a) Os honorários de sucumbência são os valores pagos pela parte perdedora de um processo ao(à) advogado(a) da parte vencedora. O(A) advogado(a) será considerado(a) beneficiário(a) de RPVs ou Precatórios, tanto nos casos de honorários de sucumbência quanto nos de recebimento de honorários contratuais.
Observação: A principal diferença, em termos práticos (para fins do pagamento de RPVs e Precatórios), é que os honorários de sucumbência possuem autonomia em relação ao crédito da parte, podendo ser cobrados diretamente pelo(a) advogado(a) e enviados em requisição própria. Já os honorários contratuais são acessórios ao crédito principal e, por isso, podem sofrer, por exemplo, bloqueio ou cancelamento, no caso do crédito principal ser atingido.
b) Os honorários contratuais são negociados diretamente entre o(a) advogado(a) e seu cliente e correspondem a uma parcela do valor que a parte tem a receber.
Por esta razão, o valor a ser considerado para definir se o pagamento será feito por precatório ou RPV, corresponde ao valor total (o valor devido à parte somado à parcela dos honorários contratuais).
Por este motivo também, o tipo de requisição (precatório ou RPV) da parcela dos honorários contratuais é o mesmo tipo de requisição do valor devido à parte.
Por fim, em regra, não é possível emitir uma ordem de pagamento só para os honorários contratuais. O pagamento só poderá ser feito se, ao mesmo tempo, for cadastrado o valor que será pago à pessoa que contratou o(a) advogado(a);
c) Os pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVS serão depositados em conta judicial remunerada e individualizada para cada beneficiário(a), com as seguintes informações: agência, conta e banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) para saque. Em regra, não é necessária a expedição de alvará judicial. Essa informação constará automaticamente no processo, logo que determinada pelo tribunal a ordem de pagamento;
d) Se o valor que você tem a receber for de até 60 salários mínimos, o pagamento será feito por RPV;
Se o valor for maior que 60 salários mínimos, o pagamento será feito por precatório.
É possível renunciar ao valor que exceda 60 salários mínimos, para que seja expedida a RPV, mesmo que a ordem já tenha sido enviada ao Tribunal. A soma do valor da pessoa beneficiária com os honorários contratuais do(a) advogado(a) não pode ultrapassar o limite de 60 salários mínimos (Resolução nº 822/2023-CJF). A renúncia deve ser apresentada no Juízo da Execução.
ATENÇÃO: a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos para receber por RPV não se confunde com a renúncia ao teto dos juizados especiais federais, exigida na inicial, para fins de fixação do rito de JEF.
IMPORTANTE: Os Precatórios e RPVs serão atualizados, de forma automática, até a data do pagamento (art. 7º da Resolução 822/2023 do CJF).
Para mais informações, consulte a página "Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).