“O PSS incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente provenientes de diferenças salariais deve ser calculado tomando por base o regulamento vigente à época em que seriam devidos, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento,(...)
“O PSS incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente provenientes de diferenças salariais deve ser calculado tomando por base o regulamento vigente à época em que seriam devidos, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento, ressalvadas as parcelas indenizatórias, por escaparem à hipótese de incidência do tributo, assim como, em relação aos servidores aposentados e pensionistas, o período compreendido até a Lei 10.887/2004 (que regulamentou a EC 41/2003), devendo, a partir de então, no tocante a estes, haver incidência apenas sobre as parcelas excedentes ao teto do RGPS.” Precedente: processo n. 0013380-82.2011.4.02.5151/01, de relatoria da Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, julgado em 30/04/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e do dia 14/04/2014, pg 1.314.