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Cedido(a) e Removido(a)

JFRJ

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Última modificação
26 Fevereiro, 2024

Normas sobre AQ: - Resolução CJF nº 621/2020 - altera a Resolução a CJF nº 126/2010. - Resolução CJF nº 126/2010 - dispõe sobre a concessão do adicional de qualificação. - JFRJ-POR-2020/00192 (institui a Comissão Avaliadora do AQ na SJRJ)

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26 Fevereiro, 2024

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Dados cadastrais

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26 Fevereiro, 2024

SERVIDOR CEDIDO/REMOVIDO: COMO FAÇO PARA ENVIAR MEU CADERNO SIADES

OPÇÃO 1 – Servidor (a) com acesso ao Siga-DOC

1)    No período de envio do SIADES para SADES, acessar o caderno de avaliação na Intranet  em Institucional>SGP>SADES> AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO>CADERNO SIADES;

2)     Baixar o caderno de acordo com a classe/padrão do(a) servidor(a): ESTÁGIO PROBATÓRIO OU PÓS-ESTÁGIO PROBATÓRIO;

3)     Após preencher o caderno com o(a) avaliador(a), transformar o arquivo em PDF e anexá-lo a um Memorando no Siga-DOC (Criar documento> Modelo: Memorando. Classificação do documento:24.02.07.01);

4)      O anexo deverá ser assinado pelo(a)  avaliador(a) e pelo(a) servidor(a) avaliado(a);

5)      Tramitar o memorando para SADES.

 

OPÇÃO 2 – Servidor (a) sem acesso ao Siga-DOC

1)    O(A) servidor(a), no período de envio do SIADES para SADES, deverá enviar um e-mail para tssades@jfrj.jus.br, solicitando o caderno de avaliação a ser preenchido;

2)    Após preencher o caderno com o(a) avaliador(a), deverão assinar digitalmente ou manualmente o arquivo e  transformá-lo em PDF;

3)    O(A) avaliador(a) deverá enviar, através do seu e-mail institucional, o caderno SIADES para o e-mail tssades@jfrj.jus.br  e incluir o e-mail institucional do(a) servidor(a) avaliado(a) como cópia.

Última modificação
27 Fevereiro, 2024

Normas sobre AQ: - Resolução CJF nº 621/2020 - altera a Resolução a CJF nº 126/2010. - Resolução CJF nº 126/2010 - dispõe sobre a concessão do adicional de qualificação. - JFRJ-POR-2020/00192 (institui a Comissão Avaliadora do AQ na SJRJ)

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27 Fevereiro, 2024

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Dados cadastrais

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27 Fevereiro, 2024

Para solicitar a atualização de endereço, telefone, escolaridade e estado civil, basta encaminhar um requerimento à SECAD - modelo: SGP: Alteração de dados cadastrais.

Para escolaridade e estado civil, é preciso anexar o arquivo PDF do documento probatório. Não é necessário anexar comprovante de residência em caso de mudança de endereço.

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Dados cadastrais

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27 Fevereiro, 2024

São razões para desconto:

  • faltas injustificadas;
  • licenças para tratamento da própria saúde superiores a 730 dias durante a vida funcional (conforme o art. 18, parágrafo 1º da Resolução nº 4/2008-CJF, e o art. 102, VIII, "b" da Lei 8.112/1990 c/c o art. 103 da Lei 8.112/1990).
  • casos específicos de licenças para tratamento de doença em pessoa da família, observado o seguinte dispositivo:

O somatório de licenças para tratamento de doença em pessoa na família que excederem 30 dias - intercaladas ou contínuas - ensejarão desconto do benefício, desde que concedidas dentro de um prazo equivalente a 12 meses, a contar da data da primeira licença. Após os 12 meses da primeira licença, interrompe-se a contagem e retoma-se o direito à nova fruição. (art. 18 da Resolução nº 4/2008-CJF c/c o art. 103 da Lei nº 8.112/1990 c/c o art. 24 da Lei nº 12.269/2010)

Última modificação
27 Fevereiro, 2024
  • licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração
  • licença desempenho mandato classista (sem remuneração) - art. 92, Lei nº 8.112/90
  • licença para atividade política (sem remuneração) - art. 89, caput, Lei nº 8.112/90
  • outros afastamentos ou licenças não considerados de efetivo exercício ou sem vencimentos
  • cessão para outros órgãos, sem ônus para o TRF2 ou para as seções judiciárias sob sua jurisdição
  • suspensão (art. 130, Lei nº 8.112/90
  • exoneração, vacância e aposentadoria
  • a pedido do beneficiário
  • óbito do dependente
Última modificação
27 Fevereiro, 2024

São beneficiários magistrados e servidores ativos.

Fará jus ao benefício o magistrado/servidor que não recebe auxílio semelhante custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

O servidor cedido ou requisitado receberá o benefício ou pelo órgão cessionário ou pelo órgão cedente.

Última modificação
27 Fevereiro, 2024
  • licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração
  • para licença desempenho mandato classista (sem remuneração) - art. 92, Lei nº 8.112/90
  • licença para atividade política (sem remuneração) - art. 89, caput, Lei nº 8.112/90
  • outros afastamentos ou licenças não considerados de efetivo exercício ou sem vencimentos
  • suspensão art.130, Lei nº 8.112/90
  • exoneração, vacância e aposentadoria
  • no mês subseqüente àquele em que o dependente completar 6 anos de idade cronológica e/ou mental
  • perda da guarda ou tutela sobre o menor
  • a pedido do beneficiário
  • óbito do dependente
  • cessão para outros órgãos, sem ônus para o TRF2 ou para as seções judiciárias sob sua jurisdição
Última modificação
27 Fevereiro, 2024

Os magistrados e servidores deverão solicitar a alteração ou exclusão via memorando encaminhado à SEBEN. 

Não é necessário solicitar a exclusão do dependente que completar 6 anos de idade cronológica, pois este será automaticamente excluído do benefício no mês subsequente ao do aniversário.

Última modificação
27 Fevereiro, 2024
  • servidores/magistrados: encaminhar a documentação necessária para a Seção de Cadastro e, posteriormente, fazer a inscrição no SIGA-Doc, módulo Benefícios
  • servidores/magistrados em licença-maternidade ou licença-paternidade: deverão preencher o formulário de inscrição, em anexo, anexar a documentação necessária e encaminhar para a Seção de Benefícios
Última modificação
27 Fevereiro, 2024

Beneficiários

  • magistrados ativos
  • servidores ativos
  • requisitados ou cedidos
  • ocupantes de cargo em comissão de investidura originária
  • inativos interditados 

Dependentes

  • filhos: do nascimento até o mês em que completar 6 anos de idade, inclusive
  • enteados: do nascimento até o mês em que completar 6 anos de idade, inclusive, desde que comprovada a dependência econômica
  • menores sob guarda ou tutelados: do nascimento até o mês em que completar 6 anos de idade, inclusive
  • dependentes portadores de necessidades especiais: com idade mental até 6 anos de idade
Última modificação
27 Fevereiro, 2024
  • o auxílio-transporte, como regra geral, será devido a partir do dia em que a inclusão for solicitada pelo servidor (pro rata), não sendo pagos valores relativos a períodos anteriores
  • o auxílio-transporte será pago na proporção de 22 dias por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os seletivos ou especiais, observado o desconto correspondente a 6 (seis) por cento do vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor (ainda que ocupante de função comissionada ou cargo em comissão) ou do vencimento do cargo em comissão ocupado pelo servidor que não tenha vínculo efetivo com a Administração Pública
  • o benefício, como regra geral, será creditado antecipadamente na folha de pagamento do servidor. Exemplo: na folha de pagamento de março será creditado, antecipadamente, o auxílio-transporte referente ao mês de abril e assim sucessivamente
  • o benefício será concedido exclusivamente para o percurso residência/trabalho/residência, sendo vedada a utilização de transportes seletivos ou especiais, admitida, excepcionalmente, na hipótese de não haver ônibus urbano no percurso
  • os pedidos que ingressarem na Seção de Benefícios/SGP até o 2º dia útil de cada mês serão incluídos na folha de pagamento do mês em curso, salvo nos casos de utilização de ônibus intermunicipais especiais e/ou seletivos ou quando existirem pendências, e, após essa data, no mês subsequente
  • no caso de mudança de lotação que acarrete alteração do percurso anteriormente informado ou dos meios de transporte utilizados ou do valor das passagens, o servidor deverá comunicar, incontinenti, a alteração ocorrida, solicitando a atualização do auxílio-transporte, sob pena de suspensão do benefício e conseqüente devolução dos valores indevidamente percebidos
  • a atualização também deverá ser efetuada, pelo servidor, em caso de alteração de tarifa de passagem ou quaisquer outras situações que impliquem mudança do percurso e/ou dos valores pagos/debitados a título de auxílio-transporte, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e consequente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor
  • a veracidade dos dados referentes ao auxílio-transporte é de responsabilidade do servidor. Sendo assim, a atualização no benefício deverá ser solicitada sempre que houver necessidade, como por exemplo, nos casos de alteração no valor da tarifa, mudança de endereço, mudança de lotação ou qualquer outra situação que acarrete alteração no percurso, mesmo que não implique mudança de valor no benefício ou do(s) meio(s) de transporte utilizado(s) pelo servidor
  • Quando houver necessidade de esclarecimento de fatos para melhor subsidiar a análise para concessão dos benefícios, a SEBEN/SGP emitirá solicitação de pesquisa à DIRFO, resquardado o sigilo de dados e informações aos quais tenha acesso. A solicitação deverá conter relatório sucinto em que constem o motivo e a situação geradores de dúvidas. Especificamente quanto ao benefício auxílio-transporte, serão auditadas as concessões que envolvam a utilização de ônibus especial e também aquelas em que haja uso de três ou mais meios de transporte por deslocamento (residência-trabalho-residência)
  • o auxílio-transporte não poderá ser pago cumulativamente com outro de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária percebida de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento
  • é vedado o pagamento do auxílio-transporte quando verificadas as ausências e afastamentos do servidor, ainda que sejam considerados por lei como de efetivo exercício, ressalvados no entanto, aqueles concedidos em virtude de: participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em regulamento; júri e outros serviços obrigatórios por lei
  • o auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, nem será considerado para efeito de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde
Última modificação
27 Fevereiro, 2024

Para calcular o valor do crédito e do débito do auxílio-transporte, siga as instruções abaixo:

Cálculo do crédito

  1. verificar o valor diário das passagens do servidor (somar ida e volta)
  2. multiplicar o valor encontrado por 22 dias, correspondente ao número de dias base para a concessão do benefício

Cálculo do débito

Para achar o valor correspondente aos 6% do vencimento básico do cargo efetivo (não considerar FC) ou do vencimento do cargo em comissão ocupado pelo servidor que não tenha vínculo efetivo com a Administração Pública (ocupantes de cargo em comissão):

  1. dividir o valor do vencimento básico por 30 (nº de dias do mês) ou do cargo em comissão, ocupado pelo servidor sem vínculo
  2. multiplicar o valor encontrado por 22 (nº de dias base para concessão do benefício)
  3. multiplicar o valor encontrado por 0,06 (correspondente aos 6%)

Obsevações

1- as ausências serão considerada para efeito de cálculo (crédito e débito). Confira as Causas de desconto do benefício

       As ausências ao trabalho - como férias, licenças médicas, faltas justificadas ou não, entre outras - ensejarão desconto correspondente ao auxílio-transporte, o qual será calculado de forma proporcional ao número de dias de ausência.

       Não sofrerão desconto, referente ao auxílio-transporte, os seguintes casos, conforme estabelece o.art. 8º da Resolução CJF nº 4/2008:

  • participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em regulamento
  • júri e outros serviços obrigatórios por lei

      Observação

      O desconto do auxílio-transporte, referente à ausência ao trabalho, será automaticamente efetuado na folha de pagamento seguinte ao lançamento oficial da ausência.

      Considerando, ainda, que o fechamento da folha de pagamento ocorre, como regra geral, no início de cada mês, é normal que ocorra um lapso de tempo entre o dia efetivo da ausência ao trabalho e o desconto do valor do auxílio-transporte no pagamento do servidor.

 

2- caso o débito encontrado seja maior do que o crédito, significa que não é mais vantajoso para o servidor  receber este benefício, sendo, portanto, automaticamente excluído do auxílio transporte.

Última modificação
27 Fevereiro, 2024

São causas para perda do direito à percepção do benefício:

  • exoneração, vacância e aposentadoria
  • licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração
  • licença para o desempenho mandato classista (sem remuneração) - art. 92, Lei nº 8.112/90
  • licença para atividade política (sem remuneração) - art. 89, caput, Lei nº 8.112/90
  • outros afastamentos ou licenças não considerados de efetivo exercício ou sem vencimentos
  • cessão para outros órgãos, sem ônus para o TRF2 ou para as seções judiciárias sob sua jurisdição
  • suspensão - art. 130 da Lei nº 8.112/90 
  • a pedido do beneficiário
  • óbito do servidor
  • quaisquer outras situações que caracterizem a perda das condições, estabelecidas nas normas referentes ao benefício

Observação

No caso de mudança de lotação que acarrete alteração do percurso anteriormente informado ou dos meios de transporte utilizados ou do valor das passagens, o servidor deverá comunicar a alteração ocorrida, solicitando a atualização do auxílio-transporte, sob pena de suspensão do benefício e consequente devolução dos valores indevidamente percebidos.

Última modificação
27 Fevereiro, 2024

Os pedidos de exclusão no benefício auxílio-transporte deverão ser solicitados, pelo servidor, diretamente no sistema Siga-Benefícios, no menu “Auxílio-Transporte”,  salvo as situações em que o percurso informado pelo servidor incluir a utilização de ônibus intermunicpal especial e/ou seletivo.

Casos em que sejam utilizados ônibus intermunicipais especiais ou seletivos

Os pedidos de exclusão deverão ser realizados, por intermédio de formulário próprio, em anexo, a ser preenchido e encaminhado à SEBEN

Observação

Sempre que houver de mudança de lotação que acarrete alteração do percurso anteriormente informado ou dos meios de transporte utilizados ou do valor das passagens, o servidor deverá comunicar a alteração ocorrida, solicitando a atualização do auxílio-transporte sob pena de suspensão do benefício e devolução dos valores indevidamente percebidos.

Nesses casos, quando não for solicitada a referida atualização, o servidor será excluído do auxílio-transporte, com data retroativa ao dia da remoção, devendo devolver  todos os valores pagos referentes ao benefício, a partir da data da vigência da exclusão.

Última modificação
27 Fevereiro, 2024

Os pedidos de alteração no auxílio-transporte deverão ser solicitados no sistema Siga-Benefícios, no menu “Auxílio-Transporte”, salvo as situações em que o percurso informado pelo servidor inclua a utilização de ônibus intermunicpal especial e/ou seletivo.

Casos em que sejam utilizados ônibus intermunicipais especiais ou seletivos

Nos casos que impliquem a utilização de ônibus intermunicipal com características de transporte especial ou seletivo, os pedidos de atualização deverão ser realizados, por intermédio de formulário próprio, em anexo, a ser encaminhado à SEBEN

Dicas para o preenchimento do formulário:

  • o formulário deverá ser preenchido com todos os transportes utilizados, pelo servidor, no percurso residência/trabalho/residência, sejam eles seletivos/especias ou não, mesmo que não tenham sofrido qualquer alteração em relação ao percurso informado anteriormente
  • quanto à utilização de ônibus, deverão ser informados o nome da empresa, o número do ônibus e o percurso utilizado com o referido meio de transporte
  • deverá ser informado, ainda, o percurso efetivamente realizado pelo servidor e não o trajeto da linha de ônibus
  • não é necessário informar a linha e a empresa no caso de utilização de metrô, trem ou barca

Acesse, no link abaixo, o formulário de atualização nos casos de utilização de ônibus especiais e/ou seletivos:

ATENÇÃO

Confira abaixo o trecho da Resolução nº 4/2008, que versa sobre a necessidade de serem mantidas atualizadas, pelo servidor, as informações utilizadas como base para pagamento do auxílio-transporte:

Art. 4º Para o recebimento do auxílio-transporte o servidor deverá fornecer ao setor competente:

I - o seu endereço residencial;

II - o percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

III - quando for o caso, declaração de opção prevista no art. 10 ou 11, § 1º, desta Resolução;

IV - declaração emitida pelo órgão de origem de que não recebe benefício equivalente, quando se tratar de servidor requisitado ou se estiver em exercício provisório;

V - cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo.

§ 1º As informações de que tratam este artigo deverão ser atualizadas sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nos incisos I a V deste artigo e, ainda, quando o setor competente o exigir, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 129 da Lei nº 8.112 de 1990.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, acarretará a suspensão do pagamento do benefício e a conseqüente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor.

§ 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente, e do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Observações

1 - os pedidos de atualização que ingressarem na SEBEN até o 2º dia útil de cada mês serão incluídos na folha de pagamento do mês em curso, salvo nos casos de utilização de ônibus intermunicipais especiais e/ou seletivos ou quando existirem pendências, e, após essa data, no mês subsequente

2 - a validação, pela SEBEN, da alteração no benefício do  auxílio-transporte, solicitada por intermédio do Siga-Benefícios ou por formulário próprio, em anexo, (nos casos de utilização de ônibus especial ou seletivo), ficará condicionada à atualização dos dados residenciais do servidor, a ser efetuada pela Seção de Cadastro sempre que for necessário

3 - no caso de mudança de lotação que acarrete alteração do percurso anteriormente informado ou dos meios de transporte utilizados ou do valor das passagens, o servidor deverá comunicar a alteração ocorrida, solicitando a atualização do auxílio-transporte, sob pena de suspensão do benefício e consequente devolução dos valores indevidamente percebidos

4 - A atualização também deverá ser efetuada, pelo servidor, em caso de alteração de tarifa de passagem ou quaisquer outras situações que impliquem mudança do percurso e/ou dos valores pagos/debitados a título de auxílio-transporte, também sob pena de suspensão do pagamento do benefício e consequente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor

5 - A veracidade dos dados referentes ao auxílio-transporte é de responsabilidade do servidor. Portanto, a atualização no benefício deverá ser solicitada sempre que houver necessidade - como, por exemplo, nos casos de alteração no valor da tarifa, mudança de endereço, mudança de lotação ou qualquer outra situação que acarrete alteração no percurso - mesmo que não implique mudança de valor no benefício ou dos meios de transporte utilizados pelo servidor

6 - Quando houver necessidade de esclarecimento de fatos para melhor subsidiar a análise para concessão dos benefícios, a SEBEN emitirá solicitação de pesquisa à DIRFO, resquardado o sigilo de dados e informações aos quais tenha acesso. A solicitação deverá conter relatório em que constem o motivo e a situação geradores de dúvidas. Especificamente quanto ao benefício auxílio-transporte, serão auditadas as concessões que envolvam a utilização de ônibus especial e também aquelas em que haja uso de três ou mais meios de transporte por deslocamento (residência-trabalho-residência)

Última modificação
27 Fevereiro, 2024

As solicitações de inclusão no benefício auxílio-transporte deverão ser realizadas, pelo servidor, no Siga-Benefícios, menu “Auxílio-Transporte”, salvo as situações em que o percurso informado pelo requerente inclua a utilização de ônibus intermunicipal especial e/ou seletivo.

Após concluir a solicitação de inclusão/alteração do benefício, o servidor deverá aguardar a validação da SEBEN, que entrará em contato caso haja inconsistências.

Os servidores requisitados ou em exercício provisório deverão, ainda, apresentar na SEBEN, os seguintes documentos:

  • declaração emitida pelo órgão de origem de que o servidor não recebe benefício equivalente;
  • cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo. Caso o servidor não receba remuneração por aquele órgão, deverá apresentar declaração do órgão de origem, informando tal fato.

Observações Gerais

1. o auxílio-transporte, como regra geral, será devido a partir do dia em que a inclusão for solicitada pelo servidor (pro rata), não sendo pagos valores relativos a períodos anteriores

2. os pedidos que ingressarem na SEBEN até o 2º dia útil de cada mês serão incluídos na folha de pagamento do mês em curso, salvo nos casos de utilização de ônibus intermunicipais especiais e/ou seletivos ou quando existirem pendências, e, após essa data, no mês subsequente

3. os pedidos de inclusão no auxílio-transporte para os casos a uso de ônibus com características de transporte especial e/ou seletivo somente poderão ser efetivados  após consulta ao DETRO-RJ  e à Direção do Foro da SJRJ

4. o auxílio-transporte será pago na proporção de 22 dias por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os seletivos ou especiais, observado o desconto correspondente a 6% do vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor (ainda que ocupante de função comissionada ou cargo em comissão) ou do vencimento do cargo em comissão ocupado pelo servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública

5. A validação, pela SEBEN, condiciona-se à atualização dos dados residenciais do servidor, que deverá ser solicitada por este à Seção de Cadastro

6. Caso a mudança de lotação acarretar alteração do percurso anteriormente informado ou dos meios de transporte utilizados ou do valor das passagens, o servidor deverá comunicar a alteração ocorrida, solicitando a atualização do auxílio-transporte, sob pena de suspensão do benefício e consequente devolução dos valores indevidamente percebidos;

7. Quando houver necessidade de esclarecer fatos para melhor subsidiar a análise para concessão do benefício, a SEBEN emitirá solicitação de pesquisa à DIRFO, resquardado o sigilo de dados e informações aos quais tenha acesso. A solicitação deverá conter relatório sucinto em que constem o motivo e a situação geradores de dúvidas. Especificamente quanto ao benefício auxílio-transporte, serão auditadas as concessões que envolvam a utilização de ônibus especial e também aquelas em que haja uso de três ou mais meios de transporte por deslocamento (residência-trabalho-residência)

 

Casos em que sejam utilizados ônibus intermunicipais especiais ou seletivos:

Os pedidos de inclusão no auxílio-transporte que contemplem a utilização de ônibus intermunicipal, com características de transporte especial e/ou seletivo são aceitos, excepcionalmente, desde que atendidas as seguintes condições:

Antes da validação do pedido

1 - os pedidos de inclusão no benefício que impliquem a utilização de ônibus intermunicipal, com características de transporte especial e/ou seletivo, deverão ser realizados, por intermédio de formulário próprio, o qual deverá ser preenchido e encaminhado à SEBEN. 

Clique aqui para mais informações sobre os procedimentos necessários para inscrição no auxílio-transporte e dicas sobre o preenchimento do formulário.

2 - a validação, pela SEBEN, da inscrição acima ficará condicionada à atualização, no sistema desta Seção Judiciária, dos dados residenciais do servidor

3 - os pedidos de inclusão somente poderão ser efetivados pela SEBEN após consulta ao DETRO-RJ e submissão à Direção do Foro da SJRJ

Após da validação do pedido

4 - após o deferimento do pedido de inclusão, os servidores que utilizarem ônibus intermunicipais especiais e/ou seletivos deverão apresentar, no primeiro dia útil do mês subsequente, à Administração das subseções ou à SEBEN, conforme o caso, os bilhetes das passagens utilizadas no mês anterior, sob pena de suspensão do benefício

5 - os responsáveis pela Administração das subseções deverão registrar no sistema Siga-benefícios, até o 2º dia útil de cada mês, o quantitativo de bilhetes apresentados pelos servidores. As informações não registradas no prazo estipulado deverão ser encaminhadas por meio de memorando à SEBEN

6 - caso haja divergência entre o valor correspondente aos bilhetes apresentados e o valor do auxílio-transporte pago, deverá ser feito o acerto na concessão do próximo benefício

7 -  a competência do benefício, creditado na folha de pagamento dos servidores que utilizam ônibus intermunicipais especiais ou seletivos, refere-se, excepcionalmente, à competência do mês em curso. Porém, o pagamento ficará condicionado à apresentação dos bilhetes de passagens apresentados, correspondentes à utilização do transporte no mês anterior.

Observações

1. Quando houver necessidade de esclarecimento de fatos para melhor subsidiar a análise para concessão dos benefícios, a SEBEN emitirá solicitação de pesquisa à DIRFO, resquardado o sigilo de dados e informações aos quais tenha acesso. A solicitação deverá conter relatório sucinto em que constem o motivo e a situação geradores de dúvidas. Quanto ao benefício auxílio-transporte, serão auditadas as concessões que envolvam a utilização de ônibus especial e também aquelas em que haja uso de três ou mais meios de transporte por deslocamento (residência-trabalho-residência).

2. É vedado o pagamento de auxílio-transporte para deslocamentos realizados apenas nos finais de semana, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Exemplo: deslocamentos para residência x trabalho x residência apenas às segundas e sextas-feiras, permanecendo no município onde está lotado durante a semana de trabalho.

Casos em que serão aceitos os pedidos mediante uso de ônibus intermunicipais especiais e/ou seletivos

1. quando não existir, no trajeto solicitado pelo servidor, outra opção de transporte coletivo sem caracracterísticas especiais e/ou seletivas;

2. quando o ônibus intermunicipal emitir bilhete de passagem;

3. quando o ônibus intermunicipal possuir características de transporte especial e/ou seletivo.

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao editar a Nota Técnica nº 28/2002/COGLE/SRH/MP, considerou como transportes coletivos o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa.

Ao transporte seletivo ou especial foram atribuídas as características do serviço de transporte regular rodoviário, com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, bagageiros externos e porta-pacotes no seu interior, possuindo apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé e com possibilidade de venda de passagens com antecedência.

Esse posicionamento foi reproduzido na Orientação Normativa nº 4/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Última modificação
27 Fevereiro, 2024

Informações completas em JFRJ-GC-2021/00054 (Siga-Doc) - Link: https://siga.jfrj.jus.br/sigagc/app/exibir/JFRJGC202100054

É o registro nos assentamentos funcionais, para fins de direito, do tempo de serviço efetivo prestado a outros órgãos públicos ou privados, anterior ao ingresso do servidor na SJRJ.

Documento: certidão de tempo de serviço/contribuição

Se o servidor trabalhou sob o regime da CLT, a certidão deverá ser fornecida pelo INSS. Caso contrário, deverá ser fornecida pelo órgão público respectivo, nos moldes da Portaria nº 154/2008, do Ministério da Previdência Social.

Em caso de tempo de serviço militar, aceita-se o certificado de reservista.