Pular para o conteúdo principal

JFRJ

Buscar palavras no título ou no texto
Atualizado em

63 - Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III.

Atualizado em

62 - O Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público.

Precedente: Processo nº 2006.51.51.056851-8/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III.

Última modificação
9 Maio, 2024
Resposta

Caso tenha encontrado um link quebrado, envie uma mensagem pelo Fale conosco abaixo, informando o texto do link e o endereço da página onde ele está, para que possamos consertá-lo.

Atualizado em

61 - Nas ações relativas à aplicação de taxas progressivas de juros aos saldos de contas vinculadas ao FGTS, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do trintênio que precede a propositura da ação. 

Precedente: Processo nº 2006.51.60.004092-6/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III.

Atualizado em

60 - Nos processos cujo objeto seja a revisão da RMI de benefício previdenciário de acordo com o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, é indispensável a realização de cálculos para a descoberta do novo valor da RMI antes da prolação da sentença.

Precedente: Processo nº 2006.51.60.004431-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III.

Atualizado em

59 - Em ação que vise à recomposição de saldo de caderneta de poupança, é indispensável à propositura da ação documento que comprove a existência e a titularidade da conta no período imprescrito. Por outro lado, é ônus da CEF fornecer os extratos relativos à época do reajuste pleiteado ou comprovar o encerramento da conta.

Precedente: Processo nº 2007.51.51.039542-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 14/05/2008, pág. 106, Parte III.

Atualizado em

58 - As ações relativas à incidência de taxas progressivas de juros sobre as contas de FGTS não ostentam complexidade que justifique a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedente: Processo nº 2006.51.70.001314-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/08/2007, e publicado no DOERJ de 14/09/2007, pág. 54, Parte III.

Atualizado em

57 - A prescrição trintenária relativa às ações em que se pleiteia a aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo de FGTS tem o termo inicial fixado na data da extinção do contrato de trabalho.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/08/2007, e publicado no DOERJ de 14/09/2007, pág. 54, Parte III (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III).

Atualizado em

56 - Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.  

Precedentes: Processos nºs 2004.51.60.008564-0/01, 2004.51.51.007937-7/01, 2005.51.65.000971-6/01, 2006.51.70.002275-2/01, 2005.51.60.001037-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/08/2007, e publicado no DOERJ de 14/09/2007, pág. 54, Parte III.