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7 Fevereiro, 2024

A CEF responde perante o condomínio pelos débitos existentes antes da adjudicação/arrematação do imóvel (...)

“A CEF responde perante o condomínio pelos débitos existentes antes da adjudicação/arrematação do imóvel, tendo em vista tratar-se de obrigação propter rem, ressalvado eventual direito de regresso, em ação própria.” Precedente: processo nº 0010206-21.2011.4.02.5101/01, julgado em 16 de outubro de 2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

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7 Fevereiro, 2024

A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, de acordo com o art. 65, § 2º, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (...)

“A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, de acordo com o art. 65, § 2º, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal.” Precedente: processo nº 0030731-34.2012.4.02.5151/01, julgado em 17 de setembro de 2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.

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7 Fevereiro, 2024

O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente (...)

“O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente deve ser calculado tomando por base as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda que deveria ter sido auferida mês a mês pelo contribuinte.” Precedente: processo n.º 0000608-88.2010.4.02.5162/01, julgado em 15 de outubro de 2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pgs 1.362-1.363.

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7 Fevereiro, 2024

A previsão de pagamento parcelado do montante devido em função da revisão de RMI de benefício previdenciário com fulcro no art. 29, inc. II da Lei n.º 8.213/91 (...)

“A previsão de pagamento parcelado do montante devido em função da revisão de RMI de benefício previdenciário com fulcro no art. 29, inc. II da Lei n.º 8.213/91 não impede que o segurado postule judicialmente o pagamento em parcela única.” Precedente: Processo n.º 0003380-29.2012.4.02.5170/01, julgado em 08/10/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.362.

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7 Fevereiro, 2024

“Não é possível, fora das hipóteses legais (Lei n. 1.046/50 – art. 21, P.Ú.), a elevação da margem de consignações facultativas nos proventos dos pensionistas.” Precedente: processo n.º 0111148-37.2013.4.02.5151/01, julgado em 26.11.2013. Nova redação aprovada na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicada no DJ-e de 14/04/2014, pg 1.314.

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7 Fevereiro, 2024

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (...)

“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.” Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.

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15 Outubro, 2025

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação. A partir de dezembro/2021, os valores serão corrigidos pela SELIC (que já engloba correção e juros de mora) com base na EC 113/2021.

PRECEDENTES: 5011206-59.2021.4.02.5120/RJ, 5080278-88.2024.4.02.5101/RJ, 5006008-36.2024.4.02.5120/RJ e 5000373-76.2025.4.02.5108/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.4, protocolo 1329850.

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7 Fevereiro, 2024

O adicional por tempo de serviço/anuênio devido aos médicos com dupla jornada (40h) incide sobre os dois vencimentos básicos do cargo efetivo. (Precedentes: Processos nº 0014079-39.2012.4.02.5151/01; 0015796-86.2012.4.02.5151/01; 0106486-30.2013.4.02.5151/01; 0017075-10.2012.4.02.5151/01)

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7 Fevereiro, 2024

Os juros de mora em face da Fazenda Pública obedecem aos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,

na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/6/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de repetição de indébito fiscal, cujas parcelas continuam a ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC (correção monetária e juros), desde o pagamento indevido. (Precedentes: 0810619402007402510101 e 0006262212012402515101) Aprovado na sessão conjunta do dia 23/11/2012 e publicado no DJe de 19/12/2012. CANCELADO na sessão plenária do dia 03/12/2013 e publicado no DJ-e de 18/12/2013.

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7 Fevereiro, 2024

A contribuição do FUSEX incide tanto sobre a remuneração dos militares ativos quanto sobre a pensão ou proventos dos inativos. (Precedente: Processo nº 0011710-14.2008.4.02.5151/02). Aprovado na sessão conjunta de 12/4/2012. Publicado no DJe de 26/4/2012, pg. 763.

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7 Fevereiro, 2024

A contribuição previdenciária dos militares inativos deve incidir sobre o total das parcelas que compõem os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2215-10/2001. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0037842-40.2010.4.02.5151/01)

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7 Fevereiro, 2024

Gratificação de desempenho

Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02)

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7 Fevereiro, 2024

É possível a elevação da margem de consignações facultativas nos proventos de pensão dos militares, não mais subsistindo as restrições da Lei nº 1.046/50. (Precedente: Processo nº 0014930-49.2010.4.02.5151/02) CANCELADO na sessão plenária do dia 21/3/2013 e publicado no DJ-e de 17/4/2013.

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7 Fevereiro, 2024

Revisão de benefícios

Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN) - Publicado no DJe de 26/4/2011, página 592.

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7 Fevereiro, 2024

A menoridade, por si só, não impede a concessão do benefício de LOAS. (Precedente: Processo nº 00004521-59.2007.4.02.5170/01) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592.

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7 Fevereiro, 2024

Os juros de mora em face da Fazenda Pública obedecem aos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/6/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação. (Precedente: Processo nº 0810619-40.2007.4.02.5101/01) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592. CANCELADO na sessão conjunta do dia 23/11/2012 e publicado no DJe de 19/12/2012.

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7 Fevereiro, 2024

É legal a retenção do Plano de Seguridade do Servidor sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, visto que constitui obrigação ex lege. (Precedente: REsp. 1.196.777-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592.

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14 Novembro, 2025

A aposentadoria especial subsistiu à disciplina normativa introduzida pela Emenda Constitucional  20/1998 ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, sem exigência do requisito etário, o que foi modificado pelo disposto no artigo 19, caput, § 1º, inciso I, alíneas a, b, e c, da Emenda Constitucional 103/2019.

Precedente: 0080511-16.2007.4.025151/01

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

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7 Fevereiro, 2024

Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor. (Precedente: Processo nº 2009.51.56.001056-5/01) Publicado no DJe de 18/2/2011, pg. 524.

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7 Fevereiro, 2024

A mera anotação no CNIS de existência ou permanência de vínculo laboral não gera presunção de capacidade do segurado. (Precedente: Processo nº 2009.51.68.003574-7/01) Publicado no DJe de 18/2/2011, pg. 524.