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Última modificação
22 Abril, 2026

A regra geral é a da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 

Contudo, existem situações em que se impõe o segredo de justiça, razão pela qual determinados processos não aparecem na consulta pública dos tribunais.

Para mais informações sobre "Sigilo Judicial", consulte as páginas abaixo:

Processos com sigilo de nível 1

Processos com graus de sigilo mais elevados

 

 

Última modificação
22 Abril, 2026

É possível localizar os processos públicos através da pesquisa pública e consultar todas as informações e documentos produzidos pelo Juízo. 

Caso a parte ou terceiros queiram acessar o processo integralmente (incluindo petições) é necessário solicitar a chave de acesso para a Secretaria da Vara responsável pelo processo.

Para mais informações, consulte a página "Consulta Processual"

Última modificação
22 Abril, 2026

Quando se trata de processo com sigilo de nível 1, o acesso é restrito: a parte somente poderá visualizá-lo mediante a chave de acesso ao processo fornecida pela Secretaria da Vara responsável. 

Já os(as) advogados(as) têm livre acesso, desde que cadastrados nos autos. 

ATENÇÃO: algumas peças do processo ou do inquérito, de forma isolada, podem possuir sigilo diferente do restante dos autos.

Última modificação
22 Abril, 2026

Há processos submetidos a graus mais elevados de sigilo, hipótese em que não é possível consultá-los pela via pública. 

Nesses casos, usuários externos, incluindo advogados(as), somente obtêm acesso mediante autorização expressa do juízo responsável pelo processo.

ATENÇÃO: algumas peças do processo ou do inquérito, de forma isolada, podem possuir sigilo diferente do restante dos autos.

Última modificação
22 Abril, 2026

O inquérito policial constitui procedimento administrativo formal de investigação, conduzido pela autoridade policial, com o objetivo de apurar o crime e quem o cometeu.

Como o delegado de polícia é a autoridade responsável por conduzir a investigação e guardar os documentos do inquérito, cabe a ele controlar quem pode acessá-lo, inclusive quando houver sigilo.

Por isso, a habilitação de advogado(a) em inquérito sigiloso, deve ser feita diretamente com a autoridade policial.
O Judiciário só interfere se houver alguma ilegalidade ou restrição indevida, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF.

ATENÇÃO: Se o inquérito estiver na Secretaria, aguardando alguma providência do(a) juiz(a), o pedido de habilitação deve ser feito diretamente ao(à) magistrado(a).