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Declínios de Competência e Outras Modificações no Tramite dos Processos
JFRJ
Declínios de Competência
De forma fundamentada, os juízos externos à Justiça Federal do Rio de Janeiro podem se declarar tecnicamente incompetentes e declinar de sua competência original para o processamento de demandas previamente ajuizadas em favor de algum dos nossos juízos. Da mesma forma, os juízos integrantes da Justiça Federal do Rio de Janeiro podem declinar de sua competência em favor de qualquer dos juízos existentes no país.
Na primeira hipótese os processos são enviados pela via física ou pela via eletrônica, para as Seções de Distribuição da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Recebidos os processos por declínio, estes serão digitalizados e livremente distribuídos para que se defina, internamente, por livre sorteio, a competência para o processamento e julgamento do feito declinado. Ao receber o processo, o juízo pode proceder de duas maneiras: verificar que é realmente o competente para processar e julgar a demanda ou, de forma distinta, entender que a competência é, em verdade daquele órgão original que havia declinado em seu favor, hipótese em que suscitará conflito negativo de competência ao órgão superior com base no artigo 66, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A ciência às partes acerca do declínio é dada tanto pelo juízo que declinou de sua competência quanto por aquele que recebeu, por livre distribuição, a demanda para processamento e julgamento. A par disso, outras informações podem ser obtidas desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.
Na segunda hipótese os processos são enviados pela via física ou eletrônica, para as Seções de Distribuição das várias Justiças que integram o Poder Judiciário Brasileiro. A demanda não passa pelas Seções de Distribuição, de forma que a ciência às partes acerca do declínio é dada tanto pelo juízo que declinou de sua competência quanto por aquele que recebeu, por livre distribuição, a demanda para processamento e julgamento. A par disso, da mesma forma que ocorre com as demandas recebidas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por declínio de competência, as informações referentes à demandas declinadas pelos juízos da Justiça Federal do Rio de Janeiro podem ser obtidas nos juízos respectivos e, igualmente, formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.
Impedimento do Juiz
A disciplina do impedimento do juiz é feita, principalmente, no artigo 144 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).É mais rígida do que aquela constante da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973(anterior Código de Processo Civil) e poderá, por força do artigo 146, § 1º, ensejar a modificação do juiz que processará e julgará o feito. Veja aqui a redação do referido dispositivo.
Saiba como funciona a mudança de julgamento que envolva os juízos tabelares.
Por meio de cadastro prévio a ser realizado na Justiça Federal é possível realizar a consulta processual e obter qualquer informação relativa ao andamento dos processos. Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.
Suspeição do Juiz
A disciplina da suspeição do juiz é feita, principialmente, no artigo 145 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), da mesma forma que ocorre com o impedimento, poderá ensejar a modificação do juiz que processará e julgará o feito por força do artigo 146, § 1º. Veja aqui a redação do referido dispositivo.
Saiba como funciona a mudança de julgamento que envolva os juízos tabelares.
Por meio de cadastro prévio a ser realizado na Justiça Federal é possível realizar a consulta processual é obter qualquer informação relativa ao andamento dos processos. Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.
Conexão como Causa de Modificação da Competência
Abandonanda a distinção entre competência em razão do valor da causa e competência em razão do território, a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevê, em seu artigo 54, que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão. Por sua vez, o artigo 55, caput, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais demandas quando lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir. Configurada a conexão, o juiz determinará, por força do artigo 55, § 1º, que os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Veja aqui a redação do referido dispositivo.
Por meio de cadastro prévio a ser realizado na Justiça Federal é possível realizar a consulta processual e obter qualquer informação relativa ao andamento dos processos. Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.
Continência como Causa de modificação da Competência
Ainda em decorrência do abandono da distição entre competência em razão do valor da causa e competência em razão do território, a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevê, em seu artigo 54, que a competência relativa poderá modificar-se pela continência. Por sua vez, o artigo 56 estabelece que se dará a continência entre duas ou mais demandas quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Configurada a conexão, o juiz determinará, por força do artigo 57, que tendo sido a demanda continente proposta anteriormente, na demanda contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Veja aqui a redação do referido dispositivo.
Por meio de cadastro prévio a ser realizado na Justiça Federal é possível realizar a consulta processual e obter qualquer informação relativa ao andamento dos processos. Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.
Prevenção
A prevenção é um critério de modificação da competência de determinado juízo, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de alguma demanda. Segundo esse critério, considera-se prevento o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa. A base legal da prevenção estã nos artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, todos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Com base nas informações constantes do termo de informaçao de prevenção, o magistrado determinará que o processo seja formalmente redistribuído para o juízo prevento, tudo em conformidade com os artigos 305, 306, 307, 308 e 309, todos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região aprovada pelo Provimento n. 11, de 04 de abril de 2011.
Por meio de cadastro prévio a ser realizado na Justiça Federal é possível realizar a consulta processual e obter qualquer informação relativa ao andamento dos processos. Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.