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JFRJ
O relator poderá, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, dar ou negar provimento ao recurso para que restem observados: a) enunciados e súmulas das TRs, da TRU, da TNU, do STF ou do STJ e b) acórdãos prolatados pelo STF em regime de repercussão geral; pelo STJ e pela TNU em julgamento de recurso representativo de controvérsia, em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
PRECEDENTES:
Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/09/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.