FAZ SABER, a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital que, desde 25/11/2020, neste Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, tramitam os autos do processo nº 5010136-41.2020.4.02.5120 (PROCEDIMENTO COMUM), movido por MARIA DE FATIMA DA SILVA COUTO DE MAGALHAES e ALBERTO CARLOS DE MAGALHAES em face de HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente EDITAL a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 02260706000118, para ciência da sentença proferida nos autos (evento 128, SENT1), a seguir transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso:
" I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum proposta por ALBERTO CARLOS DE MAGALHAES e MARIA DE FATIMA DA SILVA COUTO DE MAGALHAES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual objetiva reparação por dano material e moral.
Alega a parte autora em sua petição inicial que na data de 20/06/2018 decidiram adquirir a unidade autônoma identificada pelo número 403, no bloco 13 do Condomínio Residencial Maranhão.
Aduz que adquiriu imóvel do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela CEF, por meio de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, sob o nº 171002710989, vinculado ao Programa “Minha Casa Minha Vida”.
Noticia que pouco tempo após ingressar na posse do imóvel, observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, os quais considera ser vícios construtivos, estabelecidos em decorrência da má edificação do imóvel realizada pela construtora e ausência de fiscalização da obra pela parte ré, podendo destacar-se, entre tais vícios: infiltrações; machas de escorrimento e fissuras no revestimento da fachada; ausência de identificação de registros e casa de máquinas; deslocamentos, quebras e rejuntamentos inadequados nos pisos do empreendimento como um todo; trincas; fissuras e instalações elétricas inadequadas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) .
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta contestação, sustentando que não há qualquer comprovação técnica de que os materiais utilizados na construção do empreendimento. Além diso, relata que são falsas as afirmativas de que o residencial teria vícios de construção capazes de comprometer sua estabilidade, tendo em vista que o empreendimento, construído pelo FAR com recursos próprios do FAR, foi analisado e acompanhado por arquitetos e engenheiros vinculados à CAIXA, que atestam que o residencial não tem vícios construtivos (Evento 11).
No evento 42, PRECATORIA1 foi determinada a citação da HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
HF ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal. (evento 59, DESPADEC1).
Laudo do perito do Juízo (evento 84, LAUDO1)
A CEF apresentou informações acerca do laudo (evento 101, ANEXO2).
Despacho do evento 104 com a determinação para a Autora apresentar 3 orçamentos diferentes referentes ao dano material assinado por profissional habilitado,
Petição dos Autores, no evento 110, com apresentação de orçamento.
Petição da CEF, no evento 115, com a seguinte manifestação: a parte autora juntou apenas um orçamento referente ao dano material pretendido no valor de R$ 59.385,00 (cinquenta e nova mil trezentos e oitenta e cinco reais). A apresentação de apenas um orçamento impossibilita a análise do caso, além do exercício da ampla defesa. Inclusive o valor do orçamento é maior que o valor da causa. Portanto, requer nova intimação para que os Requerentes apresentem pelo menos mais um orçamento.
Petição dos Autores, no evento 122, com nova proposta de orçamento.
Petição da CEf, no evento 125, na qual reitera as alegações apresentadas ao longo do processo, reiterando a petição e anexo do evento 101 e pugnando pela improcedência total dos pedidos em relação à CEF
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Como regra geral, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não vinculados ao FCVS e que celebrados após à sua entrada em vigor, conforme orientação do C. STJ.
Saliente-se, em qualquer caso, a incidência do CDC no que concerne à relação entre o adquirente de imóveis do SFH e a empresa construtora do empreendimento.
Noutro turno, quando a CEF atua como agente executora das políticas públicas habitacionais implementadas pelo Governo Federal, não tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de uma relação típica de consumo. No entanto, mesmo assim, responde o FAR, gerido pela CEF, pelos eventuais vícios construtivos, não como fornecedor, mas como mediador da construção e proprietário dos imóveis arrendados ou alienados. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. DESVIO DE FINALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. ESBULHO. O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos. (...) (AC 5014439-16.2014.4.04.7202, TRF4, Terceira Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/05/2017) (Grifei)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. 1. A CEF, como operadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, tem o dever de assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo. Quanto à execução da obra, compete à empresa pública federal o dever de realizar acompanhamento técnico, por meio de vistorias. 2. Constatados os vícios construtivos, por meio de perícia da própria empresa pública federal, configura-se a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 3. [...] (TRF4, AC 5000216-65.2017.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021)
Feitas as considerações, passo a análise do mérito.
A parte autora postula a reparação de vícios construtivos apontados na inicial.
A responsabilidade da construtora vem delineada no artigo 618 do CC que estipula prazo de 5 anos para fins de responsabilização da construtora e de 180 dias – ou 6 meses – desde o surgimento dos defeitos para fins de propositura da ação de responsabilização:
“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”
De notar, ainda, que há entendimento que aplica o prazo quinquenal do CDC (artigo 27) por entender que a relação, entre construtora vendedora, e adquirente particular, seria consumerista. (Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.)
Todavia, considerando que é a construtora a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos daí advindos, é imprescindível que haja sua participação no polo passivo da ação, como litisconsorte passiva necessária, haja vista que integra a relação jurídica em discussão:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A parte agravada ajuizou a ação ordinária visando à reparação dos vícios de construção apurados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a ora agravante deixou de observar as normas técnicas de engenharia, resultando na entrega de imóvel em condições precárias e com inúmeros defeitos estruturais. II. Neste contexto, considerando que a construtora, ora agravante, é, em tese, a responsável pela existência dos vícios de construção apontados na inicial, é parte legítima para responder ao presente feito. Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14. III. Outrossim, a argumentação da parte agravante no sentido de existência da legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5026043-97.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 )
A teor do art 12 do CDC, a construtora - e, por via transversa, a CEF, cujo nível de responsabilidade foi àquela equiparado - responde objetivamente, como fornecedora do serviço de construção, de modo que apenas poderia se eximir da responsabilidade por defeitos na obra, considerando que sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, caso comprovasse a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva da parte autora ou terceiro pelo mesmo.
[1] CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A CONSTRUTORA INTEGRA O POLO PASSIVO DESTA AÇÃO.
O perito judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e suas conclusões gozam de presunção de legalidade (TRF da 2ª Região-Processo nº: 0000626-93.2013.4.02.5101 – DJ-e: 25/10/2017).
O perito do Juízo, em um laudo extremamente técnico e minucioso, se valendo de vistoria in loco, constatou a existência de vários problemas relacionados à construção (vícios de construção).
Transcrevo excerto do laudo do perito (evento 84, LAUDO1).
Por se tratar de uma construção de um programa popular, tem padrão baixo de acabamento.
Em situações de chuva certamente ocorrem infiltrações no interior do imóvel devido a falha nas vedações das esquadrias.
Janela do quarto da frente sem as devidas vedações resultando em infiltrações na parede em períodos de chuva.
Janela do quarto dos fundos com a mesma falta de vedação, e ainda, irregularidade na superfície em que foi fixada a esquadria, favorecendo a percolação da água em períodos de chuva.
Basculante do banheiro, além de estar parcialmente solto, através dos vãos existentes entre a irregularidade do acabamento e a esquadria, onde inclusive foi possível introduzir o cabo de um pente, é mais um ponto de percolação de água em períodos de chuva.
Resposta: Na parede dos quartos sim, conforme mostrado nas fotos na resposta do quesito 1 deste item do laudo, devido a infiltração em períodos de chuva, decorrente da falha na vedação das esquadrias.
Resposta: Sim, minimamente e imperceptível em uma fotografia, será mostrada no vídeo (trecho 01:41) feito no interior do imóvel no momento da perícia, que a porta do quarto da frente tem um arranhado.
Resposta: Além do que consta na inicial do processo, os alizares internos e externos da porta da sala estão soltos, uma peça do rodapé da sala caiu e nas tomadas da cozinha, não está chegando à tensão de 127 V, ou seja, nenhum aparelho ligado a essas tomadas, irão funcionar. Foto 15/21 – Mostram os alizares soltos, o rodapé caído e tensão menor que 10 Volts chegando as tomadas. No trecho 40:10 do vídeo 1 que será mostrado posteriormente, é mostrado que existe a percolação de água entre o rejunte dos pisos e azulejos do banheiro, através de manchas visíveis, e no trecho 05:05, que algumas peças do piso da sala estão ocas, ocasionadas por falha na aplicação da argamassa no assentamento da cerâmica.
Resposta:Por se tratar de um apartamento no 4º andar, o imóvel não está sujeito a enchentes, mas devido a falha na vedação das esquadrias, ocorrem pequenos alagamentos em seu interior em períodos de chuva, conforme vídeos 2/5 disponibilizado pelos autores no dia da perícia.
(...)
9. CONCLUSÃO:
Foram identificadas diversas patologias na unidade autônoma da parte autora, melhor descritas e quantificadas nos vídeos 1/5 mostrados no corpo deste laudo.
No seu laudo, o perito NÃO precificou o custo dos serviços de mão de obra e material.
Ato contínuo, a parte Autora apresentou nova manifestação, no , na qual apresenta orçamento atualizado, segundo as constatações da perícia judicial, a saber (evento 110, NOTATEC2):
Ainda, novo orçamento no evento 122, ANEXO2:

Tais valores se mostram totalmente incompatíveis com a realidade do mercado, bem como do próprio valor da unidade residencial pertencente aos Autores.
Os valores podem ser alterados de acordo com as especificações desejadas, qualificação profissional e categoria de serviço que deseja. Profissionais especializados têm valores mais altos mas entregam resultados de maior qualidade.
De maneira geral, o valor de mão de obra por metro quadrado pode ser de R$100,00 a R$900,00. Para ter um orçamento mais detalhado é necessário entrar em contato e negociar diretamente com o profissional ou com a empresa que prestará o serviço.
Obras simples demandam de pessoas menos experientes para a execução, por isso, seguimos a conclusão do laudo técnico sobre o imóvel:
"Trata-se da unidade autônoma identificada pelo número 407 no bloco 13 do Condomínio Residencial Maranhão, na Rua Nordeste, 5 – Bairro Ipiranga no município de Nova Iguaçu/RJ – CEP: 26.293-307; ▪ O imóvel é composto por 1 (uma) sala, 2 (dois) quartos, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha/área de serviço; ▪ Por se tratar de uma construção de um programa popular, tem padrão baixo de acabamento."
Portanto, tendo em vista que o imóvel possui aproximadamente 46 m2, entendo que o valor de R$9.200,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), correspondente a multiplicação da área total do imóvel pelo valor de R$200,00, valor mínimo de mercado para realização de obras, resta atendido dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Dano moral
Entendo pelo cabimento de reparação por dano moral, haja vista os significativos danos existentes no imóvel, tendo a parte autora que viver diuturnamente em um ambiente precário, o que transcende ao mero aborrecimento.
Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.
Seguindo essa orientação, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente e justo para reparar os danos morais sofridos pela autora, haja vista os argumentos acima expostos e que os danos mencionados pelo perito do juízo dizem respeito, resumidamente a: (i) manchas de umidade nas paredes; e (ii) diversos problemas de vazamentos com a passagem das águas das chuvas através das esquadrias da sala e dos quartos (i) aos alizares soltos, rodapés caídos, problemas nas tomadas e pisos ocos.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para
Condenar a Rés no pagamento de R$ 9.200,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, a partir da elaboração do laudo, SELIC, sem cumulação com outros índices de correção e juros.
Condenar a CEF no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, SELIC desde o arbitramento, sem cumulação com outros índices de correção e juros.
Condeno as Rés nas custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Interpostos recursos de apelação, dê-se vista à parte contrária em contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF-2ª Região, com as formalidades de praxe.
Transitada em julgado, proceda à execução.
Efetuado o depósito, a parte deverá levantar o valor depositado na agência inscrita na guia de depósito judicial, mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e desta sentença assinada eletronicamente que possui força de alvará.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se."
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), bem como disponibilizado na rede mundial de computadores (internet), notadamente na página eletrônica da Justiça Federal do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br), além de afixado no local de costume, na Sede deste Juízo, que funciona na Rua Oscar Soares, 2, Centro, Nova Iguaçu/RJ, no horário das 12h às 17h (atendimento ao público externo), com contato por meio dos telefones institucionais (21) 3218-5244 e 3218-5245, ou, ainda, por intermédio do atendimento via Balcão Virtual do Juízo, cujo endereço encontra-se disponível no sítio eletrônico da JFRJ (https://www.jfrj.jus.br/atendimento/atendimento-processual/balcao-virtu…).
A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico e para acessar a íntegra dos autos virtuais no sistema eProc deverá ser consultado o link https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/ e utilizada a seguinte chave do processo => 451001511320.