TRF2
A Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. Seu objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Considerando a necessidade de dotar a Justiça Federal da 2ª Região de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência; foi instituído, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o Comitê Gestor de Proteção de Dados - COGEPD. Vinculado à Presidência do Tribunal, o comitê é responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
No TRF2, o Encarregado é o Desembargador federal Aluísio Mendes.
Obs: Considerando os termos do art. 5º VIII, da Lei nº 13.709/2018, o Encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, conforme exposto no art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) é a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)".
“Art. 41. As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.” (art. 41, § 2º, da Lei nº 13.709/2018)
Solicitações e reclamações serão respondidas pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais ou pelo Encarregado, conforme suas atribuições, quais sejam:
Atenção! Sua manifestação somente será aceita se versar sobre matéria de atribuição do Encarregado.
Para maior eficácia na solução e resposta, antecipamos as seguintes orientações:
1. Não cabe reclamação de decisões judiciais.
Na falta de advogado, procure a Defensoria Pública da União:
- Defensoria Pública do Rio de Janeiro - Rua da Assembleia, nº 77 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
- Defensoria Pública do Espírito Santo - Avenida César Hilal, nº 1.293 – Bairro Santa Lúcia – Vitória/ES – Tel. (27) 3145-5600
2. Reclamações sobre advogados são dirigidas à OAB:
- OAB/RJ - Av. Marechal Câmara, 150. Rio de Janeiro – RJ. CEP: 20020-080. Telefones: (21) 2730-6525 / (21) 2272-6150);
- OAB/ES - Rua Alberto de Oliveira Santos, 59 – Ed. Ricamar 3º e 4º Andares. Centro – Vitória – ES. CEP: 29010-908. Telefone: (27) 3232-5600.
3. Representações contra magistrados ou servidores no exercício de suas funções, pedindo abertura de procedimento disciplinar, devem ser dirigidas à Corregedoria, à Presidência ou à Direção do Foro, conforme o caso.
4. Solicitações de informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades da Justiça Federal da 2ª Região devem ser dirigidas à Ouvidoria.

A partir da Lei nº 13.709/2018 a proteção de dados passou a ser um compromisso dos cidadãos, do governo e das empresas que utilizam esses dados.
O dado pessoal é aquele que possibilita a identificação, direta ou indireta, da pessoa viva.
São exemplos de dados pessoais:
Dentre os dados pessoais, há aqueles que estão sujeitos a condições de tratamento específicos, ou seja, que exigem maior atenção: sobre crianças e adolescentes; e os “sensíveis”, que são os que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa.
Quando o dado for de menores de idade, é imprescindível obter o consentimento específico de um dos pais ou responsáveis e se ater a pedir apenas o conteúdo estritamente necessário e não repassar nada a terceiros. Sem o consentimento, só podem ser coletados dados para urgências relacionadas a entrar em contato com pais ou responsáveis e/ou para proteção da criança e do adolescente.
Sobre os dados sensíveis, o tratamento depende do consentimento explícito da pessoa e para um fim definido. E, sem consentimento do titular, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais define que isso é possível quando for indispensável em situações ligadas: a uma obrigação legal; a políticas públicas; a estudos via órgão de pesquisa; a um direito, em contrato ou processo; à preservação da vida e da integridade física de uma pessoa; à tutela de procedimentos feitos por profissionais das áreas da saúde ou sanitária; à prevenção de fraudes contra o titular.
A lei dispõe:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;(…)
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta lei.
Assim, a lei cria uma possibilidade de o dado pessoal se tornar público mediante consentimento do titular.
A boa-fé e o interesse público devem estar presentes na disponibilização do dado, e estar coadunado com o princípio constitucional da publicidade.
Um dado é considerado anonimizado quando por via de técnicas de processamento de dados e/ou outros meios não é possível se construir um caminho para identificar a pessoa titular dos dados.
Dúvidas frequentes sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
1. Qual é o objetivo da LGPD e a quem ela se destina?
A LGPD foi criada com o objetivo de proporcionar ao cidadão brasileiro um controle maior sobre o tratamento de seus dados pessoais. Para isso, a LGPD estabelece princípios e cria regras que devem ser observados tanto por organizações privadas quanto públicas, além de criar entidade reguladora específica para o tema.
2. Quem fiscaliza o cumprimento da lei?
A fiscalização referente à LGPD será primariamente realizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Este órgão foi criado para fiscalizar o cumprimento da lei, zelar pela proteção de dados pessoais, elaborar diretrizes e também aplicar as sanções em casos de irregularidade.
3. Quem é o “titular”?
É a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de coleta e tratamento.
4. O que são “dados pessoais”?
De acordo com a lei, um dado pessoal é informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
5. O que são “dados pessoais sensíveis”?
É qualquer dado pessoal, conforme estabelecido na lei, sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
6. O que compreende o tratamento de dados pessoais?
O tratamento de dados é um conceito abrangente, que inclui qualquer operação realizada com informações pessoais. Como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
7. Em quais casos de tratamento de dados pessoais a lei é aplicada?
A lei se aplica a qualquer operação que envolve a coleta e o tratamento de dados pessoais e que seja realizada em território brasileiro.
8. Esta Lei se aplica apenas ao tratamento de dados pessoais coletados na Internet?
A LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento de dados pessoais que tenham sido coletados dentro do território brasileiro ou que tenha como objetivo oferecer bens ou serviços a pessoas localizadas no Brasil, independentemente destes dados pessoais terem sido coletados offline ou online, em meios físicos ou digitais.
9. Quais os principais atores no tratamento de dados pessoais de acordo com a LGPD?
São três: o controlador, o operador e o encarregado.
O controlador é pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
O operador é pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
O encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e/ou operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD.
10. Quem assume o papel de encarregado no âmbito da Justiça Federal da Segunda Região?
O encarregado do TRF2 é o desembargador federal Aluísio Mendes.
11. Quais são os casos de tratamento de dados pessoais em que a LGPD não será aplicada no Poder Público?
No caso de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais.
12. O que é um dado anônimo ou anonimizado?
Dado anônimo ou anonimizado é qualquer dado pessoal que, submetido a meios técnicos razoáveis, passe a não mais identificar ou a proporcionar a identificação de uma pessoa natural, direta ou indiretamente, de maneira definitiva e irreversível.
13. O tratamento de dados pessoais sensíveis pode ser realizado em quais condições?
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer com consentimento do titular ou seu responsável legal, de forma destacada e para finalidades específicas. Para que o tratamento ocorra sem fornecimento de consentimento do titular, é necessário que se enquadre nas seguintes hipóteses:
14. Quais são os princípios da LGPD?
A LGPD traz alguns princípios que devem ser respeitados no tratamento de dados pessoais: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.
15. Quais são as Bases Legais para tratamento de dados pessoais?
O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado:
16. O que é “consentimento”?
É a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. O consentimento e sua finalidade devem estar claros e destacados.
17. E quando a finalidade muda? O que a instituição deve fazer?
Se a instituição precisa de um dado pessoal já coletado com o consentimento do titular para outra finalidade de uso, é necessário informá-lo sobre este novo intuito. Importante ressaltar que, além de informar é preciso atualizar o consentimento do titular.
18. O termo de consentimento deve ser escrito ou digital?
O termo de consentimento, como consta no Art. 8, pode ser adquirido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
19. O titular dos dados pode revogar seu consentimento?
Sim, a LGPD estabelece que o titular dos dados poderá, a qualquer momento, revogar seu consentimento.
20. Há diferença entre o consentimento para tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis?
Não. O consentimento para dados sensíveis deve sempre explicitar a finalidade de seu uso, de forma destacada. Se houver alteração na finalidade, é preciso renovar o consentimento de forma expressa.
21. Como se dá o consentimento de Crianças e Adolescentes?
A LGPD estabelece, no artigo 14, que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse. Para tratamento de dados destes titulares é necessário consentimento específico e em destaque, dado por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal.
Os dados de crianças e adolescentes poderão ser coletados sem o consentimento, quando for necessário para sua proteção ou para contatar os pais ou o responsável legal, sendo utilizados uma única vez e sem armazenamento. Sem consentimento, em nenhum caso, poderão ser repassados a terceiros.
22. Em casos de irregularidade no tratamento de dados, quem será responsabilizado?
Se o tratamento de dados não acontecer como previsto na lei, os controladores serão responsabilizados. Caso o operador não tenha cumprido ordens passadas pelo controlador ou falhe na segurança dos dados, este também pode ser penalizado.
23. Quais são as penalidades que podem ser aplicadas nos casos de irregularidades?
A penalidade imposta irá depender da avaliação da ANPD, mas pode ser uma advertência, a determinação da publicação e divulgação da infração cometida, o bloqueio ou eliminação dos dados que sofreram violações e também multas simples e/ou diárias.
24. O Poder Público também está sujeito às disposições da LGPD?
Sim, os dados pessoais tratados pelo Poder Público também estarão sujeitos à LGPD. Porém, o Poder Público pode tratar dados pessoais sem pedir o consentimento do titular sempre que for necessário para a execução de políticas públicas. O Poder Público também poderá tratar dados pessoais, fora do escopo da lei, no caso de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e atividades de investigação e repressão de infrações penais, que serão tratados de acordo com legislação específica, que contenha medidas proporcionais e necessárias para que o tratamento de dados pessoais atenda ao interesse público. Para a criação das normas específicas para esses casos, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD emitirá recomendações e opiniões técnicas.
25. É possível o uso compartilhado de dados entre diferentes órgãos da Administração Pública?
A Lei permite o uso compartilhado de dados pessoais entre entes do poder público, desde que atenda a finalidades específicas de execução de políticas públicas e a atribuição legal desses órgãos, respeitados os princípios do art. 6º. O inciso III do art. 7º assegura, como uma de suas dez bases legais para o tratamento de dados, o tratamento e uso compartilhado pela Administração Pública de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, regulamentos ou ainda respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, nos termos do Capítulo IV.
26. A LGPD dispõe sobre a transferência de dados entre o Poder Público e instituições do setor privado?
O art. 26 prevê que o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei.
Veta a transferência dos dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
27. Em que casos os dados pessoais podem ser transferidos para fora do Brasil?
A transferência internacional de dados pessoais pode ser feita:
28. Em caso de incidente o titular deverá ser informado?
A LGPD determina que o controlador deverá comunicar tanto ao titular quanto à ANPD sobre a ocorrência de qualquer incidente de segurança que possa causar risco ou dano ao titular.
29. Como a LGDP protege as pessoas de decisões automatizadas, baseadas exclusivamente em meios tecnológicos?
O titular dos dados tem direito a solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. Além disso, o controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
30. É necessário adequar o tratamento dos dados de Pessoas Jurídicas na base de dados da instituição?
A LGPD protege os dados pessoais de pessoas naturais. Dados de Pessoas Jurídicas são protegidos por outras leis.
31. O que é compartilhamento de dados pessoais?
De acordo com a lei é considerado compartilhamento de dados toda comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.
32. É permitido o compartilhamento de dados pessoais?
De acordo com a LGPD, o compartilhamento de dados pessoais pode ocorrer em caso de consentimento expresso e específico do titular dos dados e pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
33. É permitido o compartilhamento de dados pessoais sensíveis?
A LGPD já determina que o compartilhamento de dados sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica poderá ser vedado ou regulamentado pelas autoridades, e no caso específico de dados de saúde determina a vedação, exceto nos em casos de consentimento expresso ou para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia.
34. O que é a ANPD?
ANPD é uma autarquia de natureza especial dotado de autonomia técnica e decisória. É responsável por fiscalizar e garantir o cumprimento da lei, bem como aplicar sanções administrativas em caso de descumprimento. A ANPD guiará a interpretação da Lei e regulamentará padrões e técnicas aplicáveis às questões de segurança da informação, interoperabilidade e processos de anonimização, além de poder requisitar informações sobre tratamentos de dados pessoais para agentes de tratamento, editar normas e orientações.
35. Como proceder em caso de incidente de dados pessoais?
Em caso de incidentes o Controlador deverá comunicar o ocorrido à autoridade nacional e ao(s) titular(es) dos dados comprometidos, além de executar as medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente, conforme plano previamente estabelecido de resposta a incidentes e remediação.
1. Como a LGPD se adequa a publicidade processual?
Ainda que haja em grande escala no Poder Judiciário o esforço para garantir a transparência e publicidade dos atos processuais, todo o disposto na LGPD também será observado. Há garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, que versa que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Tal garantia encontra conformidade na LGPD, resguardando a possibilidade de proteção de dados. Ainda que não haja segredo de justiça, o Tribunal Regional Federal da 2º região deverá ter o cuidado de não expor informações desnecessárias e que possam comprometer/constranger a pessoa, seguindo as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados. Haverá no tribunal constante esforço pela harmonização entre publicidade e proteção de dados.
2. Os dados pessoais de processos judiciais podem ser transferidos para fora do Brasil?
A transferência internacional de dados pessoais pode ser feita:
3. Os dados pessoais de processos judiciais podem ser transferidos para instituições do setor privado?
O artigo 26 prevê que o uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei.
Veta a transferência dos dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
4. É possível o uso compartilhado de dados de processos judiciais entre diferentes órgãos da Administração Pública?
A Lei permite o uso compartilhado de dados pessoais entre entes do poder público, desde que atenda a finalidades específicas de execução de políticas públicas e a atribuição legal desses órgãos, respeitados os princípios do art. 6º. O inciso III do art. 7º assegura, como uma de suas dez bases legais para o tratamento de dados, o tratamento e uso compartilhado pela Administração Pública de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, regulamentos ou ainda respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, nos termos do Capítulo IV.
5. Os processos judiciais constituem base legal para o tratamento de dados pessoais?
Sim. De acordo com o inc. VI do art. 7º da LGPD, o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
6. Em que se fundamenta a incidência da LGPD nos processos judiciais?
O art. 3º, I, da LGPD, que traz o princípio da territorialidade, estabelecendo que a lei se aplica a qualquer tratamento de dados pessoais realizados no território nacional (por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado);
O art. 4º da LGPD, que contém as hipóteses em que a lei não incide, trazendo em seu inciso III o tratamento de dados para os fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional e segurança do Estado (não abrangendo litígios judiciais), além das atividades de investigação e repressão de infrações penais (desse modo, a LGPD afasta expressamente a sua observância nos inquéritos policiais e nos processos criminais, o que significa que incide nos processos judiciais cíveis, isto é, em todos os processos sobre matéria não penal);
O art. 7º da LGPD, que lista os fundamentos que justificam o tratamento de dados (com ou sem o consentimento do titular), e prevê, no inciso VI, o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (logo, o tratamento de dados nos processos judiciais cíveis independe do consentimento do titular);
Além disso, o fato de os dados de processos judiciais terem publicidade, torna necessária a regulamentação específica do assunto pelo Judiciário, a fim de evitar a captura e o tratamento ilícito dos dados pessoais.
7. Qual o papel do Judiciário no que diz respeito às penas previstas pela LGPD?
Em relação à aplicação das penas previstas, o art. 55-K da LGPD dispõe que a ANPD é a agência que detém competência exclusiva para a aplicação das sanções previstas na legislação — prevendo, inclusive, que suas competências prevalecerão, quanto à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
Por outro lado, o Judiciário também julgará diversos casos envolvendo infrações aos princípios e regras contidas na LGPD. O procedimento administrativo na ANPD não impede a discussão judicial do assunto, principalmente pelo princípio fundamental previsto na Constituição de acesso à Justiça.
O Poder Judiciário poderá rever as decisões e sanções administrativas aplicadas pela ANPD, atuando para verificar se elas foram corretas e se a legislação está sendo aplicada sem beneficiar ou prejudicar qualquer envolvido.