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Enunciados

JFRJ

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Última modificação
14 Novembro, 2025

A procedência do pedido de revisão da RMI dos benefícios previdenciários, com acréscimo aos salários de contribuição do auxílio alimentação, com base na tese firmada pela TNU no Tema 244, pressupõe comprovação dos valores efetivamente pagos pelo empregador na situação concreta do demandante, identificados e quantificados mensalmente, não bastando para tanto a juntada de Acordos Coletivos de Trabalho, sem informação sobre a situação funcional concreta do empregado.

Precedente: 5123413-87.2023.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

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14 Novembro, 2025

A ausência de indicação, pelo segurado, de tempo especial, professor, rural ou vínculos de filiação não cadastrados no CNIS, quando da formalização de requerimento administrativo de aposentadoria, enseja a extinção do processo relativamente ao(s) respectivo(s) vínculo(s), por falta de interesse processual, salvo na hipótese do item II da tese firmada pelo STF no Tema 350.

Precedentes: 5002994-29.2023.4.02.5104/RJ; 5035072-60.2024.4.02.5001/ES

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

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14 Novembro, 2025

A condição de segurado desempregado (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991) pode ser comprovada por meio do recebimento do seguro-desemprego, do registro próprio no órgão de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho ou por qualquer outro meio de prova que demonstre a busca reiterada por emprego ou posto de trabalho ao tempo da alegada prorrogação do período de graça.

Precedente: 5041953-44.2024.4.02.5101/RJ.

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

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14 Novembro, 2025

Para os óbitos ocorridos desde 18/06/2019 (eficácia do § 5º do artigo 16, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019), é necessária a apresentação de pelo menos um elemento documental indiciário da união estável produzido nos últimos 24 meses que antecederam o óbito.

Precedente: 5011955-28.2024.4.02.5102/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

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14 Novembro, 2025

O reconhecimento, pelo INSS, do indicador de ‘impedimento de longo prazo’ em requerimento de BPC não consiste em reconhecimento administrativo de deficiência, nem mesmo leve, e não dispensa a apreciação judicial dos componentes do critério biopsicossocial no caso concreto.

Precedente: 5037747-84.2024.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

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14 Novembro, 2025

Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei  8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social.

Precedente: 5037747-84.2024.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

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14 Novembro, 2025

Não compete às Turmas Recursais apreciar controvérsia a respeito da competência do Juizado Especial Federal quando confrontada com a competência das Varas Federais.

Precedente:  5014913-53.2025.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

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12 Novembro, 2025

Ao dependente menor de 16 anos aplica-se o prazo de 180 dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), fixando-se o termo inicial dos benefícios de pensão por morte e auxílio reclusão na data do requerimento administrativo (DER) caso ultrapassado aquele prazo.

PRECEDENTES: 5002734-73.2024.4.02.5117/RJ, 5000987-95.2022.4.04.7124/RJ e 5000104-42.2022.4.02.5108/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.

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14 Outubro, 2025

ENUNCIADO 128

No sistema dos Juizados Especiais, a condenação em honorários é devida em razão da sucumbência recursal no recurso inominado (art. 55 da Lei 9.099/1995), o que compreende tanto os casos de desprovimento quanto os de não conhecimento.

PRECEDENTES: 5077288-27.2024.4.02.5101/RJ-3TR, 5005043- 12.2024.4.02.5103/RJ-7TR,  5013589-62.2024.4.02.5101/RJ-8TR. Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0012043-53.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 18/09/2025, quinta feira, p.2, protocolo 1263495.

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28 Abril, 2025

A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. 

(Precedentes: 5006620-19.2020.4.02.5118/RJ - 1TR; 5023783-24.2024.4.02.5101/RJ - 2TR; 5002928-84.2021.4.02.5115/RJ - 3TR; 5002843-88.2022.4.02.5107/RJ - 4TR; 5001493-19.2018.4.02.5103/RJ - 5TR). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Previdenciárias, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE 15/04/2025,p.2/3, protocolo 0917225.

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28 Abril, 2025

“O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.

(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.

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7 Fevereiro, 2024

"As ações de seguro-desemprego são de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis."

(Precedente: 5ª TR-RJ, CC 2014.51.51.136337-8/01, Relator Juiz Federal Iorio Siqueira D‘Alessandri Forti, julgado em 03.06.2015; 2ª TR-RJ, CC 0006993-80.2013.4.02.5151/01, julgado em 15/08/2014; 5ª TR-RJ, CC 0124479-52.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Federal Boaventura João Andrade, julgado em 31/03/2015; 3ª TR-RJ, CC 0015299-04.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 05/03/2015; 3ª TR-RJ, CC 0001556-24.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Federal Fabrício Fernandes de Castro, julgado em 27/11/2014). Aprovado em Reunião do Conjunto das Turmas Recursais em 15/06/2015. Publicado no DJE do dia 09/07/2015, pg. 1.218.

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7 Fevereiro, 2024

"A Justiça Federal é competente para apreciar, incidentalmente, a existência de união estável."

(Precedente: 0101725-58.2013.4.02.5117/02 2ª TR, relator Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 05/05/2015). Aprovado em Reunião do Conjunto das Turmas Recursais em 15/06/2015. Publicado no DJE em 09/07/2015, pg. 1.218.

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7 Fevereiro, 2024

“Os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar os feitos relativos à incidência do imposto de renda sobre proventos de previdência complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, diante da ausência de complexidade da matéria, no que se refere à liquidação do julgado, que se dará por cálculos aritméticos.”

Precedente: processo n. 0066787-71.2009.4.02.5151/01, julgado em 09/04/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e de 14/04/2014, pg 1.314.

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7 Fevereiro, 2024

“O PSS incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente provenientes de diferenças salariais deve ser calculado tomando por base o regulamento vigente à época em que seriam devidos, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento,(...)

“O PSS incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente provenientes de diferenças salariais deve ser calculado tomando por base o regulamento vigente à época em que seriam devidos, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento, ressalvadas as parcelas indenizatórias, por escaparem à hipótese de incidência do tributo, assim como, em relação aos servidores aposentados e pensionistas, o período compreendido até a Lei 10.887/2004 (que regulamentou a EC 41/2003), devendo, a partir de então, no tocante a estes, haver incidência apenas sobre as parcelas excedentes ao teto do RGPS.” Precedente: processo n. 0013380-82.2011.4.02.5151/01, de relatoria da Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, julgado em 30/04/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e do dia 14/04/2014, pg 1.314.

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15 Outubro, 2025

A acumulação do auxílio-acidente com a posterior aposentadoria é possível desde que esta tenha DIB até 10/11/1997 (antes da MP 1.506-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997; Tema 555 do STJ); a acumulação do auxílio suplementar com a posterior aposentadoria é possível desde que esta tenha DIB entre 25/07/1991 (vigência da Lei 8.213/1991) e 10/11/1997 (Tema 599 do STF).

PRECEDENTES: 0003782-66.2009.4.02.5154/01 RJ

 Aprovado, por unanimidade, pelo conjunto das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.4, protocolo 1329850.

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7 Fevereiro, 2024

“São irrepetíveis as parcelas de pagamentos indevidamente efetuados pela Administração a servidor público por erro, interpretação equivocada, ou por má aplicação da lei, sempre que recebidas de boa-fé, em razão de tais verbas terem, por sua finalidade, natureza alimentar.”

Precedentes: AGRESP 20091421705, FELIX FISCHER, STJ, 5ª TURMA, DJE DE 12/04/2010; AROMS 24715200701785300, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, 5ª TURMA, 19/08/2010, DJE DE 13/09/2010; processo n. 5001609-59.2012.4.04.7211, de relatoria do Juiz Federal Paulo André Espirito Santo, julgado em sessão da TNU no dia 12/12/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e do dia 14/04/2014, pg 1.314.

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7 Fevereiro, 2024

“O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

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7 Fevereiro, 2024

Não se aplica aos militares a regra da não incidência da  contribuição previdenciária  até o teto (...)

“Não se aplica aos militares a regra da não incidência da  contribuição previdenciária  até o teto do Regime Geral da Previdência Social, aplicado aos servidores civis.” Precedentes: processos nº 0000895-11.2011.4.02.5164/0, julgado em 13 de novembro de 2012 e nº 0005839-44.2011.4.02.5168/01, julgado em 13 de novembro de 2012. Aprovado na Sessão conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

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7 Fevereiro, 2024

O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da Lei no 3.765, de 1960, pode ser exercido a qualquer tempo. (...)

“O direito de renúncia de que trata o § 1º do art. 31 da Lei no 3.765, de 1960, pode ser exercido a qualquer tempo. É devida a restituição da contribuição paga desde o requerimento administrativo ou a partir do ajuizamento da ação, observada a prescrição do Decreto 20.910/32”. Precedentes: processos nº 0030958-92.2010.4.02.5151/01, julgado em 21 de março de 2011 e nº 0000976-69.2011.4.02.5160/01, julgado em 30 de maio de 2012. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.