JFRJ
A renúncia ao excedente do valor da causa (prestações vencidas somadas às vincendas por um ano, cf. art. 292, § 2º, do CPC) não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária, dos juros e das demais prestações que vencerem no curso do processo (aquelas vencidas após o decurso de um ano), observados a regra do § 4° do art. 17 da Lei 10.259/2001 e o Tema 1.030 do STJ.
PRECEDENTES: 5044726-62.2024.4.02.5101/RJ, 5064633-23.2024.4.02.5101/RJ e 5131203-25.2023.4.02.5101/RJ.
Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.