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JFRJ

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11 Junho, 2026

Importância do uso do cadastro do seguro-desemprego para a comprovação da qualidade de segurado nos feitos previdenciários e da possibilidade de acesso às referidas informações, em razão de solicitação realizada pelo Tribunal Regional Federal ao Ministério do Trabalho. 

11 Junho, 2026

Reunião de orientações a serem seguidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, tendo em vista colaborar para que as particularidades afetas ao universo feminino, em especial no cotidiano de trabalho de magistradas e servidoras que aderiram ao trabalho à distância/teletrabalho, sejam analisadas e encaminhadas, sob perspectiva diferenciada.

11 Junho, 2026

Levantamento das cinquenta ações ambientais mais antigas em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região e a classificação dessas quanto aos possíveis encaminhamentos, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.

11 Junho, 2026

Plano de Ação para as situações de Cadastros Ambientais Rurais sobrepostos a Terras Indígenas e Áreas Públicas.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não . 

O pagamento das custas judiciais deve ser feito SOMENTE na Caixa Econômica Federal (CEF), com base no artigo 2º, da Lei 9.289/96. Conforme dispõe o artigo 2º, da Lei 9.289/96, "o pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF".

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

O pagamento de honorários periciais deve ser efetuado mediante depósito judicial em conta vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Última modificação
15 Fevereiro, 2024
Resposta

Não.
O pagamento deve ser feito mediante depósito judicial em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

Conforme o Art. 9º da Lei nº 9.289, de 04/07/96, não há restituição de valores recolhidos por GRU na hipótese de declínio da competência pelo Juiz Federal para outros órgãos jurisdicionais. "Art. 9º - Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais."

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Depende. 

Se a ação judicial já tiver sido ajuizada, não. Art. 14, §1º, da Lei Nº 9.289, de 04/07/96: Art. 14º, § 1º - O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição. Todavia, na hipótese de a ação judicial não ter sido ajuizada, há possibilidade de restituição de custas, após verificação pelo setor competente.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Sim.

Neste caso, de acordo com o mais recente procedimento definido pela CEF de aberturas de contas vinculadas aos Juízos, é necessário que o próprio solicitante/interessado cadastre a conta judicial que deverá receber a restituição, informando os dados do processo judicial e das partes envolvidas, consoante procedimento definido pela Caixa Econômica Federal acerca de abertura de contas judiciais vinculadas aos juízos. O interessado/solicitante deverá providenciar a abertura da conta judicial, mediante preenchimento do formulário eletrônico obtido diretamente pela internet, acessando o Portal de Serviços Judiciários dentro do site da caixa

Com abertura da conta e com o número de Identificador de Depósito (ID) da conta judicial, é dado início ao pedido de restituição de receita indevidamente arrecadada.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

A Lei 9.289/96 não prevê eventual possibilidade de retratação à faculdade do autor do recolhimento de 0,5%, a ser exercida no início do processo. O recolhimento em 0,5% é opcional, sendo devida a complementação na fase recursal, complementação esta que não existirá, acaso haja recolhimento integral das custas.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

O pagamento do montante deve ser feito mediante depósito judicial, em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Depende.

Na hipótese de recolhimento de honorários de sucumbência, há que se observar quem é órgão credor, e se for caso, peticionar, nos próprios autos judiciais, a fim de que o órgão credor oriente quanto à forma de recolhimento, devendo ser observado o código da unidade gestora (UG).  Lembrando que custas judiciais NÃO se confundem com honorários de sucumbência (honorários sucumbenciais) .  

Última modificação
22 Fevereiro, 2024
Resposta

Não. 

O pagamento deve ser feito mediante depósito judicial em conta judicial vinculada ao Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF.

Atualizado em

Veja as competências territorial e em razão da matéria das Varas Federais e Juizados Especiais Federais  no Portal da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião , em Magistrados, Juízos e Competências

Tipo de licitação
Pregão eletrônico
Situação
Concluída
Processo
JFRJ-EOF-2022/353
Objeto

Processo: JFRJ-EOF-2022/353 – Registro de Preços, válido por 12 (doze) meses, para eventuais aquisições de elementos filtrantes, conforme Anexo I (Termo de Referência). Abertura: 20.07.2022, às 13 horas. Retirada de editais: no site www.comprasnet.gov.br (UASG 90016). Maiores informações na Av. Almirante Barroso, 78, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro – Tel. (21) 3218 9751 / 9868 – Horário de 12 às 17 horas.

Abertura
Maiores informações
Av. Almirante Barroso, 78, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro – Tel. (21) 3218 9751 / 9767 / 9868 – Horário de 12 às 17 horas