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Principais dúvidas sobre os Juizados Especiais Cíveis


1. Quem pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis ?

Como autores, apenas as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na L. 9.317/96. Como rés, as autarquias, fundações e empresas públicas federais. As partes poderão designar por escrito representantes para a causa, advogado ou não.

2. Os incapazes podem ser parte nos JEF´s?

Sim, mas deverão estar adequadamente representados.

3. Qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis?

Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgamento e execução de ações cíveis até o valor de 60 salários mínimos, excluindo-se as causas previstas no art. 15 da L. 10.259/02, tais como mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação de terras, ações populares, execuções fiscais, ações por improbidade administrativa, ações sobre direitos ou interesses difusos, etc...

4. Qual a natureza da competência dos Juizados Especiais Cíveis ?

Nas localidades onde estiverem instalados os JEF´s, sua competência será absoluta.

5. Onde não houver Juizado Especial instalado, como fica a competência para processamento das causas originárias daqueles órgãos ?

Poderão ser implantados a critério dos Tribunais Regionais Federais, os chamados Juizados Especiais Adjuntos com competência cumulativa cível e criminal que funcionará em uma Vara Federal já instalada.

6. Como se organizam os Juizados Especiais Federais?

Os JEFs são constituídos de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Adjuntos que compõem a primeira instância. São ainda constituídos de Turmas Recursais, Turmas Regionais de Uniformização de Jurisprudência e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.

7. Como se organizam os Juizados Especiais Cíveis Federais no âmbito da 2a. Região?

A 2a. Região conta atualmente com 5 Juizados Especiais Cíveis Autônomos no Rio de Janeiro, um Juizado Especial Cível Autônomo em Volta Redonda e um Juizado Especial Cível Autônomo em Vitória. Os Juizados Especiais Adjuntos funcionam onde existirem Varas Federais e não houverem sido implantados os Juizados Autônomos, acumulando neste caso a competência cível e criminal ( Angra dos Reis, Campos, Friburgo, Itaboraí, Itaperuna, Magé, Niterói, Petrópolis, Resende, São João de Meriti, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios, Cachoeiro do Itapemirim e São Mateus). Além disso, a 2a. Região conta com 2 Turmas Recursais no Rio de Janeiro, uma Turma Recursal em Vitória/ES e uma Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência.

8. É obrigatória a intervenção de advogado nos JEF´s?

Não. A parte deve se dirigir ao Juizado ou ao setor de atendimento e triagem (onde houver) onde será encaminhado adequadamente. Seu pedido será apresentado oralmente e redigido por servidores que distribuirão sua inicial e lhe informarão de imediato a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento. A presença de advogado só é obrigatória quando a parte for incapaz ou ainda para interpor e responder a recurso.

9. O que diferencia o processo dos JEF´s do processo das Varas Comuns?

Basicamente o que caracteriza o processo dos Juizados Especiais é o fato de se orientar fundamentalmente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação. Os atos processuais deverão ser efetuados em linguagem acessível ao leigo, de forma concisa e objetiva, admitindo-se, inclusive o uso da via eletrônica. Por fim, não obtida a conciliação, o Juiz deverá julgar adotando a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum.

10. Se as partes não comparecerem à primeira audiência, o que ocorre ?

Estando ausente o autor ou seu representante constituído, o processo é extinto. Se o demandado não comparecer, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

11. Os Entes Públicos federais gozam dos mesmos privilégios processuais previstos no processo comum.

Com relação à citação e intimação da União Federal, estas deverão ser feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar 73/93 que instituiu a Advocacia-Geral da União. Já a citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade e na sua sede, salvo se, no local onde proposta a causa houver escritório ou representação, caso em que a citação se fará na pessoa do representante máximo local. Em qualquer hipótese, a citação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias contados da data designada para audiência inaugural. De resto, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos. Não há reexame necessário.

12. Admite-se intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis ?

Não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência. Admite-se o litisconsórcio, desde que respeitado, para cada autor, o limite do valor da demanda previsto para os Juizados.

13. Quais as espécies de defesas admitidas nos Juizados Especiais para o réu?

O réu poderá contestar e opor exceções que serão decididas de plano. Não se admite reconvenção mas o demandado poderá formular pedido contraposto desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

14. Quais os recursos admissíveis nos processos de Juizados Especiais Cíveis e quais seus efeitos?

Recurso de decisão, recurso de sentença, embargos de declaração, recurso extraordinário e os incidentes de uniformização. Não cabe recurso adesivo. O recurso em regra só possui efeito devolutivo, podendo ser conferido efeito suspensivo pelo Juiz Relator em segunda instância.

15. Quando é admissível o recurso de decisão?

O recurso de decisão só é admissível contra decisão que deferiu ou indeferiu medida cautelar, deferida de ofício ou a requerimento da parte para evitar dano de difícil reparação. As demais decisões interlocutórias são irrecorríveis.

16. Sendo irrecorrível a decisão interlocutória, há preclusão?

Não. Os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência devem ser decididos de plano. Demais questões serão decididas na sentença. Em qualquer hipótese, a questão não preclui e pode ser objeto do recurso de sentença.

17. Qualquer sentença é passível de recurso?

Não, as sentenças terminativas não são recorríveis assim como também as sentenças homologatórias de conciliação.

18. É cabível a inversão do ônus da prova?

Sim, o juiz pode inverter o ônus da prova com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, convencido da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo autor. Nas relações de consumo a inversão do ônus não fica a critério do juiz pois é direito seu, sendo desnecessário que o juiz advirta o fornecedor da inversão.

19. Há custas nos Juizados Especiais?

Não há cobrança de custas para a propositura da ação. A sentença não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, salvo caso de litigância de má-fé. Entretanto, serão cobradas custas para interposição de recurso de sentença sob pena de deserção. A decisão da Turma Recursal condenará o recorrente vencido nas causas e honorários de sucumbência.

20. Quem são os conciliadores?

São auxiliares da Justiça recrutados prioritariamente dentre estudantes e bacharéis em direito, para, com mandato de 2 anos, auxiliarem os Juízes promovendo a conciliação prévia.

21. Como se dá a execução nos Juizados Especiais ?

Se o título executivo judicial contiver uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, então a execução será efetuada por mero ofício do Juiz à autoridade citada, com cópia da sentença ou do acordo, fixando-se prazo para cumprimento da obrigação sob pena de aplicação de multa, a ser cominada pelo juiz. Em se tratando de obrigação de pagar quantia certa de até 60 salários mínimos, o pagamento será efetuado no prazo de até 60 dias contados da requisição expedida por ordem do juiz à autoridade citada, na agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. Quando a condenação recair sobre a Fazenda Pública (União Federal, autarquias e fundações públicas) a execução de pagar quantia certa será feita através de expedição de ofício à condenada e de Requisição de Pequeno Valor dirigida ao Presidente do TRF a ser cumprida no prazo de 60 dias, conforme Provimento no. 285/2000 do Conselho da Justiça Federal. O levantamento é feito por meio de alvará, depois que o TRF comunicar o pagamento por depósito. Se o valor da execução exceder aquele limite, a parte pode renunciar ao excedente para optar pelo depósito em 60 dias ou, não renunciando, a execução prosseguirá com a expedição de precatório. Caso o depósito não seja feito no prazo legal, o juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente para cumprimento da decisão.