Não há renúncia tácita no JEF. Para o fim da fixação de sua competência, exige-se, nas demandas em que não se possa ter certeza de que o valor da causa se limitará ao teto do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, como condição de procedibilidade da petição inicial, a apresentação de renúncia expressa ao valor excedente ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da demanda, considerado o valor da causa conforme o disposto no artigo 292, caput, incisos e, notadamente, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Precedentes: Processos n°: 5061115-25.2024.4.02.5101/RJ; 5090076-73.2024.4.02.5101/RJ; 5000754-08.2021.4.02.5114/RJ; 5001504-30.2023.4.02.5117/RJ; 5015266-93.2025.4.02.5101/RJ.
Aprovada a alteração, por maioria, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta realizada em 21/08/2026. SEI nº 0012369-76.2026.4.02.8001. Publicado no SEI em 22/09/2026, protocolo 2024223.