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ENUNCIADO 137

JFRJ

Última modificação
23 Setembro, 2026

A regulamentação do direito à moradia do médico-residente, prevista no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81 e na tese do Tema 325 da TNU, somente ocorreu com a edição do Decreto nº 12.681/2025. Até então, não fornecida a moradia in natura, é devido o auxílio-moradia no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal. A partir do decreto, cabe à instituição ofertante do programa de residência médica comprovar a efetiva disponibilização de moradia que atenda aos requisitos do art. 7º desse decreto para afastar o direito do médico-residente ao auxílio-moradia, devido no percentual de 10%.

Precedente proc. nº 5129846-39.2025.4.02.5101, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, rel. Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 11/06/2026

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 21/08/2026. SEI nº 0012369-76.2026.4.02.8001. Publicado no SEI em 22/09/2026, terça-feira, protocolo 2024223.