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Custas judiciais / GRU

JFRJ

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Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não.  

Somente o órgão arrecadador, na hipótese - a AGU, detém de competência para avaliar a pertinência da demanda, por força do que dispõe o artigo 8º da Instrução Normativa STN nº 02, de 22 de maio de 2009.  

 "Art. 8º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita ou baixa de depósitos, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte do órgão arrecadador, mediante formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios". 

Se, também a título de exemplo, as custas foram recolhidas equivocadamente em favor do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, somente referida Corte (TRF2) detém da competência para aferição da regularidade do recolhimento. 

Assim, a Justiça Federal de 1º Grau somente pode apreciar ressarcimentos desta natureza SOMENTE se as custas forem recolhidas equivocadamente a SEU FAVOR. Caso contrário, o requerimento de devolução de custas deve ser postulado diretamente ao órgão arrecadador.  

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não . 

O pagamento das custas judiciais deve ser feito SOMENTE na Caixa Econômica Federal (CEF), com base no artigo 2º, da Lei 9.289/96. Conforme dispõe o artigo 2º, da Lei 9.289/96, "o pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF".

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

O pagamento de honorários periciais deve ser efetuado mediante depósito judicial em conta vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Última modificação
15 Fevereiro, 2024
Resposta

Não.
O pagamento deve ser feito mediante depósito judicial em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

Conforme o Art. 9º da Lei nº 9.289, de 04/07/96, não há restituição de valores recolhidos por GRU na hipótese de declínio da competência pelo Juiz Federal para outros órgãos jurisdicionais. "Art. 9º - Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais."

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Depende. 

Se a ação judicial já tiver sido ajuizada, não. Art. 14, §1º, da Lei Nº 9.289, de 04/07/96: Art. 14º, § 1º - O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição. Todavia, na hipótese de a ação judicial não ter sido ajuizada, há possibilidade de restituição de custas, após verificação pelo setor competente.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Sim.

Neste caso, de acordo com o mais recente procedimento definido pela CEF de aberturas de contas vinculadas aos Juízos, é necessário que o próprio solicitante/interessado cadastre a conta judicial que deverá receber a restituição, informando os dados do processo judicial e das partes envolvidas, consoante procedimento definido pela Caixa Econômica Federal acerca de abertura de contas judiciais vinculadas aos juízos. O interessado/solicitante deverá providenciar a abertura da conta judicial, mediante preenchimento do formulário eletrônico obtido diretamente pela internet, acessando o Portal de Serviços Judiciários dentro do site da caixa

Com abertura da conta e com o número de Identificador de Depósito (ID) da conta judicial, é dado início ao pedido de restituição de receita indevidamente arrecadada.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

A Lei 9.289/96 não prevê eventual possibilidade de retratação à faculdade do autor do recolhimento de 0,5%, a ser exercida no início do processo. O recolhimento em 0,5% é opcional, sendo devida a complementação na fase recursal, complementação esta que não existirá, acaso haja recolhimento integral das custas.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

O pagamento do montante deve ser feito mediante depósito judicial, em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Depende.

Na hipótese de recolhimento de honorários de sucumbência, há que se observar quem é órgão credor, e se for caso, peticionar, nos próprios autos judiciais, a fim de que o órgão credor oriente quanto à forma de recolhimento, devendo ser observado o código da unidade gestora (UG).  Lembrando que custas judiciais NÃO se confundem com honorários de sucumbência (honorários sucumbenciais) .  

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

O pagamento deve ser feito mediante depósito judicial em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Siga as orientações para determinar "Quanto recolher" ou consulte o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Capítulo 1, págs 10 a 17. 

Em seguida, veja em Como preencher a GRU o passo a passo para o preenchimento e impressão do formulário eletrônico GRU Judicial, disponibilizado no sítio do Tesouro Nacional. 

Para maiores informações, acesse a página sobre custas.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

O pagamento deve ser efetuado apenas em agências da Caixa Econômica Federal, conforme as orientações para preenchimento da GRU.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Confira as orientações sobre Custas Judiciais. Caso as dúvidas persistam, entre em contato com o juizado onde tramita seu processo.

Última modificação
9 Maio, 2024
Resposta

A Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial pode ser gerada e impressa a partir do formulário "Impressão da GRU" na página do Tesouro Nacional.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Confira as orientações sobre Custas Judiciais. Caso as dúvidas persistam, entre em contato com a vara ou juizado onde tramita seu processo.

Última modificação
9 Maio, 2024
Resposta

Não há custas para o desarquivamento de autos findos. conforme Provimento TRF2-PVC-2014/00007, da Corregedoria-Regional da 2ª Região.

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