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Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social.
Precedente: 5037747-84.2024.4.02.5101/RJ
Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.