REPOSITÓRIOS - HABILITAÇÃO
- Art. 121. Para a habilitação como repositório autorizado, o representante do órgão de divulgação ou o editor responsável, independente da natureza da publicação, solicitará inscrição, por escrito, ao Presidente do Tribunal, contendo os seguintes elementos:
I - denominação e endereço da sede da pessoa jurídica responsável pelo pedido;
- II - nome de seu diretor ou responsável;
- III - 1 (um) exemplar, em se tratando de publicação impressa, dos 3 (três) números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensável no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;
- IV - 1 (um) exemplar, em se tratando de publicação em meio magnético, da última versão, dispensável no caso de o Tribunal já a possuir;
- V - compromisso, em se tratando de publicação impressa, de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e de seus advogados;
- VI - compromisso, em se tratando de publicação em meio magnético, de não alterar o conteúdo das informações contidas na base de dados fornecida pelo Tribunal;
- VII - compromisso de estar ciente, e de acordo, em relação à contraprestação prevista no art. 122.
§ 1º. Caso o repositório autorizado pretenda divulgar a jurisprudência do Tribunal simultaneamente em publicações impressas e em meio magnético, deverá juntar ao requerimento os materiais indicados nos incisos III e IV deste artigo, prestando, ao mesmo tempo, os compromissos estabelecidos nos incisos V e VI.
§ 2º. O pedido de inscrição como repositório autorizado será decidido pelo Presidente do Tribunal, em processo administrativo próprio.
§ 3º. Aprovada a inscrição, o Presidente do Tribunal expedirá resolução específica para o caso.
§ 4º. O detalhamento dos procedimentos internos relativos aos repositórios autorizados será objeto de instrução normativa própria.
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