUI WEB, visando ao encaminhamento de outras propostas e elementos que possam subsidiá-las. Torna-se necessário também o aprofundamento dos estudos já realizados, o que pode ser feito com o auxílio do Setor de Análise Estatística, cuja implementação integra o presente Planto de Metas e Ações (item 13).
41. Instalação das varas remanescentes (são gonçalo e nova iguaçu).
O presente tema guarda relação direta com o item anterior, na medida em que a ausência de instalação de dois juízos previstos na última lei de ampliação é fator que gera evidente enfraquecimento do pleito por novas varas, sem contar o prejuízo efetivo à prestação jurisdicional das subseções de São Gonçalo e Nova Iguaçu, que não vêm contando com atuação destes novos juízos. Cabe ressaltar que tais subseções englobam áreas densamente povoadas do Estado do Rio de Janeiro, de modo que a ausência de instalação das varas previstas aumenta a concentração de demanda nos juízos existentes e, conseqüentemente, a proporção entre o número de juízes e o número de habitantes, em detrimento da célere prestação jurisdicional. Com o intuito de colaborar para o equacionamento do problema, poderia a Corregedoria instar o Tribunal Regional Federal da 2a Região a buscar soluções para que tais varas sejam instaladas o mais breve possível.
42. Foros regionais.
Sem prejuízo da indispensável ampliação do número de juízos nas sedes das Seções Judiciárias, evidencia-se também a necessidade de criação de foros regionais, de modo a assegurar e facilitar o acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, especialmente numa metrópole como o Rio de Janeiro. Tal proposta ganha especial relevância no âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais na medida em que a regionalização de foros favoreceria, de forma indiscutível, aqueles jurisdicionados, quase sempre hipossuficientes, que necessitam deslocar-se por grandes distâncias para poder ajuizar e acompanhar as demandas propostas no centro da cidade, contrariando, ainda que indiretamente, a mens legis da Lei n° 10.259/2001 (art. 20), que estabelece a necessidade de proximidade geográfica entre o Juizado e o jurisdicionado.  A Corregedoria e a Coordenadoria dos JEF´s poderiam desenvolver estudos – inclusive no bojo da proposta de criação de novas varas (item 41, PA n° 2005.02.01.011698-3) – visando à implementação de foros regionalizados, com competência para as causas previstas no âmbito dos Juizados Especiais Federais. É importante destacar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há vários anos, promoveu a regionalização de seus foros, antevendo-se, apenas numa análise preliminar, a possibilidade de criação de Foros Regionais Federais – com novos JEF´s cíveis e previdenciários – pelo menos na zona oeste e na zona norte desta cidade, o que traria a vantagem adicional de descentralizar a demanda, atualmente concentrada nos JEF´s do Foro Marilena Soares.
43. Postos avançados de atendimento.
Nas localidades do interior que não contam com um juízo federal instalado, a criação de Postos Avançados de Atendimento é medida que pode trazer excelentes resultados, facilitando o acesso à Justiça, sobretudo junto aos Juizados Especiais Federais. Dentre as características que estes postos poderiam ter, destacam-se: vinculação direta a uma vara ou juizado, não constituindo juízo autônomo; estrutura funcional mínima, destinada à realização de primeiro atendimento, ajuizamento de novas demandas, recebimento de petições e acompanhamento do andamento das ações ajuizadas; utilização exclusiva do processo eletrônico; dispensa da presença física dos magistrados e dos servidores do juízo, ressalvada a necessidade de permanência constante de ao menos um servidor responsável; apoio dos órgãos públicos locais na obtenção da estrutura funcional mínima (mobiliário, equipamentos, sede, apoio de funcionários e estagiários, rede de informática, manutenção e segurança etc.). Recomenda-se que tal proposta seja desenvolvida em caráter experimental, conjuntamente com a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, visando à aferição dos resultados, custos envolvidos e reflexos na atuação do juízo responsável. Nas capitais, sem prejuízo da proposta anterior (foros regionais), podem ser instalados e aprimorados os núcleos do tipo “Drive-Thrus”, inclusive em parceria com outros tribunais, que seriam destinados apenas para o recebimento de petições, inclusive do TRF, e acompanhamento de andamento processual mediante consulta em terminal eletrônico. Atualmente existe uma unidade junto ao shopping Rio Sul, em parceria com a Justiça do Trabalho, funcionando apenas para o protocolo de petições da primeira instância.
44. Revisão da competência territorial das capitais e das subseções.
Tendo em vista que o processo de interiorização da Justiça Federal na 2a Região desenvolveu-se de forma paulatina ao longo dos últimos anos, recomenda-se, no estágio atual de desenvolvimento, uma revisão geral da competência territorial das diversas subseções, de modo a otimizar o acesso à justiça e racionalizar os limites geográficos da prestação jurisdicional de cada juízo do interior, em conformidade com o disposto no inciso XIII, do art. 93, da Constituição Federal. Para tanto, impõe-se a instauração de procedimento específico, onde possam ser colhidos dados estatísticos pertinentes à demanda judicial, população, economia etc., bem como possibilitando a manifestação de todos os juízos e entidades interessadas, submetendo-se, ao final, eventuais propostas de modificação ao crivo da D. Presidência deste Tribunal, para deliberação posterior em Plenário.
45. Sedes das seções e subseções.
Com o intuito de possibilitar a expansão futura (itens 41 e 43) e consolidar a estrutura atual, pode ser desenvolvido pelas Seções Judiciárias um estudo analítico das sedes físicas dos foros, nas capitais e no interior, abordando aspectos como adequação do espaço existente às necessidades presentes e futuras, possibilidade de existência de sede própria, acesso pelos usuários, segurança dos magistrados e servidores etc.  Ao Tribunal, pela sua Presidência e por esta Corregedoria, incumbe dar respaldo às propostas eventualmente apresentadas pelas Direções de Foro, inclusive para a realização das tratativas com os demais órgãos envolvidos neste processo.