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ENUNCIADO 126

JFRJ

Última modificação
28 Abril, 2025

“O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.

(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.