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A aposentadoria especial subsistiu à disciplina normativa introduzida pela Emenda Constitucional 20/1998 ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, sem exigência do requisito etário, o que foi modificado pelo disposto no artigo 19, caput, § 1º, inciso I, alíneas a, b, e c, da Emenda Constitucional 103/2019.
Precedente: 0080511-16.2007.4.025151/01
Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.