DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - REGIMENTO INTERNO
- Art. 120. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:
- I - o Diário da Justiça da União;
- II - o Diário Eletrônico da Segunda Região, quando estiver implantado;
- III - a súmula da jurisprudência predominante no Tribunal e outros que o Plenário criar através de resolução;
- IV - a Revista de Jurisprudência e o Ementário elaborados por meio convencional ou eletrônico;
- V - os órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que venham a ser autorizados pelo Presidente do Tribunal, para esse fim, através de resolução;
- VI - o sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.
- § 1º. Os repositórios autorizados, de que trata o inciso IV, poderão divulgar a jurisprudência do Tribunal em publicações impressas (em papel) ou em meio eletrônico.
- § 2º. Aos repositórios autorizados da jurisprudência do Tribunal, este fornecerá cópia autêntica de seus acórdãos em papel ou através da transcrição magnética da sua base de dados de jurisprudência.
- Art. 121. Para a habilitação como repositório autorizado, o representante do órgão de divulgação ou o editor responsável, independente da natureza da publicação, solicitará inscrição, por escrito, ao Presidente do Tribunal, contendo os seguintes elementos:
- I - denominação e endereço da sede da pessoa jurídica responsável pelo pedido;
- II - nome de seu diretor ou responsável;
- III - 1 (um) exemplar, em se tratando de publicação impressa, dos 3 (três) números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensável no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;
- IV - 1 (um) exemplar, em se tratando de publicação em meio magnético, da última versão, dispensável no caso de o Tribunal já a possuir;
- V - compromisso, em se tratando de publicação impressa, de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e de seus advogados;
- VI - compromisso, em se tratando de publicação em meio magnético, de não alterar o conteúdo das informações contidas na base de dados fornecida pelo Tribunal;
- VII - compromisso de estar ciente, e de acordo, em relação à contraprestação prevista no art. 122.
- § 1º. Caso o repositório autorizado pretenda divulgar a jurisprudência do Tribunal simultaneamente em publicações impressas e em meio magnético, deverá juntar ao requerimento os materiais indicados nos incisos III e IV deste artigo, prestando, ao mesmo tempo, os compromissos estabelecidos nos incisos V e VI.
- § 2º. O pedido de inscrição como repositório autorizado será decidido pelo Presidente do Tribunal, em processo administrativo próprio.
- § 3º. Aprovada a inscrição, o Presidente do Tribunal expedirá resolução específica para o caso.
- § 4º. O detalhamento dos procedimentos internos relativos aos repositórios autorizados será objeto de instrução normativa própria.
- Art. 122. Deferida a inscrição, caberá ao repositório fornecer à Biblioteca do Tribunal, gratuitamente, 3 (três) exemplares de cada publicação impressa subseqüente, elaborada a partir do material fornecido pelo Tribunal. Se a publicação ocorrer por meio magnético, fornecerá o repositório, também gratuitamente, 1 (um) exemplar para cada Desembargador, bem como suas atualizações posteriores, além de 2 (dois) outros para a Biblioteca.
- Art. 123. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo por conveniência do Tribunal.
- Art. 124. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.
- Art. 125. A revista manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação do art. 122.
- Art. 126. Constará do Diário da Justiça da União a ementa de todos os acórdãos, enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região.
- Art. 127. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pelo Plenário, bem assim a jurisprudência compendiada em súmula, serão observadas nos feitos submetidos às Turmas, às Seções Especializadas e ao Plenário, salvo o disposto no art. 119, bem como a superveniência de jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário.
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