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COMPETÊNCIA
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Competência
Competência, no sentido que nos interessa aqui, é o poder que a lei dá ao juiz para que ele conheça, delibere ou julgue certos processos, dependendo da matéria, da pessoa interessada ou da localidade.
Quanto à Localidade
A competência da Seção Judiciária do Espírito Santo, quanto à localidade ou território, engloba todo o estado. O ato ou fato jurídico que motivou o processo deve ter sido praticado dentro desse limite geográfico, mesmo que, por vezes, os efeitos do ato ou da decisão judicial se estendam por outras jurisdições.
A sede da Seção Judiciária e a maioria das Varas Federais ficam na capital (Vitória-ES), havendo ainda outras Varas nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, São Mateus, Linhares, Colatina e Serra.
Nestes municípios a jurisdição pode se estender a outras localidades circunvizinhas, o que significa que a maioria dos processos das pessoas que residem nesses lugares poderão ser ajuizados nas respectivas Varas Federais.
Vitória
A Jurisdição da Vara de Vitória, de acordo com a Resolução nº 12 de 11 de abril de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.
Cachoeiro de Itapemirim
A Jurisdição da Vara de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com a Resolução nº 020, de 03 de julho de 2001 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Alegre, Apiacá, Atílio Vivácqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta.
São Mateus
A Jurisdição da Vara de São Mateus, de acordo com a Resolução nº 020, de 03 de julho de 2001 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão.
Linhares
A Jurisdição da Vara de Linhares, de acordo com a Resolução nº 012, de 11 de abril de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama.
Colatina
A Jurisdição da Vara de Colatina, de acordo com a Resolução nº 017, de 23 de junho de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Vila Valério.
Serra
A Jurisdição da Vara de Serra, de acordo com a Resolução nº 030, de 1º de dezembro de 2010 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Fundão e Serra.
Quanto à Matéria ou Pessoa Interessada
Já definida a questão sobre onde, resta saber quando, melhor dizendo, em que casos pode-se (ou deve-se) entrar com um processo na Justiça Federal.
Sumariamente, pode-se dizer que a competência da Justiça Federal de 1ª Instância diz respeito às causas em que estiverem envolvidos: a União Federal, suas instituições e as autoridades que as representam; Estado ou cidadão estrangeiro, organismo internacional; e direitos indígenas.
O Art. 109, da Constituição Federal, traz as causas de competência da Justiça Federal. Veja abaixo:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os “habeas data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1.º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2.º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3.º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5.º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Quanto à Matéria Previdenciária
Normalmente, nas questões que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por este ser uma autarquia federal, a competência para dirimir as dúvidas é da Justiça Federal. No entanto, se na localidade do segurado ou beneficiário não houver uma Vara Federal, os processos poderão ser julgados pela Justiça Comum (ou estadual), conforme diz a Constituição Federal, no seu artigo 109, XI, 3º.
Em matéria previdenciária, a Justiça Estadual tem competência federal delegada apenas nas comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros de distância do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.
Na Seção Judiciária do Espírito Santo, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado (INSS), relativamente a benefícios de natureza pecuniária:
Águia Branca (79,4 km), Água Doce do Norte (151 km), Alto Rio Novo (87,6 km), Barra de São Francisco (121 km), Ecoporanga (176 km), Mantenópolis (121 km) e São Gabriel da Palha (73,3 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Colatina.
Apiacá (89,5 km), Bom Jesus do Norte (104 km), Conceição do Castelo (73,5 km), Dores do Rio Preto (115 km), Guaçuí (83,8), Ibatiba (124 km), Ibitirama (106 km), Iúna (118 km), Muniz Freire (93,5 km) e São José do Calçado (117 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim.
Montanha (115 km), Mucuri (133 km) e Pinheiros (71,1 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de São Mateus.
Afonso Cláudio (149 km), Alfredo Chaves (90,3 km), Anchieta (85, 2 km), Itaguaçu (131 km), Itarana (121 km), Laranja da Terra (154 km), Santa Maria de Jetibá (88,9 km), Santa Teresa (78,2 km) e Venda Nova do Imigrante (114 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Vitória.
Isso significa que as pessoas que têm domicílio em algum desses municípios e têm alguma demanda contra o INSS em matéria previdenciária podem livremente escolher por ajuizar a ação na Vara da Justiça Estadual da sua comarca ou na Vara Federal com jurisdição sobre seu município de domicílio.
As pessoas que têm domicílio nos demais municípios, só podem ajuizar ação em matéria previdenciária perante a Justiça Federal.