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Última modificação
28 Outubro, 2024

A Lei nº 9.289/96 dispõe sobre a cobrança de custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 

EVITE ERRO DE PAGAMENTO, CLIQUE AQUI (Perguntas e Respostas) 

Duvidas sobre o preenchimento da GRU podem ser esclarecidas pelo telefone Teleatendimento: (21) 3512 0232 opção 1.

Última modificação
8 Maio, 2024

Para Certidão de Objeto e Pé e de Inteiro Teor:

Nome da Unidade Favorecida: Justiça Federal de Primeiro Grau – RJ.

Guia de Recolhimento da União - GRU

Código de Recolhimento: 18710-0

UG: 090016

Gestão: 00001

Valor por folha da Certidão: R$ 0,43

Como não é possível estimar o tamanho da certidão para pagar as custas, normalmente é pago entre R$ 5,00 e R$ 20,00, valor suficiente para que a emissão não seja atrasada para complementação do valor.

 

O Sistema eProc oferece a Certidão Narratória disponível no campo Ações do Sistema e é automática, gratuita e extraída imediatamente pelo próprio interessado.

Todas as peças do processo são documentos eletrônicos e servem como certidão.

A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador disponível em cada documento.

 

Dúvidas:

https://portalunificadodrupal10teste.jfrj.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais

 

 

CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022)

Atualizada até o Provimento nº TRF2-PVC-2022/00008

 

Artigos 142 a 148:

Seção VI

Das despesas processuais.

 

Art. 142. O pagamento das custas judiciais, conforme as normas legais e regulamentares, é feito por Guia de Recolhimento da União (GRU-Judicial), na Caixa Econômica Federal ou, inexistindo agência da Caixa no local, em outro banco oficial.

 

 

§ 1º A partir da implantação do sistema processual e-Proc, ou da migração do processo judicial, as custas devidas na forma da legislação aplicável serão recolhidas eletronicamente e o comprovante anexado automaticamente aos autos.

 

§ 2º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc.

 

Art. 143. Recebidos os autos com sentença, a Secretaria verificará o correto recolhimento das custas devidas para eventual recurso e as integrais do processo, que constarão da publicação, salvo se dispensado o vencido de seu preparo.

 

Art. 144. Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa.

 

Parágrafo único. Dispensada a intimação prevista no caput se, por ocasião da intimação da sentença, já tiverem sido calculadas as custas devidas para eventual recurso, e os valores pertinentes às custas judiciais integrais do processo, devidos na ausência do recurso

 

Art. 145. É devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça.

 

Art. 146. Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional.

 

§ 1º Na emissão de certidão que verse exclusivamente sobre a existência do processo ou que corresponda à extração de conteúdo de até 10 (dez) folhas do processo, será devido o valor básico, acrescido da metade para cada 10 (dez) folhas excedentes ou fração.

 

§ 2º A contagem de folhas restringe-se àquelas das quais extraídos os dados indispensáveis ao atendimento da solicitação do requerente, computando-se única folha a cada dado considerado, ainda que repetido em várias folhas dos autos.

 

Art. 147. Caberá ao Diretor de Secretaria, ou ao servidor designado, velar pela exatidão das custas e pela certeza de seu recolhimento, comunicando ao juiz as discrepâncias constatadas.

Parágrafo único. A lavratura de certidão nos autos, contendo o demonstrativo de cálculo das custas e de eventual diferença devida, somente é obrigatória se houver requerimento ou impugnação por qualquer das partes.

 

Art. 148. Não haverá cobrança de custas:

 

I – para autenticação de cópias de peças processuais a serem fornecidas pelo interessado, nos termos do art. 150;

 

II – nos pedidos de desarquivamento de autos;

 

III – na reprodução de certidão anteriormente expedida, restringindo-se a cobrança, nessa hipótese, à sua parte inédita e ao número de folhas acrescidas;

 

IV – para emissão de certidão pertinente à indisponibilidade do sistema eletrônico de processamento de dados; ou

 

V – para emissão de certidão relativa a fato que não demande consulta a autos de processo, nem a dados de autuação processual.

Parágrafo único. Nos pedidos de desarquivamento, os autos ficarão à disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo.

Última modificação
23 Fevereiro, 2024

A versão 7.9 do sistema e-Proc possibilita a geração de Guia de Recolhimento da União - GRU diretamente no sistema e o controle automatizado do pagamento, não é preciso anexar a guia paga ao processo.
Instrução de preenchimento. Este procedimento deve ser usado prioritariamente pois além de facilitar a emissão de GRU favorece em caso de devolução de pagamento realizado indevidamente.

Duvidas sobre o preenchimento da GRU podem ser esclarecidas pelo telefone Teleatendimento: (21) 3512 0232 opção 1.

EVITE ERRO DE PAGAMENTO, CLIQUE AQUI (Perguntas e Respostas) 

Última modificação
18 Setembro, 2024

EVITE ERRO DE PAGAMENTO, CLIQUE AQUI (Perguntas e Respostas) 

O recolhimento de custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente nas agências da CEF - Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o pagamento da guia é preciso anexar a GRU ao processo.

Duvidas sobre o preenchimento da GRU podem ser esclarecidas pelo telefone Teleatendimento: (21) 3512 0232 opção 1.

EVITE ERRO DE PAGAMENTO, CLIQUE AQUI (Perguntas e Respostas) 

Última modificação
19 Fevereiro, 2024

Duvidas sobre o preenchimento da GRU podem ser esclarecidas pelo telefone Teleatendimento: (21) 3512 0232 opção 1.

EVITE ERRO DE PAGAMENTO, CLIQUE AQUI (Perguntas e Respostas) 

Para evitar problemas com o recolhimento, observe as seguintes recomendações importantes:

Não há recolhimento de custas para as ações de JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – exceto se a parte vencida desejar recorrer.

No caso de ajuizamento de ações, o advogado deve proceder ao cálculo conforme as normas vigentes. Posteriormente, o juízo poderá determinar o recolhimento complementar, se entender necessário.

Em qualquer ação, o valor das custas deve ser calculado pelo advogado e deverá considerar a situação do processo e a exatidão de recolhimentos anteriores. Apenas a secretaria da vara federal em que tramita o processo pode esclarecer dúvidas sobre essa questão.

Para evitar o recolhimento equivocado de outras receitas da União pelo código de custas judiciais na GRU, deve-se verificar a informação nos autos e/ou consultar a secretaria da vara de origem do processo, além de observar as orientações do Tesouro Nacional, inclusive quanto a forma de recolhimento de honorários de sucumbência.

Nos casos de recolhimentos de custas em duplicidade ou em valor superior ao devido, poderá ser solicitado o ressarcimento, seguindo o procedimento específico.

Duvidas sobre o preenchimento da GRU podem ser esclarecidas pelo telefone Teleatendimento: (21) 3512 0232 opção 1.

Última modificação
18 Setembro, 2024

As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas na Lei n° 9.289/1996 e a Resolução 784/2022 do CJF

A cobrança de custas referentes aos serviços prestados é regida pelos artigos nº 142 a 148 da  Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (TRF2-PVC-2018/00011).

Informações complementares estão disponíveis no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

VALOR DA UFIR - 1,0641

 

VALORES CONSTANTES NA TABELA DE CUSTAS - Lei n° 9.289/1996

  • AÇÕES CIVEIS

Ações cíveis em geral, mandado de segurança, apelação e recurso inominado: 1% do valor da causa
Mínimo: 10 UFIRs (R$ 10,64) - Máximo: 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38)

Obs: No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% do valor da causa. Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 

Processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: 0,5% do valor da causa
Mínimo: 5 UFIRs (R$ 5,32) - máximo: 900 UFIRs (R$ 957,69)

Causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: 10 UFIRs (R$ 10,64)

No caso do Art. 10 da Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), as custas devem ser recolhidas ao final do processo.

  • AÇÕES CRIMINAIS

Ações penais em geral: 280 UFIRs (R$ 297,95)

Ações penais privadas: 100 UFIRs (R$ 106,41)

Notificações, interpelações e procedimentos cautelares: 50 UFIRs (R$ 53,20)

Arrematação, adjudicação e remição: 0,5% do respectivo valor.
Mínimo: 10 UFIRs (R$ 10,64) - Máximo: 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38)

 

CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇA

A emissão de certidão acerca do que consta nos processos, em trâmite ou arquivados, mediante processamento eletrônico de dados é regida artigos nº 142 a 148 da  Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (TRF2-PVC-2018/00011).

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO

Em caso de pedido de gratuidade de justiça deverá ser apresentada a declaração de hipossuficiência.

São isentos do recolhimento de custas:

1. Artigo 4º da Lei n. 9.289/96 (União, Estados, Municípios, etc)
2. Artigos 5º e 7º da Lei n. 9.289/96 (Habeas Corpus, Habeas Data, Embargos à Execução ou Reconvenção)
3. Artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública)
4. Artigo 31 da Lei n. 6.855/89 (FHE)
5. Artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/69 (ECT)
6. Fase do processo - Lei n. 11.232/05 (Cumprimento de Sentença)

 

SERVIÇOS PRESTADO

Desarquivamento de autos: sem cobrança de custas, devendo ficar à disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Autenticação de cópias de peça processual: sem cobrança de custas, devendo a cópia ser providenciada pelo próprio interessado.


 

Última modificação
18 Setembro, 2024

Os jurisdicionados que entenderem ter recolhido indevidamente custas judiciais por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), cuja unidade favorecida seja a Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio de Janeiro, deverão solicitar o ressarcimento das custas, conforme as seguintes orientações:

1-Fazer o download (baixar) do formulário-base para pedidos de ressarcimento de custas disponível nesta página.

2-Preencher todos os campos do formulário, de acordo com o caso, e transformá-lo em um arquivo pdf.

3-Juntar a documentação necessária, também no formato pdf, e enviar para o endereço eletrônico tscgea@jfrj.jus.br.

4- Aguardar a confirmação do recebimento da solicitação no e-mail informado pelo requerente.

Observações:

a) Quando o contribuinte/recolhedor que figura na GRU for pessoa jurídica, solicita-se a cópia do contrato social.

b) Se o requerimento for feito por procuração, será necessário, além da documentação exigida no formulário, a cópia da procuração e a cópia do documento de identidade do outorgado. Caso este último seja advogado, deverá ser enviada a cópia da carteira da OAB.

c) Quando for o caso, deverá ser juntada a cópia da decisão judicial que se refira à possibilidade de ressarcimento das custas recolhidas.

d) No caso de o jurisdicionado ter efetuado o pagamento da GRU e posteriormente ter desistido de ajuizar a ação, tal circunstância deve ser esclarecida no campo “observações” do formulário.

e) Caso necessário, a Secretaria Geral poderá solicitar documentação complementar.

f) Para obter outros esclarecimentos ou para acompanhar o andamento do pedido, os interessados podem buscar informações por meio do mesmo endereço eletrônico citado.