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Última modificação
7 Fevereiro, 2024

Não merece reforma a sentença que fixa a data de início do benefício na data da perícia médica judicial quando esta não puder definir o início da incapacidade.

Precedente: 2008.51.51.032214-9/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

Não se aplicam à Fazenda Pública os prazos prescricionais do art. 206, §§ 2º e 3º, incisos II e III do Código Civil.

Precedente: 2009.51.52.002245-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395..

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7 Fevereiro, 2024

Os juizados especiais federais são absolutamente incompetentes para processar e julgar feitos relativos à incidência do imposto de renda sobre proventos de previdência complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, em razão da complexidade da matéria.

Precedente: 2008.51.51.044780-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. CANCELADO na sessão plenária do dia 03/12/2013 e publicado no DJ-e de 18/12/2013.

 

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7 Fevereiro, 2024

O conceito de renda para fins de verificação do direito ao benefício assistencial (LOAS) inclui verbas relativas ao bolsa família, salários e benefícios previdenciários percebidos por não idosos e outras receitas habituais.

Precedente: 2009.51.51.067334-0/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e republicado por incorreção no e-DJF2R de 25/5/2010, pág. 1112.

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7 Fevereiro, 2024

Em caso de divergência entre o domicílio voluntário (residencial) e o necessário (profissional), deve prevalecer, para fins de fixação de competência, o domicílio voluntário da parte autora, independentemente do ente que figure no pólo passivo.

Precedente: 2009.51.68.008141-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

São aplicáveis os seguintes índices à caderneta de poupança: Plano Bresser - junho de 1987 (26,06%), Plano Verão - janeiro de 1989 (42,72 %), Plano Collor I - abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%).

Precedentes: 2007.51.54.002330-2/01 e 2007.51.56.001064-7/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.

Precedente: 2007.51.68.005717-5/02.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.

Precedente: 2008.51.63.000382-5/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001.

Precedente: 2008.51.51.040789-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

70 - É inviável a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.

Precedente: 2007.51.51.071712-7/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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16 Fevereiro, 2024

Para desarquivar um processo é necessário fazer uma petição direcionada ao cartório onde os autos tramitaram, justificando o pedido de desarquivamento. O desarquivamento é um serviço GRATUITO, sem pagamentos de custas.

Importante: Não obstante a publicação da Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00057, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que restabelece, a partir de 02.08.2021, o atendimento presencial ao público externo das 12h às 16h, o contato com os Juízos pode ainda ser feito por e-mail e/ou Whatsapp, listados nesse link: lista_contatos_varas_sjrj_v5.pdf