Em um país marcado pela disputa de narrativas e que ainda convive com as sombras de um passado autoritário, uma sentença proferida por uma juíza do Rio de Janeiro reafirma a importância de enfrentar a verdade e punir as graves violações contra os direitos humanos praticadas na história recente do Brasil. A decisão da magistrada Maria Isadora Tiveron Frizão - que condenou um ex-delegado do DOPS pela ocultação e destruição de corpos de presos políticos durante a ditadura militar - conquistou o primeiro lugar no Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, na categoria “Direito à Memória, à Verdade e à Justiça”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A juíza, atualmente designada na 2ª VF Criminal da Capital, falou sobre os desafios de julgar um caso como esse e citou as razões históricas e jurídicas que contribuíram para dificultar a responsabilização do ex-delegado. Dra. Maria Isadora também traçou um paralelo entre o autoritarismo do passado e as recentes ameaças ao Estado Democrático de Direito e defendeu, ainda, o papel do Poder Judiciário na garantia da democracia no país.
Quais foram os maiores desafios enfrentados para julgar um caso envolvendo um ex-delegado do Dops, “autor intelectual e participante direto” na ocultação e destruição de doze cadáveres de presos políticos durante a ditadura militar? Como foi estar diante de um caso envolvendo, por um lado, as estratégias de agentes públicos para garantir a impunidade dos crimes de tortura e homicídio, e, por outro, a dor dos familiares das vítimas, que conviveram décadas com o desaparecimento de seus entes queridos e a ausência de respostas?
Dra. Maria Isadora Tiveron Frizão: Encontrar-se no papel de juíza em um caso com tais nuances envolve, sem dúvida, desconforto. Afinal, ali se defrontam novamente as vítimas, os familiares, um dos agentes supostamente responsáveis pelas violações e o Estado brasileiro, na difícil tarefa de elucidar, reconstruir fatos silenciados e, enfim, conferir respostas, sejam elas quais forem.
Dentre os aspectos desafiadores, três merecem nota. Sob a ótica jurídica, cito a complexidade da aplicação do direito nacional e internacional e, em paralelo, a própria produção probatória, inexoravelmente influenciada pelo transcurso do tempo.
Sob a ótica institucional, há o desafio de se formar o convencimento judicial sem amarras à luz da conflituosidade entre os posicionamentos que têm prevalecido no âmbito dos tribunais brasileiros em casos análogos e a interpretação conferida pela jurisprudência internacional, em especial as determinações cogentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Por fim, em termos pessoais – e nessa extensão se situa o desafio a ser superado –, está o defrontar a realidade pungente encoberta no processo criminal, expressa nas emoções, na história de vida e na humanidade que constitui cada um dos envolvidos que experienciaram a pior das facetas do regime de exceção e ainda hoje lidam com todas as suas consequências.
A sentença premiada é de 2023. O então réu Cláudio Guerra, hoje pastor evangélico, foi condenado, à época, aos 82 anos. Ele chegou a confessar os crimes cometidos diversas vezes de forma pública, seja por meio do livro “Memórias de Uma Guerra Suja”, lançado em 2012, seja em depoimentos prestados à Comissão Nacional da Verdade (CNV), cujo relatório final foi entregue em 2014. Mesmo com toda essa publicidade, sua responsabilização demorou muito tempo para acontecer. O que esse “atraso” revela sobre as dificuldades do Estado brasileiro em lidar com crimes cometidos pelo próprio aparato estatal no período da ditadura?
Dra. Maria Isadora Tiveron Frizão: Historicamente, o Estado Brasileiro não se ocupou em promover uma justiça de transição após a ditadura militar. Com a redemocratização, a opção política foi o esquecimento, sob as vestes de reconciliação, corporificado na Lei nº 6.683/79 (Lei de Anistia), sem accountability, responsabilização criminal dos responsáveis, reconstituição da verdade ou perdão/reparação às vítimas.
As iniciativas despontaram apenas a partir da Lei nº 9.140/1995, que reconheceu os desaparecidos políticos do Brasil. Após, foi aprovada a Lei nº 10.559/2002, que tratou dos direitos do anistiado político, dentre eles o de reparação, e, por fim, a Lei n.º 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade.
Por sua vez, a responsabilização criminal dos agentes, conquanto tardiamente buscada com amparo no sistema internacional de proteção aos direitos humanos, não encontrou e não encontra eco no Poder Judiciário, sobretudo no âmbito dos Tribunais Superiores. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal veio a pronunciar a constitucionalidade da Lei de Anistia, em 2010, ao julgar a ADPF nº 153, referendando-a como uma ferramenta para a democratização do país.
Após, a despeito do advento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos que reconheceram a incompatibilidade da Lei de Anistia brasileira e das disposições acerca da prescritibilidade dos crimes perpetrados durante o regime militar – Caso Gomes Lund versus Brasil, 2010; Caso Herzog e outros versus Brasil, 2018 –, os Tribunais Superiores permaneceram refratários à punição dos crimes praticados.
O atentado do RioCentro, julgado pelo e. STJ em 2019 (REsp nº 1.798.903), é ilustrativo. Essa compreensão foi corroborada pela Corte, ainda, em grau recursal, nos autos da ação penal na qual proferida a sentença contemplada pelo CNJ, em julgamento coincidentemente ocorrido na mesma data da premiação, isto é, em 19/08/2025 (AgRg no AREsp nº 2.908.345).
De todo modo, ainda pende o julgamento pelo STF da ADPF nº 320, cujo objeto é reconhecer a coexistência dos controles de convencionalidade e constitucionalidade, secundando a força vinculante dos pronunciamentos da Corte Interamericana nos casos supracitados.No horizonte, portanto, há a inação política em concretizar a justiça de transição e o dilema contramajoritário.
Trazendo esse tema para os dias atuais, em 2023, presenciamos imagens de grupos que se articularam para promover um golpe contra a democracia brasileira. Quais paralelos a senhora poderia traçar entre a impunidade de crimes praticados durante a ditadura e as novas ameaças ao Estado Democrático de Direito? A senhora acredita que essa dificuldade de nomear e punir a participação de agentes estatais em crimes contra a humanidade praticados na ditadura ajudou a criar um ambiente que autorizasse alguns grupos a desafiar a democracia sem medo de serem punidos?
Dra. Maria Isadora Tiveron Frizão: Há um paralelo que pode ser efetivamente construído entre o presente e o passado, frente ao tratamento conferido pelo Estado brasileiro – ou, mais propriamente, à falta dele –, ao legado de violação de direitos humanos sucedido durante a ditadura militar.
Veja que a justiça transacional possui como pilares a memória, a verdade e a justiça, sendo seu propósito, maiormente, conferir visibilidade aos abusos perpetrados pelo próprio Estado, de forma a reconhecer que eles tiveram lugar, que vitimaram uma miríade de cidadãos e que não podem ser reproduzidos, em quaisquer condições. Há um óbvio compromisso transgeracional, que implica na conscientização dos cidadãos brasileiros acerca de nossa biografia com vistas à edificação de um futuro democrático e pacífico.
Assim, a ausência da implementação da Justiça de Transição no Brasil corporifica gravíssima lacuna na história jurídica, política e social do nosso país. A ocultação de fatos históricos e a irresponsabilidade pelas violações a direitos humanos interditam que a efetiva reparação e a necessária reflexão se façam presentes e, assim, perpetuam-se a fragmentação da sociedade, a ignorância, o sentimento de injustiça e a desconfiança nas instituições políticas.
A impunidade, nessa seara, não representa meramente a falta de retribuição penal, mas o oblívio e o descrédito dos valores éticos e políticos ultrajados. E então a história, de olhos vendados para a experiência com a qual não quis aprender, pode se repetir.
É nesse enredo que ganham força discursos de negação de fatos históricos, de minimização da magnitude das violações de direitos humanos ou mesmo de exaltação do regime de exceção ditatorial brasileiro, revelando-nos uma face do país que, concretamente, desconhece o que consiste, o que representa e o quão valorosa é a democracia, a qual reclama proteção incondicional.
Falando especialmente do papel do Poder Judiciário nesta questão, qual deve ser a postura da Justiça Federal em relação a esse passado, de modo que ele não se repita?
Dra. Maria Isadora Tiveron Frizão: A implementação da Justiça de Transição demanda vontade política. O Poder Judiciário não pode e nem deve agir sozinho. De todo modo, não lhe é dado renunciar à missão que lhe outorga a Constituição da República como voz do Estado na garantia dos direitos humanos e fundamentais. Afinal, o compromisso com a comunidade internacional supõe o repúdio a todo e qualquer abuso cometido sob os auspícios de um regime de exceção.
Espera-se, assim, que os juízes e as juízas, especialmente integrantes da Justiça Federal, promovam o julgamento das causas cíveis e penais, de forma imparcial e em conformidade com a legislação interna e internacional, no interesse da edificação conjunta de uma humanidade que, livre de violações e atrocidades, encontre alicerce nos valores da ética, da democracia e da transparência.