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JFRJ

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Última modificação
25 Agosto, 2025

           As cartas de ordem, precatórias ou rogatórias eletrônicas destinadas à Seção Judiciária do Rio de Janeiro deverão ser remetidas, preferencialmente, pelo sistema informatizado Hermes - Malote Digital.

De forma a facilitar o cadastramento, a pesquisa posterior para fornecimento de informações às partes interessadas, a distribuição e o processamento dos pedidos de coorperação por meio de cartas, faz-se mister observar os requisitos do artigo 260 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). São eles:

a) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.

b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado;

c) a menção do ato processual que lhe constitui objeto;

d) o encerramento com a assinatura do juiz.

Como determina o artigo 263 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), as cartas deverão ser expedidas, preferencialmente, pela via eletrônica. Para otimizar o procedimento, o juízo ordenante, deprecante ou que reencaminha as cartas rogatórias poderá valer-se, preferencialmente, do Sistema Hermes (Malote Digital), de forma a conferir maior celeridade ao processamento destas e, outrossim, acompanhar o rastreio.

As orientações aqui presentes não excluem o regramento constante dos artigos 260 a 268 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Insta mencionar que há dois modos de processamento de cartas, conforme o disposto nos arts. 295 a 297 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região. Vejamos:

O primeiro se refere àquelas hipóteses em que o ato deprecado ou ordenado por meio de carta seja meramente a citação, intimação, notificação ou ciência de determinado ato pretérito, atos puros, portanto, sem que haja a necessidade da prática conjunta de outro ato qualquer; o mandado será expedido pelas próprias SEJUDs da localidade onde está o juízo deprecado e assinados pelo respectivo Juiz Distribuidor, sendo, em seguida, imediatamente encaminhado à Seção de Mandados para o cumprimento da diligência. Após o cumprimento, com diligência positiva ou negativa, a carta é devolvida ao juízo de origem (deprecante ou ordenante) pelas próprias SEJUDs, ou encaminhada em caráter itinerante a outras jurisdições. As informações sobre o recebimento, o processamento e a devolução das cartas precatórias podem ser obtidas por meio do e-mail institucional secer@jfrj.jus.br.

O segundo se refere àquelas hipóteses em que o ato ordenado ou deprecado não se restrinja a mera citação, intimação, notificação ou ciência. No caso, a carta é distribuída a um dos juízos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro competentes para tal. Nos casos em que a carta é distribuída, deve-se mencionar que, conforme a norma do artigo 261, § 1º, da Lei n. 13.105, de 1 de março de 2015 (Código de Processo Civil), as partes poderão acompanhar o andamento das diligências dela constantes perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. Após o cumprimento, com diligência positiva ou negativa, a carta é devolvida ao juízo de origem (deprecante ou ordenante) pelo próprio juízo que deu cumprimento ao ato na SJRJ. Muito embora seja o juízo o responsável pelas informações acerca do andamento das diligências, os questionamentos acerca do recebimento, do processamento e da devolução das cartas de ordem, precatórias e a rogo, as informações podem ser obtidas, também, por meio do e-mail institucional secer@jfrj.jus.br.

Por fim, conforme o art. 297 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da 2ª Região, quaisquer diligências que envolvam pedidos de cooperação judiciaria internacional (quaisquer Cartas Rogatórias), mesmo que de mera intimação, serão sempre distribuídas aos juízos competentes para cumprimento.

Quando do envio, deve-se ter atenção para selecionar corretamente a localidade para a qual a carta de ordem, precatória ou rogatória será direcionada. Para facilitar a seleção da localidade pode-se consultar previamente o mapa de jurisdições da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Última modificação
25 Agosto, 2025

Declínios de Competência

De forma fundamentada, os juízos externos à Justiça Federal do Rio de Janeiro podem se declarar tecnicamente incompetentes e declinar de sua competência original para o processamento de demandas previamente ajuizadas em favor de algum dos nossos juízos. Da mesma forma, os juízos integrantes da Justiça Federal do Rio de Janeiro podem declinar de sua competência em favor de qualquer dos juízos existentes no país.

Na primeira hipótese os processos são enviados pela via física ou pela via eletrônica, para as SEJUDs Recebidos os processos por declínio, estes serão digitalizados e livremente distribuídos para que se defina, internamente, por livre sorteio, a competência para o processamento e julgamento do feito declinado. Ao receber o processo, o juízo pode proceder de duas maneiras: verificar que é realmente o competente para processar e julgar a demanda ou, de forma distinta, entender que a competência é, em verdade daquele órgão original que havia declinado em seu favor, hipótese em que suscitará conflito negativo de competência ao órgão superior com base no artigo 66, inciso II, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A ciência às partes acerca do declínio é dada tanto pelo juízo que declinou de sua competência quanto por aquele que recebeu, por livre distribuição, a demanda para processamento e julgamento. A par disso, outras informações podem ser obtidas desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.   

Na segunda hipótese os processos são enviados pela via eletrônica, para as Seções de Distribuição das várias Justiças que integram o Poder Judiciário Brasileiro. A demanda não passa pelas Seções de Distribuição, de forma que a ciência às partes acerca do declínio é dada tanto pelo juízo que declinou de sua competência quanto por aquele que recebeu, por livre distribuição, a demanda para processamento e julgamento. A par disso, da mesma forma que ocorre com as demandas recebidas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por declínio de competência, as informações referentes à demandas declinadas pelos juízos da Justiça Federal do Rio de Janeiro podem ser obtidas nos juízos respectivos e, igualmente, formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações: informecartas@jfrj.jus.br.   

Impedimento do Juiz

A disciplina do impedimento do juiz é feita, principalmente, no artigo 144 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).É mais rígida do que aquela constante da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973(anterior Código de Processo Civil) e poderá, por força do artigo 146, § 1º, ensejar a modificação do juiz que processará e julgará o feito. Veja aqui a redação do referido dispositivo.

Saiba como funciona a mudança de julgamento que envolva os juízos tabelares.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.   

Suspeição do Juiz

A disciplina da suspeição do juiz é feita, principalmente, no artigo 145 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), da mesma forma que ocorre com o impedimento, poderá ensejar a modificação do juiz que processará e julgará o feito por força do artigo 146, § 1º. Veja aqui a redação do referido dispositivo.

Saiba como funciona a mudança de julgamento que envolva os juízos tabelares.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.     

Conexão como Causa de Modificação da Competência

Abandonanda a distinção entre competência em razão do valor da causa e competência em razão do território, a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevê, em seu artigo 54, que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão. Por sua vez, o artigo 55, caput, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais demandas quando lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir. Configurada a conexão, o juiz determinará, por força do artigo 55, § 1º, que os processos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Veja aqui a redação do referido dispositivo.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.   

Continência como Causa de modificação da Competência

Ainda em decorrência do abandono da distição entre competência em razão do valor da causa e competência em razão do território, a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), prevê, em seu artigo 54, que a competência relativa poderá modificar-se pela continência. Por sua vez, o artigo 56 estabelece que se dará a continência entre duas ou mais demandas quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Configurada a conexão, o juiz determinará, por força do artigo 57, que tendo sido a demanda continente proposta anteriormente, na demanda contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Veja aqui a redação do referido dispositivo.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.   

Prevenção

A prevenção é um critério de modificação da competência de determinado  juízo, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de alguma demanda. Segundo esse critério, considera-se prevento o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa. A base legal da prevenção estã nos artigos 58; 59; 930, parágrafo único; 947, § 4° e 1.021, § 3°, todos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Com base nas informações constantes do termo de informaçao de prevenção, o magistrado determinará que o processo seja formalmente redistribuído para o juízo prevento,  tudo em conformidade com os artigos 305, 306, 307, 308 e 309, todos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região aprovada pelo Provimento n. 11, de 04 de abril de 2011.

Da mesma forma é possível obter as informações necessárias desde que formalizadas por meio do canal institucional para a prestação de informações:  informecartas@jfrj.jus.br.

 

Última modificação
6 Fevereiro, 2024

          A Certidão Comprobatória do Ajuizamento de execuções está prevista no art. 828 do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015) e constitui o   instrumento hábil para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto ou indisponibilidade.

         Tem como objetivo preservar os bens passíveis de satisfazer o crédito do exequente, visando dar publicidade aos atos de ajuizamento de execuções.

         Desta forma, verifica-se que, valendo-se o credor da faculdade de requerer e proceder a averbação da certidão de ajuizamento, estará o mesmo criando a mencionada proteção legal aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, efetivada a averbação, efetivar-se-á, também, a publicidade perante terceiros do ajuizamento da execução.

        Para emitir a certidão comprobatória do Ajuizamento de Execuções, recomendamos a consulta do processo desejado, após login no sistema e-Proc, e emissão por meio do botão "Certidão para Execução", disponível em AÇÕES do processo

Última modificação
31 Março, 2025

RECESSO 2017/2018 - 
 31/12/17 a 03/01/18 - 3ª Vara Federal de Niterói 
 03/01/18 a 07/01/18 - 4ª Vara Federal de Niterói 

JANEIRO -      
 07/jan a 10/jan - Vara Federal Única de Magé    
 10/jan a 13/jan - 1º Juizado Especial Federal de São João de Meriti    
 13/jan a 16/jan - 7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator    
 16/jan a 19/jan - 2º Juizado Especial Federal de São João de Meriti    
 19/jan a 22/jan - 1ª Vara Federal de São João de Meriti - nos dias 20/01 e 21/01, será realizado no Gabinete alternativo de Plantão, Av. Almirante Barroso, 78, 13º andar.
 22/jan a 25/jan - 2ª Vara Federal de São João de Meriti
 25/jan a 28/jan - 3ª Vara Federal de São João de Meriti    
 28/jan a 31/jan - 8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator    
 31/jan a 03/fev - 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu

    
FEVEREIRO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
 03/fev a 06/fev - 5ª Vara Federal de São João de Meriti    
 06/fev a 09/fev - 6ª Vara Federal de São João de Meriti    
 09/fev a 12/fev - 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro    
 12/fev a 15/fev - 8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator    
 15/fev a 18/fev - 2º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias    
 18/fev a 21/fev - 3º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias    
 21/fev a 24/fev - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias    
 24/fev a 27/fev - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias    
 27/fev a 02/mar - 8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator 

    
MARÇO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
 02/mar a 05/mar - 1º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu    
 05/mar a 08/mar - 1ª Vara Federal de Itaboraí    
 08/mar a 11/mar - 3º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu    
 11/mar a 14/mar - 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu    
 14/mar a 17/mar - 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu - nos dias 16/03 (a partir das 19h) e 17/03 (até 12h), será realizado no Gabinete alternativo de Plantão, Av. Almirante Barroso, 78, 13º andar.
 17/mar a 20/mar - 1ª Vara Federal de Niterói    
 20/mar a 23/mar - 2ª Vara Federal de Niterói    
 23/mar a 26/mar - 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro    
 26/mar a 29/mar - 4ª Vara Federal de Niterói    
 29/mar a 01/abr - 5ª Vara Federal de Niterói 

 
ABRIL - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
 01/abr a 04/abr - 1º Juizado Especial Federal de Niterói    
 04/abr a 07/abr - 2º Juizado Especial Federal de Niterói    
 07/abr a 10/abr - 1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator    
 10/abr a 13/abr - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
 13/abr a 16/abr - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
 16/abr a 19/abr - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
 19/abr a 22/abr - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
 22/abr a 25/abr - 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator    
 25/abr a 28/abr - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
 28/abr a 01/mai - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro 

  
MAIO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
 01/mai a 04/mai - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
04/mai a 07/mai - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
07/mai a 10/mai - 1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator    
10/mai a 13/mai - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
13/mai a 16/mai - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
16/mai a 19/mai - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
19/mai a 22/mai - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
22/mai a 25/mai - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator    
25/mai a 28/mai - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
28/mai a 31/mai - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
31/mai a 03/jun - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro 

    
JUNHO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
 03/jun a 06/jun - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
06/jun a 09/jun - 2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator    
09/jun a 12/jun - 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
12/jun a 15/jun - 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
15/jun a 18/jun - 4ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
18/jun a 21/jun - 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
21/jun a 24/jun - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator    
24/jun a 27/jun - 5ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
27/jun a 30/jun - 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
30/jun a 03/jul - 7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro 

    
JULHO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
 03/jul a 06/jul - 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
06/jul a 09/jul - 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator    
09/jul a 12/jul - 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
12/jul a 15/jul - 10ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
15/jul a 18/jul - 11ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
18/jul a 21/jul - 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro    
21/jul a 24/jul - 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro    
24/jul a 27/jul - 1ª Vara Criminal do Rio de Janeiro    
27/jul a 30/jul - 1º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias    
30/jul a 02/ago - 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro 

    
AGOSTO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
02/ago a 05/ago - 10ª Vara Criminal do Rio de Janeiro    
05/ago a 08/ago - 3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator    
08/ago a 11/ago - 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro    
11/ago a 14/ago - 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro    
14/ago a 17/ago - 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro    
17/ago a 20/ago - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
20/ago a 23/ago - 4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator    
23/ago a 26/ago - 3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator   
26/ago a 29/ago - 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro    
29/ago a 01/set - 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro 

    
SETEMBRO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907      
 01/set a 04/set - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
04/set a 07/set - 4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator    
07/set a 10/set - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
10/set a 13/set - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
13/set a 16/set - 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
16/set a 19/set - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
19/set a 22/set - 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator    
22/set a 25/set - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
25/set a 28/set - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
28/set a 01/out - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro 

    
OUTUBRO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
 01/out a 04/out - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
04/out a 07/out - 5ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator    
07/out a 10/out - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
10/out a 13/out - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
13/out a 16/out - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
16/out a 19/out - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
19/out a 22/out - 5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator    
22/out a 25/out - 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
25/out a 28/out - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
28/out a 31/out - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
31/out a 03/nov - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro

    
NOVEMBRO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
 03/nov a 06/nov - 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator    
06/nov a 09/nov - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
09/nov a 12/nov - 3ª Vara Federal de Niterói    
12/nov a 15/nov - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
15/nov a 18/nov - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro     
18/nov a 21/nov - 6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator    
21/nov a 24/nov - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
24/nov a 27/nov - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
27/nov a 30/nov - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
30/nov a 03/dez - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro 

    
DEZEMBRO - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
03/dez a 06/dez - 3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator    
06/dez a 09/dez - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
09/dez a 12/dez - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
12/dez a 15/dez - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
15/dez a 18/dez - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro    
18/dez a 19/dez - 5ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator   
        
RECESSO 2018/2019 - Telefone do Juízo de Plantão: (21) 97216-8907       
19/dez a 22/dez - 5ª Vara Federal de Niterói    
22/dez a 25/dez - 1º Juizado Especial Federal de Niterói    
25/dez a 28/dez - 2º Juizado Especial Federal de Niterói    
28/dez a 31/dez - 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator    
31/dez a 03/jan - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro    
03/jan a 07/jan - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro  

Atos Normativos:

Estabelecida pela Portaria nº JFRJ-PGD-2017/00006
Alterada pelas Portarias nº JFRJ-PGD-2017/00011JFRJ-PGD-2017/00014JFRJ-PGD-2017/00015JFRJ-PGD-2017/00018JFRJ-PGD-2018/00001JFRJ-PGD-2018/00007JFRJ-PGD-2018/00009JFRJ-PGD-2018/00020 e JFRJ-PGD-2018/00028

Última modificação
7 Fevereiro, 2024
JFRJ 50 anos - Há 50 anos construindo história na vida do cidadão

A Justiça Federal do Rio de Janeiro comemora 50 anos neste ano de 2017. Embora tenha sido instituída em 1890, no alvorecer da República, a instituição foi extinta pelo Estado Novo em 1937 e restaurada quase trinta anos depois, pelo governo militar. A refundação foi estabelecida pelo Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965.  A Lei nº 5.010, editada no ano seguinte, organizou a 1ª instância. A Constituição de 1967 dispôs sobre a competência dos juízes federais.

A Lei nº 5.010/66 foi precedida do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, promulgado pouco menos de um mês após as eleições estaduais que registraram vitória das oposições em estados importantes da Federação. Entre outras determinações, o AI2 recriou a Justiça Federal de Primeira Instância.

Para os especialistas, foi uma medida de precaução para fazer prevalecer a legislação federal. Em uma famosa aula magna, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do TRF da 4ª Região, explicou que “a Justiça Federal foi recebida com ceticismo, não recuperou toda a competência que pelo sistema lhe seria própria. Imperou no período o formalismo onipresente na nossa sociedade. Acesso ao Judiciário discreto, causas tributárias, criminais, previdenciárias, em grande número”.

Na época da reinstalação da Justiça Federal, a cidade do Rio de Janeiro pertencia ao Estado da Guanabara (que existiu de 1960 a 1975) e Niterói era a capital do Estado do Rio de Janeiro. No início de outubro de 1967, o então presidente do Tribunal Federal de Recursos e do recém-criado Conselho da Justiça Federal, ministro Oscar Saraiva, presidiu a solenidade de instalação das seções judiciárias dos estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.

“Ao instalarmos a Justiça Federal na Seção do Estado da Guanabara, tivemos ensejo de salientar que não se tratava de ato inovador, mas do restabelecimento, no campo judiciário, de práticas e tradições federativas interrompidas pela Carta de 1937, em hiato que continuou no período constitucional de 1946, mas que, com o Ato institucional nº 2 e a Constituição de 1967, vieram novamente a prevalecer, nos termos da Lei 5.10, de 30 de maio de 1966”, declarou o ministro em seu discurso.

 

Uma mulher entre os juízes nomeados

A Lei nº 5.010/66 criou cinco varas federais na Seção Judiciária da Guanabara e uma na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Os primeiros magistrados foram nomeados pelo Presidente da República, com base em lista quíntupla encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal, composta por pessoas com saber jurídico e reputação ilibada. Entre os magistrados nomeados havia uma mulher, Maria Rita Soares de Andrade. Os outros juízes federais nomeados foram Aldir Guimarães Passarinho, Américo Luz, Evandro Gueiros Leite, Victor de Magalhães Cardoso Rangel Júnior e Joviniano Caldas de Magalhães. O primeiro concurso nacional foi convocado em 1972 e concluído em 1974, com 17 aprovados.

Autonomia, processo eletrônico e JEFs

Para dar efetividade à instituição, o Conselho da Justiça Federal iniciou o movimento pela interiorização e especialização. Nos anos 1970, decisões históricas marcaram a independência e autonomia da Justiça Federal perante o governo militar. Entre essas decisões, destaca-se, entre outras, a que responsabilizou a União pela morte do jornalista Vladmir Herzog, em São Paulo. No Rio, a União também foi responsabilizada pela morte presumida do jornalista Mário Alves de Souza, que desapareceu após depor no DOI/CODI.

Nas décadas seguintes, a Justiça Federal liberou valores bloqueados pelo “Plano Collor” e reconheceu perdas de outros planos econômicos. A aplicação do Direito Previdenciário e o Direito Ambiental avançou nas varas federais. Houve a especialização das varas criminais. A Justiça Federal também iniciou a implantação do processo eletrônico, que foi, posteriormente, adotado pelas demais justiças e instâncias superiores. Nos anos subsequentes, a instituição se destacou ainda nos mutirões de conciliação, que começaram pelos processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação e, atualmente, abrange várias matérias.

Entre todas as realizações, um marco foi a criação dos Juizados Especiais Federais, em 2001, e das Turmas Recursais, 2012. Os JEFs abriram uma porta sem precedente para o acesso do cidadão à Justiça, especialmente os menos favorecidos, com um trâmite mais simples e rápido.

No ano do Jubileu de Ouro, as ações decorrentes da Operação Lava Jato, que tramitam no Rio e em outros estados, são um novo marco na história da Justiça Federal, pela relevância das investigações e das ações penais em curso, pelo impacto na sociedade das decisões proferidas e, sobretudo, pela reafirmação da conhecida  independência dos magistrados federais.

Última modificação
19 Fevereiro, 2024

No dia 2 de outubro de 1967, na antiga Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em Niterói, com a presença de diversas autoridades, o presidente do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, ministro Oscar Saraiva, procedeu à instalação da Justiça Federal de Primeira Instância. No arquivo, em anexo, encontra-se reproduzida a Ata de instalação.