Para Certidão de Objeto e Pé e de Inteiro Teor:
Nome da Unidade Favorecida: Justiça Federal de Primeiro Grau – RJ.
Guia de Recolhimento da União - GRU
Código de Recolhimento: 18710-0
UG: 090016
Gestão: 00001
Valor por folha da Certidão: R$ 0,43
Como não é possível estimar o tamanho da certidão para pagar as custas, normalmente é pago entre R$ 5,00 e R$ 20,00, valor suficiente para que a emissão não seja atrasada para complementação do valor.
O Sistema eProc oferece a Certidão Narratória disponível no campo Ações do Sistema e é automática, gratuita e extraída imediatamente pelo próprio interessado.
Todas as peças do processo são documentos eletrônicos e servem como certidão.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador disponível em cada documento.
Dúvidas:
https://portalunificadodrupal10teste.jfrj.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais
CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022)
Atualizada até o Provimento nº TRF2-PVC-2022/00008
Artigos 142 a 148:
Seção VI
Das despesas processuais.
Art. 142. O pagamento das custas judiciais, conforme as normas legais e regulamentares, é feito por Guia de Recolhimento da União (GRU-Judicial), na Caixa Econômica Federal ou, inexistindo agência da Caixa no local, em outro banco oficial.
§ 1º A partir da implantação do sistema processual e-Proc, ou da migração do processo judicial, as custas devidas na forma da legislação aplicável serão recolhidas eletronicamente e o comprovante anexado automaticamente aos autos.
§ 2º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc.
Art. 143. Recebidos os autos com sentença, a Secretaria verificará o correto recolhimento das custas devidas para eventual recurso e as integrais do processo, que constarão da publicação, salvo se dispensado o vencido de seu preparo.
Art. 144. Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Dispensada a intimação prevista no caput se, por ocasião da intimação da sentença, já tiverem sido calculadas as custas devidas para eventual recurso, e os valores pertinentes às custas judiciais integrais do processo, devidos na ausência do recurso
Art. 145. É devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça.
Art. 146. Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional.
§ 1º Na emissão de certidão que verse exclusivamente sobre a existência do processo ou que corresponda à extração de conteúdo de até 10 (dez) folhas do processo, será devido o valor básico, acrescido da metade para cada 10 (dez) folhas excedentes ou fração.
§ 2º A contagem de folhas restringe-se àquelas das quais extraídos os dados indispensáveis ao atendimento da solicitação do requerente, computando-se única folha a cada dado considerado, ainda que repetido em várias folhas dos autos.
Art. 147. Caberá ao Diretor de Secretaria, ou ao servidor designado, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas.
Parágrafo único. A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença devida, somente é obrigatória se houver requerimento ou impugnação por qualquer das partes.
Art. 148. Não haverá cobrança de custas:
I – para autenticação de cópias de peças processuais a serem fornecidas pelo interessado, nos termos do art. 150;
II – nos pedidos de desarquivamento de autos;
III – na reprodução de certidão anteriormente expedida, restringindo-se a cobrança, nessa hipótese, à sua parte inédita e ao número de folhas acrescidas;
IV – para emissão de certidão pertinente à indisponibilidade do sistema eletrônico de processamento de dados; ou
V – para emissão de certidão relativa a fato que não demande consulta a autos de processo, nem a dados de autuação processual.
Parágrafo único. Nos pedidos de desarquivamento, os autos ficarão à disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo.