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12 Novembro, 2025

Avaliação de servidores ativos: interrupção no pagamento de gratificação de desempenho (CANCELADO)

Não basta a mera edição de ato normativo, para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. (Precedente: Processo nº 2007.51.67.004639-9/01)
Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/2/2011, e publicado no e-DJF2R de 18/2/2011, p. 524. Cancelado na Sessão Conjunta realizada em 01/9/2011 e publicado no e-DJF2R de 14/9/2011, pg. 735/736.

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7 Fevereiro, 2024

Não é devido o reajuste de remuneração em 47,11% por conta de reestruturação na carreira decorrente da Lei nº 11.355/2006, se o autor não apresentou decisão judicial ou administrativa para discordar da renúncia e não receber parcelamento.

Precedente: Processo nº 2009.51.51.048906-1/01.

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7 Fevereiro, 2024

Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.

Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01.

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7 Fevereiro, 2024

O rol de legitimados do art. 6º, I, da Lei nº 10.259 não é exaustivo, podendo o espólio e o condomínio figurarem como parte autora nas ações sob o rito dos juizados especiais federais.

Precedente: Processo nº 2009.51.51.005914-5/01.

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7 Fevereiro, 2024

O prazo prescricional das ações que objetivam a correção monetária ou juros referentes a passivos pagos administrativamente começa a correr da data do último pagamento.

Precedente: 2008.51.52.003424-4/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 1º/7/2010 e publicado no e-DJF2R de 8/7/2010, pág. 505.

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7 Fevereiro, 2024

É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.

Precedente: 2004.51.57.000299-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

É assegurado o direito à aposentadoria urbana por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e carência, ainda que não simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício.

Precedente: 2006.51.53.000485-9/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.

Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

Por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, de natureza prescricional, não pode ser utilizada para impedir que ele faça jus à pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor.Precedente: 2004.51.62.001085-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

Não começa a correr o prazo prescricional enquanto não houver resposta definitiva ao requerimento administrativo por não haver inércia do suposto titular do alegado direito material.

Precedente: 2004.51.62.001085-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Precedente: 2005.51.54.006365-0/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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14 Novembro, 2025

É incabível a cessação administrativa do auxílio-doença em razão de alta programada, ou seja, sem que seja feita reavaliação médica, uma vez que esse procedimento viola o art. 60 da Lei 8.213/91.

Precedente: 2007.51.60.001991-7/01.

Aprovado o cancelamento, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

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7 Fevereiro, 2024

O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ...

...ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.

Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

A prescrição da pretensão de aplicação de índices referentes a expurgos inflacionários sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança ocorre em 20 anos e tem como termo a quo o dia do creditamento a menor dos rendimentos contratados.

Precedente: 2008.51.69.001275-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

A falta de pagamento de verbas reconhecidas administrativamente, por ausência de previsão orçamentária, caracteriza a existência de lide, sendo devido o pagamento judicial, até mesmo em função do art. 100 da Constituição Federal.

Precedente: 2006.51.51.004469-4/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

A transformação do regime de trabalho de celetista para estatutário faz cessar o vínculo de emprego público e autoriza o levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do trabalhador.

Precedente: 2007.51.51.018335-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

Não se conhecerá do recurso de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, caso não estejam presentes, de plano, os requisitos exigidos para a apreciação da tutela emergencial.

Precedente: 2009.51.51.047108-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

Não merece reforma a sentença que fixa a data de início do benefício na data da perícia médica judicial quando esta não puder definir o início da incapacidade.

Precedente: 2008.51.51.032214-9/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

Não se aplicam à Fazenda Pública os prazos prescricionais do art. 206, §§ 2º e 3º, incisos II e III do Código Civil.

Precedente: 2009.51.52.002245-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395..

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7 Fevereiro, 2024

Os juizados especiais federais são absolutamente incompetentes para processar e julgar feitos relativos à incidência do imposto de renda sobre proventos de previdência complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, em razão da complexidade da matéria.

Precedente: 2008.51.51.044780-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. CANCELADO na sessão plenária do dia 03/12/2013 e publicado no DJ-e de 18/12/2013.