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Última modificação
25 Agosto, 2025

           As cartas de ordem, precatórias ou rogatórias eletrônicas destinadas à Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverão ser remetidas, preferencialmente, pelo sistema informatizado Hermes - Malote Digital.

De forma a facilitar o cadastramento, a pesquisa posterior para fornecimento de informações às partes interessadas, a distribuição e o processamento dos pedidos de coorperação por meio de cartas, faz-se mister observar os requisitos do artigo 260 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). São eles:

a) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.

b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado;

c) a menção do ato processual que lhe constitui objeto;

d) o encerramento com a assinatura do juiz.

Como determina o artigo 263 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), as cartas deverão ser expedidas, preferencialmente, pela via eletrônica. Para otimizar o procedimento, o juízo ordenante, deprecante ou que reencaminha as cartas rogatórias poderá valer-se, preferencialmente, do Sistema Hermes (Malote Digital), de forma a conferir maior celeridade ao processamento destas e, outrossim, acompanhar o rastreio.

As orientações aqui presentes não excluem o regramento constante dos artigos 260 a 268 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Insta mencionar que há dois modos de processamento de cartas, conforme o disposto nos arts. 295 a 297 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região. Vejamos:

O primeiro se refere àquelas hipóteses em que o ato deprecado ou ordenado por meio de carta seja meramente a citação, intimação, notificação ou ciência de determinado ato pretérito, atos puros, portanto, sem que haja a necessidade da prática conjunta de outro ato qualquer; o mandado será expedido pelas próprias SEJUDs da localidade onde está o juízo deprecado e assinados pelo respectivo Juiz Distribuidor, sendo, em seguida, imediatamente encaminhado à Seção de Mandados para o cumprimento da diligência. Após o cumprimento, com diligência positiva ou negativa, a carta é devolvida ao juízo de origem (deprecante ou ordenante) pelas próprias SEJUDs, ou encaminhada em caráter itinerante a outras jurisdições. As informações sobre o recebimento, o processamento e a devolução das cartas precatórias podem ser obtidas por meio do e-mail institucional secer@jfrj.jus.br.

O segundo se refere àquelas hipóteses em que o ato ordenado ou deprecado não se restrinja a mera citação, intimação, notificação ou ciência. No caso, a carta é distribuída a um dos juízos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro competentes para tal. Nos casos em que a carta é distribuída, deve-se mencionar que, conforme a norma do artigo 261, § 1º, da Lei n. 13.105, de 1 de março de 2015 (Código de Processo Civil), as partes poderão acompanhar o andamento das diligências dela constantes perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. Após o cumprimento, com diligência positiva ou negativa, a carta é devolvida ao juízo de origem (deprecante ou ordenante) pelo próprio juízo que deu cumprimento ao ato na SJRJ. Muito embora seja o juízo o responsável pelas informações acerca do andamento das diligências, os questionamentos acerca do recebimento, do processamento e da devolução das cartas de ordem, precatórias e a rogo, as informações podem ser obtidas, também, por meio do e-mail institucional secer@jfrj.jus.br.

Por fim, conforme o art. 297 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, quaisquer diligências que envolvam pedidos de cooperação judiciaria internacional (quaisquer Cartas Rogatórias), mesmo que de mera intimação, serão sempre distribuídas aos juízos competentes para cumprimento.

Quando do envio, deve-se ter atenção para selecionar corretamente a localidade para a qual a carta de ordem, precatória ou rogatória será direcionada. Para facilitar a seleção da localidade pode-se consultar previamente o mapa de jurisdições da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Última modificação
25 Agosto, 2025

Declínios de Competência

De forma fundamentada, os juízos externos à Justiça Federal do Rio de Janeiro podem se declarar tecnicamente incompetentes e declinar de sua competência original para o processamento de demandas previamente ajuizadas em favor de algum dos nossos juízos. Da mesma forma, os juízos integrantes da Justiça Federal do Rio de Janeiro podem declinar de sua competência em favor de qualquer dos juízos existentes no país.

Na primeira hipótese os processos são enviados pela via física ou pela via eletrônica, para as SEJUDs Recebidos os processos por declínio, estes serão digitalizados e livremente distribuídos para que se defina, internamente, por livre sorteio, a competência para o processamento e julgamento do feito declinado. Ao receber o processo, o juízo pode proceder de duas maneiras: verificar que é realmente o competente para processar e julgar a demanda ou, de forma distinta, entender que a competência é, em verdade daquele órgão original que havia declinado em seu favor, hipótese em que suscitará conflito negativo de competência ao órgão superior com base no artigo 66, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A ciência às partes acerca do declínio é dada tanto pelo juízo que declinou de sua competência quanto por aquele que recebeu, por livre distribuição, a demanda para processamento e julgamento. A par disso, outras informações podem ser obtidas desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.   

Na segunda hipótese os processos são enviados pela via eletrônica, para as Seções de Distribuição das várias Justiças que integram o Poder Judiciário Brasileiro. A demanda não passa pelas Seções de Distribuição, de forma que a ciência às partes acerca do declínio é dada tanto pelo juízo que declinou de sua competência quanto por aquele que recebeu, por livre distribuição, a demanda para processamento e julgamento. A par disso, da mesma forma que ocorre com as demandas recebidas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por declínio de competência, as informações referentes à demandas declinadas pelos juízos da Justiça Federal do Rio de Janeiro podem ser obtidas nos juízos respectivos e, igualmente, formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.   

Impedimento do Juiz

A disciplina do impedimento do juiz é feita, principalmente, no artigo 144 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).É mais rígida do que aquela constante da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973(anterior Código de Processo Civil) e poderá, por força do artigo 146, § 1º, ensejar a modificação do juiz que processará e julgará o feito. Veja aqui a redação do referido dispositivo.

Saiba como funciona a mudança de julgamento que envolva os juízos tabelares.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.   

Suspeição do Juiz

A disciplina da suspeição do juiz é feita, principalmente, no artigo 145 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), da mesma forma que ocorre com o impedimento, poderá ensejar a modificação do juiz que processará e julgará o feito por força do artigo 146, § 1º. Veja aqui a redação do referido dispositivo.

Saiba como funciona a mudança de julgamento que envolva os juízos tabelares.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.     

Conexão como Causa de Modificação da Competência

Abandonanda a distinção entre competência em razão do valor da causa e competência em razão do território, a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevê, em seu artigo 54, que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão. Por sua vez, o artigo 55, caput, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais demandas quando lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir. Configurada a conexão, o juiz determinará, por força do artigo 55, § 1º, que os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Veja aqui a redação do referido dispositivo.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.   

Continência como Causa de modificação da Competência

Ainda em decorrência do abandono da distição entre competência em razão do valor da causa e competência em razão do território, a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevê, em seu artigo 54, que a competência relativa poderá modificar-se pela continência. Por sua vez, o artigo 56 estabelece que se dará a continência entre duas ou mais demandas quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Configurada a conexão, o juiz determinará, por força do artigo 57, que tendo sido a demanda continente proposta anteriormente, na demanda contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Veja aqui a redação do referido dispositivo.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.   

Prevenção

A prevenção é um critério de modificação da competência de determinado  juízo, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de alguma demanda. Segundo esse critério, considera-se prevento o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa. A base legal da prevenção estã nos artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, todos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Com base nas informações constantes do termo de informaçao de prevenção, o magistrado determinará que o processo seja formalmente redistribuído para o juízo prevento,  tudo em conformidade com os artigos 305, 306, 307, 308 e 309, todos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região aprovada pelo Provimento n. 11, de 04 de abril de 2011.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.

 

Última modificação
6 Fevereiro, 2024

          A Certidão Comprobatória do Ajuizamento de execuções está prevista no art. 828 do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015) e constitui o   instrumento hábil para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ou indisponibilidade.

         Tem como objetivo preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito do exequente, visando dar publicidade aos atos de ajuizamento de execuções.

         Desta forma, verifica-se que, valendo-se o credor da faculdade de requerer e proceder a averbação da certidão de ajuizamento, estará o mesmo criando a mencionada proteção legal aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, efetivada a averbação, efetivar-se-á, também, a publicidade perante terceiros do ajuizamento da execução.

        Para emitir a certidão comprobatória do Ajuizamento de Execuções, recomendamos a consulta do processo desejado, após login no sistema e-Proc, e emissão por meio do botão "Certidão para Execução", disponível em AÇÕES do processo