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JFRJ

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7 Fevereiro, 2024

"As ações de seguro-desemprego são de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis."

(Precedente: 5ª TR-RJ, CC 2014.51.51.136337-8/01, Relator Juiz Federal Iorio Siqueira D‘Alessandri Forti, julgado em 03.06.2015; 2ª TR-RJ, CC 0006993-80.2013.4.02.5151/01, julgado em 15/08/2014; 5ª TR-RJ, CC 0124479-52.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Federal Boaventura João Andrade, julgado em 31/03/2015; 3ª TR-RJ, CC 0015299-04.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 05/03/2015; 3ª TR-RJ, CC 0001556-24.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Federal Fabrício Fernandes de Castro, julgado em 27/11/2014). Aprovado em Reunião do Conjunto das Turmas Recursais em 15/06/2015. Publicado no DJE do dia 09/07/2015, pg. 1.218.

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7 Fevereiro, 2024

"A Justiça Federal é competente para apreciar, incidentalmente, a existência de união estável."

(Precedente: 0101725-58.2013.4.02.5117/02 2ª TR, relator Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 05/05/2015). Aprovado em Reunião do Conjunto das Turmas Recursais em 15/06/2015. Publicado no DJE em 09/07/2015, pg. 1.218.

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7 Fevereiro, 2024

Leia os enunciados aprovados pelas Turmas Recursais, do mais recente ao mais antigo.

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7 Fevereiro, 2024

“Os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar os feitos relativos à incidência do imposto de renda sobre proventos de previdência complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, diante da ausência de complexidade da matéria, no que se refere à liquidação do julgado, que se dará por cálculos aritméticos.”

Precedente: processo n. 0066787-71.2009.4.02.5151/01, julgado em 09/04/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e de 14/04/2014, pg 1.314.

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7 Fevereiro, 2024

“O PSS incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente provenientes de diferenças salariais deve ser calculado tomando por base o regulamento vigente à época em que seriam devidos, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento,(...)

“O PSS incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente provenientes de diferenças salariais deve ser calculado tomando por base o regulamento vigente à época em que seriam devidos, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento, ressalvadas as parcelas indenizatórias, por escaparem à hipótese de incidência do tributo, assim como, em relação aos servidores aposentados e pensionistas, o período compreendido até a Lei 10.887/2004 (que regulamentou a EC 41/2003), devendo, a partir de então, no tocante a estes, haver incidência apenas sobre as parcelas excedentes ao teto do RGPS.” Precedente: processo n. 0013380-82.2011.4.02.5151/01, de relatoria da Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, julgado em 30/04/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e do dia 14/04/2014, pg 1.314.

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7 Fevereiro, 2024

“É lícita a acumulação de auxílio-suplementar/auxílio-acidente com aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos sob regência da Lei n. 8.213/91 (antes das alterações promovidas ela Medida Provisória n. 1506-14/97, convertida na Lei n. 9528/97), ou seja, no período entre 25/07/1991 e 10/11/1997 (...)

(cf: STJ, Primeira Seção, Resp 201102913920, Julg. 22/08/2012, Rel. Herman Benjamin, DJE de 03/09/2012)”; Precedente: processo n. 0003782-66.2009.4.02.5154/01, de relatoria da Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, julgado em 09/05/2012. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e do dia 14/04/2014, pg 1.314.

 

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7 Fevereiro, 2024

“São irrepetíveis as parcelas de pagamentos indevidamente efetuados pela Administração a servidor público por erro, interpretação equivocada, ou por má aplicação da lei, sempre que recebidas de boa-fé, em razão de tais verbas terem, por sua finalidade, natureza alimentar.”

Precedentes: AGRESP 20091421705, FELIX FISCHER, STJ, 5ª TURMA, DJE DE 12/04/2010; AROMS 24715200701785300, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, 5ª TURMA, 19/08/2010, DJE DE 13/09/2010; processo n. 5001609-59.2012.4.04.7211, de relatoria do Juiz Federal Paulo André Espirito Santo, julgado em sessão da TNU no dia 12/12/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e do dia 14/04/2014, pg 1.314.

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7 Fevereiro, 2024

“O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

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7 Fevereiro, 2024

Não se aplica aos militares a regra da não incidência da  contribuição previdenciária  até o teto (...)

“Não se aplica aos militares a regra da não incidência da  contribuição previdenciária  até o teto do Regime Geral da Previdência Social, aplicado aos servidores civis.” Precedentes: processos nº 0000895-11.2011.4.02.5164/0, julgado em 13 de novembro de 2012 e nº 0005839-44.2011.4.02.5168/01, julgado em 13 de novembro de 2012. Aprovado na Sessão conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

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7 Fevereiro, 2024

O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da Lei no 3.765, de 1960, pode ser exercido a qualquer tempo. (...)

“O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da Lei no 3.765, de 1960, pode ser exercido a qualquer tempo. É devida a restituição da contribuição paga desde o requerimento administrativo ou a partir do ajuizamento da ação, observada a prescrição do Decreto 20.910/32”. Precedentes: processos nº 0030958-92.2010.4.02.5151/01, julgado em 21 de março de 2011 e nº 0000976-69.2011.4.02.5160/01, julgado em 30 de maio de 2012. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

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7 Fevereiro, 2024

A CEF responde perante o condomínio pelos débitos existentes antes da adjudicação/arrematação do imóvel (...)

“A CEF responde perante o condomínio pelos débitos existentes antes da adjudicação/arrematação do imóvel, tendo em vista tratar-se de obrigação propter rem, ressalvado eventual direito de regresso, em ação própria.” Precedente: processo nº 0010206-21.2011.4.02.5101/01, julgado em 16 de outubro de 2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

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7 Fevereiro, 2024

A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, de acordo com o art. 65, § 2º, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (...)

“A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, de acordo com o art. 65, § 2º, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal.” Precedente: processo nº 0030731-34.2012.4.02.5151/01, julgado em 17 de setembro de 2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

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7 Fevereiro, 2024

O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente (...)

“O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente deve ser calculado tomando por base as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda que deveria ter sido auferida mês a mês pelo contribuinte.” Precedente: processo n.º 0000608-88.2010.4.02.5162/01, julgado em 15 de outubro de 2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pgs 1.362-1.363.

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7 Fevereiro, 2024

A previsão de pagamento parcelado do montante devido em função da revisão de RMI de benefício previdenciário com fulcro no art. 29, inc. II da Lei n.º 8.213/91 (...)

“A previsão de pagamento parcelado do montante devido em função da revisão de RMI de benefício previdenciário com fulcro no art. 29, inc. II da Lei n.º 8.213/91 não impede que o segurado postule judicialmente o pagamento em parcela única.” Precedente: Processo n.º 0003380-29.2012.4.02.5170/01, julgado em 08/10/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.362.

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7 Fevereiro, 2024

“Não é possível, fora das hipóteses legais (Lei n. 1.046/50 – art. 21, P.Ú.), a elevação da margem de consignações facultativas nos proventos dos pensionistas.” Precedente: processo n.º 0111148-37.2013.4.02.5151/01, julgado em 26.11.2013. Nova redação aprovada na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicada no DJ-e de 14/04/2014, pg 1.314.

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7 Fevereiro, 2024

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (...)

“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.” Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.

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7 Fevereiro, 2024

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (...)

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.” Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e em 18/12/2013, pg 1.362.

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7 Fevereiro, 2024

O adicional por tempo de serviço/anuênio devido aos médicos com dupla jornada (40h) incide sobre os dois vencimentos básicos do cargo efetivo. (Precedentes: Processos nº 0014079-39.2012.4.02.5151/01; 0015796-86.2012.4.02.5151/01; 0106486-30.2013.4.02.5151/01; 0017075-10.2012.4.02.5151/01)

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7 Fevereiro, 2024

Os juros de mora em face da Fazenda Pública obedecem aos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,

na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/6/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de repetição de indébito fiscal, cujas parcelas continuam a ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC (correção monetária e juros), desde o pagamento indevido. (Precedentes: 0810619402007402510101 e 0006262212012402515101) Aprovado na sessão conjunta do dia 23/11/2012 e publicado no DJe de 19/12/2012. CANCELADO na sessão plenária do dia 03/12/2013 e publicado no DJ-e de 18/12/2013.

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7 Fevereiro, 2024

A contribuição do FUSEX incide tanto sobre a remuneração dos militares ativos quanto sobre a pensão ou proventos dos inativos. (Precedente: Processo nº 0011710-14.2008.4.02.5151/02). Aprovado na sessão conjunta de 12/4/2012. Publicado no DJe de 26/4/2012, pg. 763.