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7 Fevereiro, 2024

16 - O reajuste concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos, sendo devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 27/03/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

15 - A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), criada pela Lei n. 9.442/97, deve ser calculada com observância da hierarquização entre os diversos postos e graduações da carreira militar.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/11/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

14 - Sendo possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do JEF, será vedado o ajuizamento de ação cautelar autônoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar (art. 4º, da L. 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente para apreciar o pedido principal.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

13 - A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicada no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

12 - Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002 e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

10 - Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

9 - No dispositivo da sentença que condena ao pagamento de indenização por dano moral, o valor deverá ser expresso em moeda corrente.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;

II) dano moral médio - até 40 SM;

III) dano moral grave - até 60 SM.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

7 - O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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15 Outubro, 2025

 Pode o Juiz determinar de ofício a complementação das provas indispensáveis à apreciação de pedido de tutela de urgência, na forma do art. 5º da Lei 9.099/1995. 

PRECEDENTES: 50405524920204025101/RJ e 50391339120204025101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.

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7 Fevereiro, 2024

Os incapazes podem ser parte no JEF, sendo obrigatórias a assistência por advogado e a intimação do MPF, podendo haver conciliação.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6º, II da L. 10.259/2001, com pessoa jurídica de direito privado e pessoa física.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

3 -   Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
15 Outubro, 2025

2 - O recurso intempestivo é manifestamente incabível, podendo ser decidido monocraticamente pelo relator.

PRECEDENTES: 50018336620184025101/RJ. 

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta feira, p.2, protocolo 1329850.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

1 - Nos recursos que versem exclusivamente sobre índices expurgados das contas vinculadas ao FGTS (Súmula 252 do STJ), será aplicada a multa em face de recurso protelatório prevista no art. 17, VII do CPC, podendo ser decidido monocraticamente pelo relator (art. 3º, VIII, Provimento n.º 8/2002, da Coordenadoria dos JEF's).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 21/05/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág 3, Parte III.