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A condição de segurado desempregado (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991) pode ser comprovada por meio do recebimento do seguro-desemprego, do registro próprio no órgão de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho ou por qualquer outro meio de prova que demonstre a busca reiterada por emprego ou posto de trabalho ao tempo da alegada prorrogação do período de graça.
Precedente: 5041953-44.2024.4.02.5101/RJ.
Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.