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Ressalvadas as hipóteses de pensão por morte (STJ, CC 197.182, 191.199 e 166.107), os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
PRECEDENTES: 5003410-18.2024.4.02.5118/RJ e 5035263- 04.2021.4.02.5101/RJ
Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.