FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação 0032882-89.2013.4.02.5101 , movida por CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM, em face de HONORIO ELIAS. E, por encontrar-se o réu HONORIO ELIAS, CPF: 46125353753, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL na modalidade de CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, para, no prazo de 24 horas, pagar o valor do crédito reclamado, 17.621,98 (dezessete mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado. (art. 3º da Lei 5741/71), observando-se o art. 5º ao 8º da mesma Lei:
Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução. (Incluído dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver.
Art . 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida.
Art . 8º É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário.
Será nomeado curador especial, em caso de revelia, para fins de apresentação dos embargos previstos no art. 5º da Lei 5741/71.