Pular para o conteúdo principal

Assistência Judiciária Gratuita – AJG

TRF2

Última modificação
30 Outubro, 2024

O que é o sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG

O AJG é o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal, regulamentado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014. Este sistema é centralizado no Conselho da Justiça Federal e destina-se ao gerenciamento da escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita e respectivos pagamentos.

O cadastro, a nomeação e o pagamento dos honorários dos prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita (advogados, curadores, tradutores, intérpretes, peritos e outros profissionais) são feitos exclusivamente através do sistema AJG, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, assim como na jurisdição delegada (exercida por juízes estaduais, nas localidades onde não há vara federal).

Consulte o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre TRF2, JFRJ e TJRJ para uso do sistema AJG, na jurisdição delegada

Consulte o Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre a JFES e TJES, para uso do sistema AJG, na jurisdição delegada.

Acesso ao sistema AJG

Assistência Judiciária Gratuita (AJG) e Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC)

O que é o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC)

O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), regulamentado pela Resolução CNJ Nº 233/2016, é atendido no âmbito da Justiça Federal da 2ª por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

Consulte a relação dos profissionais ou órgãos cadastrados no CPTEC/AJG, no âmbito da 2ª Região:

Informações para profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita

1. Requisitos obrigatórios para cadastramento no sistema AJG

I - regular inscrição junto à entidade de classe, quando for o caso;
II - comprovação, por certidão do órgão profissional, que demonstre a especialidade na área em que será cadastrado, quando couber;
III - inexistência de impedimento ao pleno exercício da profissão;
IV - indicação dos dados pessoais, especialmente endereço eletrônico, endereço e telefone profissionais, CPF, número de inscrição junto à Previdência Social e dados bancários para crédito do pagamento;
V - adesão ao termo de compromisso padronizado, em que constem os deveres, obrigações e exigências previstos na Resolução nº CJF-RES-2014/00305;
VI - atendimento às formalidades de inclusão e manutenção de dados do profissional no Sistema AJG/JF, inclusive de caráter tributário e previdenciário.

Quando a habilitação profissional for relacionada a curso de natureza técnica ou tecnológica, sua comprovação far-se-á por documentação expedida pela instituição de ensino superior responsável, devidamente autorizada, nos termos do art. 1º da Portaria MEC n. 314, de 2 de maio de 2022 ou norma superveniente.                                                                 

Quando a habilitação profissional for relacionada a curso técnico não integrante de Catálogo Nacional de Cursos Técnico do Ministério da Educação (CNCT), deverá ser obedecido como requisito mínimo a carga horária de 60 (sessenta horas), expressamente apresentada no certificado comprobatório.

2. Cadastramento e validação do cadastro no AJG

Os profissionais devem acessar o sistema e clicar em Cadastrar Novo Usuário. Após o cadastro, a senha de acesso será enviada por e-mail.

A seguir, o cadastro do profissional no Sistema AJG precisa ser validado por uma unidade da Justiça Federal, mesmo em caso de atuação exclusiva em processo da jurisdição federal delegada (atuação perante juízo estadual).

A validação do cadastro é pressuposto para o profissional ser remunerado à conta do orçamento da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal.

Para validar o cadastro no sistema AJG, o profissional deverá entrar em contato com a Justiça Federal de seu Estado.

3. Orientações quanto ao uso do sistema

Para esclarecimentos adicionais, o profissional deverá entrar em contato, por meio dos canais disponibilizados a seguir, observando o Estado (RJ ou ES) e a instância em que tramita o processo no qual está sendo prestado o serviço de assistência judiciária gratuita.

1ª Instância – Rio de Janeiro
Coordenadoria de Suporte ao Usuário. E-mails: csup@jfrj.jus.br ou seate@jfrj.jus.br.
Link com as informações sobre AJG  https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/assistencia-judiciaria-gratuita-ajg.

1ª Instância - Espírito Santo
Seção de Protocolo, Assistência Judiciária Gratuita e Convênios. E-mails: sepac@jfes.jus.br ou ajg@jfes.jus.br.  
Link com as informações sobre AJG: https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/assistencia-judiciaria-gratuita-ajg.

2ª Instância – Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Seção de Controle de Convênios Judiciários – SCCJUD/SAJ. E-mail: sccjud@trf2.jus.br.
 

4. Informações sobre o pagamento de honorários

O profissional deverá entrar em contato, por meio dos canais disponibilizados a seguir, observando o Estado (RJ ou ES) e a instância em que tramita o processo no qual foi prestado o serviço de assistência judiciária gratuita.

1ª Instância - Rio de Janeiro
Subsecretaria de Orçamento e Finanças. E-mail: tssof@jfrj.jus.br.

1ª Instância - Espírito Santo
Seção de Execução de Despesas com Pessoal e Assistência Judiciária. E-mail: sedep@jfes.jus.br

2ª Instância – Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Seção de Controle e Execução de Sentenças Judiciais e Assistência Gratuita. E-mail: sejuag@trf2.jus.br.
 

Quem tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita

Nos termos da Resolução CJF nº CJF-RES-2014/00305, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em estado de pobreza, que necessitem de representação processual, em processo ou procedimento, cível ou criminal, em tramitação na Justiça Federal ou juízo estadual, no exercício de jurisdição federal delegada.

Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Esta situação deverá ser comprovado mediante declaração subscrita pelo interessado ou por procurador, com poder especial para sua realização, podendo constar na própria petição inicial.

Assistência judiciária é diferente de assistência jurídica

A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública. Somente em casos excepcionais, quando não for possível a atuação da Defensoria Pública, o juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo para prestar assistência gratuita.

A assistência judiciária gratuita compreende:

  • Isenção do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos;
  • Honorários de peritos e, em casos excepcionais, de advogados;
  • Depósitos previstos em lei para interposição de recurso e ajuizamento de ação;
  • Demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita preferir ser representado por advogado de sua confiança, constituído mediante procuração, a gratuidade poderá ser deferida, para as despesas processuais, excluídos os honorários de seu advogado.