EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO:
O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, JUIZ FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 30ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
FAZ SABER a todos quanto este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que nesta Vara e Secretaria se processam os autos do Processo n.º 51120804120234025101 (Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), movido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00360305000104 em face de B2 CONSULTORIA E GESTAO LTDA, CNPJ: 08938636000190 E RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: 53558146700, nos quais foi determinada a expedição, na forma da Lei, do presente EDITAL PARA CITAÇÃO de B2 CONSULTORIA E GESTAO LTDA, CNPJ: 08.938.636/0001-90 E RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: 53558146700 para pagar a quantia de R$ 91.909,38 (noventa e um mil, novecentos e nove reais e trinta e oito centavos), atualizada em 17/10/2023, acrescida do valor das custas judiciais, com acréscimo de 5% de honorários advocatícios (artigo 827, § 1º do CPC/2015), no prazo de 03 (três) dias (após esse prazo os honorários serão de 10%), sob pena de penhora (artigo 829 do CPC/2015), ciente de que poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 915 e parágrafos, do CPC/2015, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do mesmo Diploma Legal). Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que lhe(s) será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC). Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume, ficando todos cientes de que a sede deste Juízo se situa na Avenida Rio Branco, 243, anexo II, 13.º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 27/08/2024 de agosto de 2024. Eu, PAULA DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS, matrícula JRJ13245, o digitei.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
JUIZ FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA