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Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem.

Cancelado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.

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16 - O reajuste concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos, sendo devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 27/03/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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15 - A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), criada pela Lei n. 9.442/97, deve ser calculada com observância da hierarquização entre os diversos postos e graduações da carreira militar.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/11/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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14 - Sendo possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do JEF, será vedado o ajuizamento de ação cautelar autônoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar (art. 4º, da L. 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente para apreciar o pedido principal.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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13 - A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicada no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III).

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12 - Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002 e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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Não há renúncia tácita no JEF. Para o fim da fixação de sua competência, exige-se, nas demandas em que não se possa ter certeza de que o valor da causa se limitará ao teto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, como condição de procedibilidade da petição inicial, a apresentação de renúncia expressa ao valor excedente ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da demanda, considerado o valor da causa conforme o disposto no artigo 292, caput, incisos e, notadamente, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 

Precedentes: Processos n°: 5061115-25.2024.4.02.5101/RJ; 5090076-73.2024.4.02.5101/RJ; 5000754-08.2021.4.02.5114/RJ; 5001504-30.2023.4.02.5117/RJ; 5015266-93.2025.4.02.5101/RJ.

 

Aprovada a alteração, por maioria, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta realizada em 21/08/2026. SEI nº 0012369-76.2026.4.02.8001. Publicado no SEI em 22/09/2026, protocolo 2024223.

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9 - No dispositivo da sentença que condena ao pagamento de indenização por dano moral, o valor deverá ser expresso em moeda corrente.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;

II) dano moral médio - até 40 SM;

III) dano moral grave - até 60 SM.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 - O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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 Pode o Juiz determinar de ofício a complementação das provas indispensáveis à apreciação de pedido de tutela de urgência, na forma do art. 5º da Lei 9.099/1995. 

PRECEDENTES: 50405524920204025101/RJ e 50391339120204025101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.

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Os incapazes podem ser parte no JEF, sendo obrigatórias a assistência por advogado e a intimação do MPF, podendo haver conciliação.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6º, II da L. 10.259/2001, com pessoa jurídica de direito privado e pessoa física.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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3 -   Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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2 - O recurso intempestivo é manifestamente incabível, podendo ser decidido monocraticamente pelo relator.

PRECEDENTES: 50018336620184025101/RJ. 

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta feira, p.2, protocolo 1329850.

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1 - Nos recursos que versem exclusivamente sobre índices expurgados das contas vinculadas ao FGTS (Súmula 252 do STJ), será aplicada a multa em face de recurso protelatório prevista no art. 17, VII do CPC, podendo ser decidido monocraticamente pelo relator (art. 3º, VIII, Provimento n.º 8/2002, da Coordenadoria dos JEF's).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 21/05/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág 3, Parte III.