Juizados Especiais Federais
Criados pela Lei 10.259 de 12/07/2001, os Juizados Especiais Federais da 2ª Região trouxeram à população do Rio de Janeiro e do Espírito Santo maior agilidade no processamento das ações cíveis cujo valor não ultrapasse os 60 salários mínimos e nas obrigações vincendas cuja soma de doze parcelas não excedam o valor de 60 salários mínimos. Nas ações criminais aplicam–se nos casos cujas penas previstas não sejam superiores a 2 anos ou multa. Os Juizados Especiais atuam nas causas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
O autor poderá ser qualquer pessoa física capaz, maior de dezoito anos ficando aí excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. Podem ainda recorrer aos Juizados as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 9.317/96) acompanhadas ou não de advogado. Deverão comparecer ao JEF munido dos originais e das cópias do CPF e da indentidade e de dos documentos que auxiliem à uma maior clareza dos fatos de forma a facilitar o julgamento ou a conciliação, como por exemplo: contrato imobiliário com a CEF, extratos de FGTS, contra-cheques, demonstrativo de cálculos.
Excluem-se das causas da competência dos Juizados Especiais Federais na esfera das ações cíveis:
- as ações populares, de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, por improbidade administrativa e sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
- execuções fiscais;
- ações sobre bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal;
- ações que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções aplicadas a militares;
- as causas ajuizadas por Estado estrangeiro ou organismo internacional e as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
- as disputas sobre direitos indígenas.
No âmbito criminal, os juizados processam os seguintes casos:
- crimes contra o índio – art. 58 da lei nº 6.001/73;
- sonegação fiscal – art. 2º da lei 8.137/90;
- violação de domicílio – art. 150 do Código Penal;
- crimes contra a organização do trabalho – art. 197 até 207 do Código Penal;
- moeda falsa recebida de boa-fé – art. 289, § 2º do Código Penal;
- uso de papéis públicos falsificados recebidos de boa-fé – art. 293, § 4º do Código Penal;
- certidão ou atestado ideologicamente falso – art. 301 do Código Penal;
- falsidade de atestado médico – art. 302 do Código Penal;
- falsa indentidade – art. 307 e 308 do Código Penal;
- usurpação de função pública – art. 328 do Código Penal;
- resistência – art. 329 do Código Penal;
- desobediência – art. 330 do Código Penal;
- desacato – art. 331 do Código Penal;
- impedimento, perturbação ou fraude de concorrência – art. 335 do Código Penal;
- inutilização de edital ou sinal – art. 336 do Código Penal;
- comunicação falsa de crime ou contravenção – art. 340 do Código Penal;
- auto-acusação falsa – art. 341 do Código Penal;
- fraude processual – art. 347 do Código Penal;
- favorecimento pessoal – art. 348 do Código Penal;
- favorecimento real – art. 349 do Código Penal;
- exercício arbitrário ou abuso de poder – art. 350 do Código Penal;
- violência ou fraude em arrematação judicial – art. 358 do Código Penal;
- crimes contra as finanças públicas – art. 359-A do Código Penal (*);
- crimes contra as finanças públicas – art. 359-B do Código Penal (*);
- crimes contra as finanças públicas – art. 359-E do Código Penal (*);
- e crimes contra as finanças públicas – art. 359-F do Código Penal (*).
(*) lei nº 10.028/2000.