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DA SÚMULA - REGIMENTO INTERNO


  • Art. 116. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na "Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região".
    • § 1º. Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Plenário. Também poderão ser inscritos em súmula os enunciados correspondentes às decisões do Plenário, firmadas por unanimidade em um julgamento; ou por maioria absoluta em 2 (dois) julgamentos concordantes, pelo menos.
    • § 2º. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
  • Art. 117. Enquanto não implantado o Diário Eletrônico da Segunda Região, os enunciados de súmula e suas emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados 3 (três) vezes no Diário da Justiça da União.


  • Art. 118. Qualquer Desembargador poderá propor, na Seção ou na Turma, a remessa do feito ao Plenário, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Seções ou Turmas não divergem na interpretação do direito.
    • § 1º. Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada da decodificação das notas taquigráficas ou da transcrição dos registros fonográficos, certificada nos autos a decisão do respectivo órgão fracionário.
    • § 2º. Na deliberação de que cogita este artigo, proceder-se-á, no que couber, na forma do art. 117.
  • Art. 119. Qualquer Desembargador poderá propor a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito se necessário.
    • § 1º. Se o órgão acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento do Plenário, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, a decodificação das notas taquigráficas ou a transcrição dos registros fonográficos e tomando-se parecer do Ministério Público Federal.
    • § 2º. A alteração ou o cancelamento do enunciado de súmula será decidido pelo Plenário, por maioria absoluta de seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.
    • § 3º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito eventual de restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

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