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Última modificação
7 Fevereiro, 2024

36 - A publicação na imprensa oficial e a disponibilização da decisão na Internet não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte desassistida por advogado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quanto aos atos processuais praticados até a remessa dos autos às Turmas Recursais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 01/07/2004, e publicado no DOERJ de 21/07/2004, pág. 26, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

35 - Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art.109, § 3º da CF e Súmula 689 do STF). Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 01/07/2004, e publicado no DOERJ de 21/07/2004, pág. 26, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 10/02/2011 e publicado no e-DJF2R de 18/02/2011, pág. 524).

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

34 - É inadmissível a expedição de carta de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 06/05/2004, e publicado no DOERJ de 11/05/2004, pág. 35, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

33 - Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar execução de honorários de advogado em favor das entidades mencionadas no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 15/04/2004, e publicado no DOERJ de 28/04/2004, pág. 84, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

32 - O disposto no art. 1º F da Lei nº 9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF) ao prever a fixação diferenciada de percentual a título de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 15/04/2004, e publicado no DOERJ de 28/04/2004, pág. 84, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 02/03/2007, e publicado no DOERJ de 09/03/2007, pág. 122, Parte III).

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

31 - A taxa de juros moratórios de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) é de 1 % (um por cento) ao mês, nos termos do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/12/2003, e publicado no DOERJ de 16/12/2003, pág. 3, Parte III.

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15 Outubro, 2025

 O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração.

Cancelado, por unanimidade, pelo conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.

Última modificação
15 Outubro, 2025

Ressalvadas as hipóteses de pensão por morte (STJ, CC 197.182, 191.199 e 166.107), os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).

PRECEDENTES: 5003410-18.2024.4.02.5118/RJ e 5035263- 04.2021.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

28 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, não é responsável civilmente pelo valor correspondente ao complemento da indenização trabalhista de 40% do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

27 - Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o recorrente vencido for beneficiário de assistência judiciária.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 28/03/2008 e publicado no DOERJ de 02/04/2008, pág. 132, Parte III).

Última modificação
14 Outubro, 2025

Não cabe agravo interno em face de decisão monocrática referendada por unanimidade pela Turma Recursal.

PRECEDENTES: 5000177-20.2018.4.02.5119/RJ e 006542-47.2018.4.02.5101/RJ.

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.

Última modificação
14 Outubro, 2025

O relator poderá, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, dar ou negar provimento ao recurso para que restem observados: a) enunciados e súmulas das TRs, da TRU, da TNU, do STF ou do STJ e b) acórdãos prolatados pelo STF em regime de repercussão geral; pelo STJ e pela TNU em julgamento de recurso representativo de controvérsia, em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

PRECEDENTES:

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/09/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

24 - É devida a correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, com base no IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, da ordem de 39,67%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

23 - É inconstitucional a imposição de pagamento parcelado do resíduo decorrente da aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos federais do Executivo previsto no art. 11 do MP 2.225/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

22 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em ações que envolvam relações de trato sucessivo, tendo como objeto o pagamento de vantagens pecuniárias, a sentença, ou o acórdão, ...

...que julgar procedente o pedido poderá determinar que a Administração promova a implantação da diferença e o pagamento administrativo dos atrasados, ou indique o valor a ser requisitado na forma do art. 17 e parágrafos da Lei 10.259/2001.

22 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em ações que envolvam relações de trato sucessivo, tendo como objeto o pagamento de vantagens pecuniárias, a sentença, ou o acórdão, que julgar procedente o pedido poderá determinar que a Administração promova a implantação da diferença e o pagamento administrativo dos atrasados, ou indique o valor a ser requisitado na forma do art. 17 e parágrafos da Lei 10.259/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

21 - O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág.3, Parte III (CANCELADO na Sessão Extraordinária realizada em 01/04/2005, publicado no DOERJ de 08/04/2005, pág. 43, Parte III).

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

20 - Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar demandas em que se pleiteia incidência de índices relativos aos expurgos inflacionários sobre a multa rescisória de 40% do FGTS, por se tratar de parcela de natureza trabalhista.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

19 - Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

Última modificação
15 Outubro, 2025

Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem.

Cancelado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.