Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação. A partir de dezembro/2021, os valores serão corrigidos pela SELIC (que já engloba correção e juros de mora) com base na EC 113/2021.
PRECEDENTES: 5011206-59.2021.4.02.5120/RJ, 5080278-88.2024.4.02.5101/RJ, 5006008-36.2024.4.02.5120/RJ e 5000373-76.2025.4.02.5108/RJ
Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.4, protocolo 1329850.