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Última modificação
22 Fevereiro, 2024

Prioridade para Idoso

Em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes ou interessados com 60 (sessenta) anos ou mais.

Para tal, basta que a pessoa interessada, em conformidade com o artigo 1.048, § 1º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), requeira expressamente este benefício por meio de petição instruída com os documentos que comprovem a condição de idoso.

Prioridade para Pessoa Portadora de Doença Grave

Em conformidade com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, combinada com o artigo 1.048, inciso I, parte final, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes ou interessados que sejam portadores das seguintes moléstias: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Para tal, basta que a pessoa interessada, em conformidade com o artigo 1.048, § 1º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), requeira expressamente este benefício por meio de petição instruída com os documentos que comprovem a condição de portador das moléstias supramencionadas.

Prioridade do Estatuto da Criança e o Adolescente

Em conformidade com o artigo 141, caput, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), combinado com o artigo 1.048, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos à partes que se enquadrem, segundo as disposições da referida lei, como criança ou adolescente.  

Para tal, basta que a pessoa interessada, em conformidade com o artigo 1.048, § 1º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), requeira expressamente este benefício por meio de petição instruída com os documentos que comprovem a condição de criança ou adolescente.

 

Última modificação
19 Março, 2024

Para iniciar um processo, é preciso protocolar eletronicamente a petição inicial e demais documentos instrutórios pela internet através do ajuizamento eletrônico.

Poderão ser ajuizados em papel apenas os habeas corpus impetrados em causa própria e as petições de partes desassistidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.

Em caso de indisponibilidade absoluta do e-Proc - decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados ou na aplicação e conexão com a Internet do Judiciário, devidamente certificada pelo suporte técnico da área gestora do sistema -, para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição inicial poderá ser protocolada em meio físico.

Nos casos acima, as petições iniciais poderão ser entregues:

1 - nas unidades responsáveis, no horário de atendimento ao público, de 12h às 17h:

- Ações cíveis e previdenciárias da Capital: Av. Rio Branco, 243, anexo I, sobreloja, Centro (Atenção: quando o autor reside nos demais bairros da cidade do Rio de Janeiro).

- Ações de juizados especiais federais, criminais e de execução fiscal da Capital: Av. Venezuela, 134 - Bloco A, 2º andar - Saúde (Atenção: quando o autor reside nos demais bairros da cidade do Rio de Janeiro).

- Ações destinadas às Subseções Judiciárias do Rio de Janeiro: observar a jurisdição.

2 - Fora do horário de atendimento ao público, no plantão judiciário.