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Última modificação
7 Fevereiro, 2024

O conceito de renda para fins de verificação do direito ao benefício assistencial (LOAS) inclui verbas relativas ao bolsa família, salários e benefícios previdenciários percebidos por não idosos e outras receitas habituais.

Precedente: 2009.51.51.067334-0/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e republicado por incorreção no e-DJF2R de 25/5/2010, pág. 1112.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

Em caso de divergência entre o domicílio voluntário (residencial) e o necessário (profissional), deve prevalecer, para fins de fixação de competência, o domicílio voluntário da parte autora, independentemente do ente que figure no pólo passivo.

Precedente: 2009.51.68.008141-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

São aplicáveis os seguintes índices à caderneta de poupança: Plano Bresser - junho de 1987 (26,06%), Plano Verão - janeiro de 1989 (42,72 %), Plano Collor I - abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%).

Precedentes: 2007.51.54.002330-2/01 e 2007.51.56.001064-7/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.

Precedente: 2007.51.68.005717-5/02.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.

Precedente: 2008.51.63.000382-5/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001.

Precedente: 2008.51.51.040789-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

70 - É inviável a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.

Precedente: 2007.51.51.071712-7/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

69 - É constitucional a retenção da contribuição previdenciária no momento do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme prevista no artigo ...

... 16-A da Lei nº 10.887/2004, incluído pela Lei nº 11.941/2009, desde que a matéria tenha sido discutida no curso do processo, antes do trânsito em julgado, com observância do contraditório e com a definição dos parâmetros de incidência da contribuição. (Precedente: Processo nº 2006.51.52.003950-6/01)

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 15/10/2009 e publicado no DOERJ de 6/11/2009, pág. 122, Parte III e CANCELADO na Sessão Conjunta de 14/4/2011 e publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592.

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7 Fevereiro, 2024

68 - As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA (Lei nº 10.971/2004 - art. 1º), de Atividade Previdenciária - GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), ...

... de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 - C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100-E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de Chancelaria - GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa - GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais - GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.

68 - As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA (Lei nº 10.971/2004 - art. 1º), de Atividade Previdenciária - GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 - C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100-E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de Chancelaria - GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa - GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais - GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.

Precedentes: STF - Pleno - RE n° 572.052-7/RN - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF - Pleno - RE-MC n° 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 27/03/2003 e STF - Pleno - QO no RE n° 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.

*Aprovado na Sessão Conjunta Extraordinária das Turmas Recursais, realizada em 18/06/2009 e publicado no DOERJ de 22/06/2009, pág. 100, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

67 - É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, ...

... na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide.

67 - É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide.

Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no DOERJ de 02/06/2009, pág. 161, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

66 - O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas.

Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no DOERJ de 02/06/2009, pág. 161.Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.

Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III.

Última modificação
14 Novembro, 2025

A Lei 9.711/1998 não revogou o disposto no artigo 57, § 5º, da Lei  8.213/1991, em razão do que, ao menos até o início da vigência do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019, que alterou a disciplina sobre o assunto, admite-se a conversão do tempo de atividade especial prestado em qualquer época para tempo de atividade comum.

Observação: O exame da constitucionalidade do artigo 19, caput, § 1º, inciso I, alíneas a, b, e c, da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da ADI 6309/DF, ainda pendente de julgamento.

Precedente: Processo nº 2007.51.51.080775-0/01.

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

63 - Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

62 - O Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público.

Precedente: Processo nº 2006.51.51.056851-8/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

61 - Nas ações relativas à aplicação de taxas progressivas de juros aos saldos de contas vinculadas ao FGTS, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do trintênio que precede a propositura da ação. 

Precedente: Processo nº 2006.51.60.004092-6/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

60 - Nos processos cujo objeto seja a revisão da RMI de benefício previdenciário de acordo com o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, é indispensável a realização de cálculos para a descoberta do novo valor da RMI antes da prolação da sentença.

Precedente: Processo nº 2006.51.60.004431-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

59 - Em ação que vise à recomposição de saldo de caderneta de poupança, é indispensável à propositura da ação documento que comprove a existência e a titularidade da conta no período imprescrito. Por outro lado, é ônus da CEF fornecer os extratos relativos à época do reajuste pleiteado ou comprovar o encerramento da conta.

Precedente: Processo nº 2007.51.51.039542-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 14/05/2008, pág. 106, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

58 - As ações relativas à incidência de taxas progressivas de juros sobre as contas de FGTS não ostentam complexidade que justifique a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedente: Processo nº 2006.51.70.001314-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/08/2007, e publicado no DOERJ de 14/09/2007, pág. 54, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

57 - A prescrição trintenária relativa às ações em que se pleiteia a aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo de FGTS tem o termo inicial fixado na data da extinção do contrato de trabalho.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/08/2007, e publicado no DOERJ de 14/09/2007, pág. 54, Parte III (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III).