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JFRJ

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Última modificação
7 Fevereiro, 2024

56 - Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.  

Precedentes: Processos nºs 2004.51.60.008564-0/01, 2004.51.51.007937-7/01, 2005.51.65.000971-6/01, 2006.51.70.002275-2/01, 2005.51.60.001037-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/08/2007, e publicado no DOERJ de 14/09/2007, pág. 54, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

55 - Os integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do antigo DF e respectivos pensionistas não têm direito à vantagem pecuniária especial prevista no art. 1º da Lei 11.134/2005.

Precedentes:

Recursos de sentença cível: 2006.51.51.017468-1/01, 2006.51.51.017497-8/01, 2006.51.51.021161-6/01, 2006.51.51.017436-0/01, 2006.51.51.014443-3/01, 2006.51.51.013313-7/01, 2006.51.51.023898-1/01 e 2006.51.51.014415-9/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/11/2006, e publicado no DOERJ de 24/11/2006, pág. 118, Parte III. CANCELADO na sessão plenária do dia 03/12/2013 e publicado no DJ-e de 18/12/2013.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

54 - Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

53 - A exigência legal de execução da obrigação de pagar prevista no art. 17 da Lei 10.259/01 não retira a faculdade do ente público de promover o pagamento do crédito na via administrativa.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

52 - Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

51 - A instrução processual deverá se exaurida com vistas à prolação de sentença líquida, salvo quando houver inviabilidade material, devidamente fundamentada, hipótese em que deverão ser indicados os parâmetros de cálculo.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

50 - A prerrogativa de intimação dos Procuradores da Fazenda

Nacional mediante vista dos autos, prevista no art. 20 da Lei 11.033/2004, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 11/05/2006, e publicado no DOERJ de 22/05/2006, pág. 4, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

49 - A interposição de recurso por termo de que trata o art. 578 do CPP não se aplica analogicamente aos processos da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (§ 2o, do art. 41, da Lei 9.099/95).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/02/2006, e publicado no DOERJ de 24/02/2006, pág. 2, Parte III.

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14 Outubro, 2025

A renúncia ao excedente do valor da causa (prestações vencidas somadas às vincendas por um ano, cf. art. 292, § 2º, do CPC) não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária, dos juros e das demais prestações que vencerem no curso do processo (aquelas vencidas após o decurso de um ano), observados a regra do § 4° do art. 17 da Lei 10.259/2001 e o        Tema 1.030 do STJ.

PRECEDENTES: 5044726-62.2024.4.02.5101/RJ, 5064633-23.2024.4.02.5101/RJ e 5131203-25.2023.4.02.5101/RJ.

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.

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7 Fevereiro, 2024

47 - A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

46 - O Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigações de trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao excedente.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005 e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

45 - Nas demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, estas não se somam para efeito de fixação do valor da causa.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

44 - Nas ações de reposição de valores expurgados das contas do FGTS pelos Planos Econômicos, somente são devidos os índices de 16,64%, que corresponde à diferença entre o percentual devido de 42,72% e o que incidiu no mês de janeiro de 1989, e de 44,80%, referente a abril de 1990 (RE nº 226.855-7/RS, decisão publicada em 13/10/2000).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

43 - A União é parte legítima nas demandas que visem assegurar o direito às prestações do Sistema Único de Saúde - SUS.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

41 - A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina dos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em separado da remuneração do mês de dezembro.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

42 - É indevida a contribuição dos militares e pensionistas para os fundos de saúde das Forças Armadas, desde o início da vigência da Lei nº 8.237/91 até fevereiro de 2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

40 - Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta de PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/05/2005, e publicado no DOERJ de 13/05/2005, pág. 12, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

39 - A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicado no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

38 - A intimação pessoal da sentença a que se refere o caput do art. 8º da Lei 10.259/2001 é exigível exclusivamente quanto à parte desassistida, sendo válida a intimação por publicação na Imprensa Oficial quando houver representação por advogado ou procurador, ressalvado o disposto no caput do art. 7º do mesmo diploma legal.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicado no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

37 - É devida a revisão de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/88, bem como dos benefícios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição do período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, ...

...sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário-de-benefício e a verificação da existência de eventual crédito do demandante pelo Setor de Cálculos.

37 - É devida a revisão de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/88, bem como dos benefícios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição do período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário-de-benefício e a verificação da existência de eventual crédito do demandante pelo Setor de Cálculos.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 11/04/2004, e publicado no DOERJ de 25/11/2004, pág. 16, Parte III.