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JFRJ
Não .
O pagamento das custas judiciais deve ser feito SOMENTE na Caixa Econômica Federal (CEF), com base no artigo 2º, da Lei 9.289/96. Conforme dispõe o artigo 2º, da Lei 9.289/96, "o pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF".