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JFRJ

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GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - Juíza Federal Titular 

JHONNY KENJI KATO - Juiz Federal Substituto 

ALEXANDRE ALVES GOMES POMPEIO - Diretor de Secretaria 

CAROLINA PERES DA ROCHA - Oficial de Gabinete                                                 Justa - Assistente Virtual 

ANDREA DE CARVALHO - Supervisora 

FLAVIO VASCONCELLOS NOGUEIRA - Supervisor 

ALINE VIDEIRA COELHO - Analista Judiciária

FERNANDA CORRÊA DA SILVA LOSADA - Técnica Judiciária 

LUCIANA MACHADO DE MATOS MEDINA - Técnica Judiciária 

LUIS CARLOS GOULART - Agente de segurança 

MARCELO PEREIRA FERREIRA - Técnico Judiciário 

MARIA CLAUDIA TAVARES DA SILVA BAPTISTA - Técnica Judiciária 

PATRICIA FERNANDES JACOME GURGEL - Analista Judiciária 

MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS - Técnico Judiciário 

SÉRGIO CORREA DA COSTA JÚNIOR - Técnico Judiciário

JESSICA FONTENELE DA SILVA - Estagiária

KAIO COELHO FERREIRA DOS SANTOS - Estagiário

MARIANA MAGDALENO LOURO - Estagiária

SARA FERREIRA MARTINS DOS SANTOS - Estagiária

WILLIAN LOPES ABRAHAO - Estagiário

CAROLINA BAUBERGER FRIED - Estagiária

Última modificação
15 Julho, 2025
Resposta

Acesse o Sistema e-Proc e informe login e senha cadastrados. Depois de logado no sistema como Advogado, clique em “Consulta Processual”. Veja mais informações.

Última modificação
15 Fevereiro, 2024
Resposta

Acesse https://balcaojus.trf2.jus.br/balcaojus/#/consultar-certidao. Escolha imprimir certidão já requerida. Deverão ser informados o "Número do Pedido" e o "Número do CPF/CNPJ".

Última modificação
22 Agosto, 2025
Resposta

Você poderá buscar o número do processo por meio da consulta pública de processos do sistema eProc, informando o nome ou número do CPF da parte, ou entrar em contato com a Seção de Certidões e Informações de Autuação - SECER através do endereço eletrônico informecartas@jfrj.jus.br, informando a data do envio e o número da carta, além do nome ou número do CPF da parte.

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A planilha efetua cálculos de atualização do valor descontado a título de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias. A planilha possui o manual ilustrado que é um passo a passo para utilização da planilha.

ATENÇÃO! 

1 - Para o sucesso na utilização das planilhas é imprescindível a leitura dos respectivos manuais, uma vez que explicam o funcionamento das planilhas.

2 - É necessário configurar o programa Excel de acordo com o Manual de cada planilha a ser utilizada, caso contrário a planilha não funcionará.

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Veja aqui   as competências territorial e em razão da matéria das Varas Federais e Juizados Especiais Federais.
 

Veja aqui   o Mapa da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e suas subseções.

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18 a 22 de maio (Semana de Inspeção Ordinária Unificada da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, conforme Artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 11/2026, da Direção do Foro). 

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Processos sobrestados em outubro/2016

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Para iniciar um processo, é preciso protocolar eletronicamente a petição inicial e demais documentos instrutórios pela internet através do ajuizamento eletrônico.

Poderão ser ajuizados em papel apenas os habeas corpus impetrados em causa própria e as petições de partes desassistidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.

Em caso de indisponibilidade absoluta do e-Proc - decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados ou na aplicação e conexão com a Internet do Judiciário, devidamente certificada pelo suporte técnico da área gestora do sistema -, para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição inicial poderá ser protocolada em meio físico.

Nos casos acima, as petições iniciais poderão ser entregues:

1 - nas unidades responsáveis, no horário de atendimento ao público, de 12h às 17h:

- Ações cíveis e previdenciárias da Capital: CEPR - Av. Almirante Barroso, 78 - 6º andar, Centro. 

- Ações de juizados especiais federais, criminais e de execução fiscal da Capital: SEAJU RJ - Av. Venezuela, 134 - Bloco A, 2º andar - Saúde.

- Ações destinadas às Subseções Judiciárias do Rio de Janeiro: observar a jurisdição.

2 - Fora do horário de atendimento ao público, no plantão judiciário.

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1º Relator – Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha  (Presidente Biênio 2025-2027)

2ª Relatora – Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho 

3º Relator – Juiz Federal Rafael Assis Alves (no exercício de titularidade) 

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EVITE ERRO DE PAGAMENTO, CLIQUE AQUI (Perguntas e Respostas) 

Atualmente, para o recolhimento de custas judiciais, o contribuinte pode optar pelo pagamento por meio de PIX ou cartão de crédito.

Clique no link abaixo com as instruções para recolhimento de custas 2026.

Nos dois casos, é indispensável que o campo “Número de referência” seja preenchido com o número do processo a que se refere o recolhimento ou, caso ainda não tenha sido realizada a distribuição, com algum dado de referência que permita a individualização das custas, como, por exemplo, número do processo administrativo, número da CDA, etc.

Duvidas sobre o preenchimento da GRU podem ser esclarecidas pelo telefone Teleatendimento: (21) 3812 8604 opção 1.

 

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Pagamento de expurgos dos planos econômicos.

Última modificação
15 Fevereiro, 2024
Resposta

De acordo com a Lei nº 11.419/06 (art. 1º, III), o envio de petições pela internet dispensa a apresentação de documentos originais ou fotocópias autenticadas.

Última modificação
15 Fevereiro, 2024
Resposta

Após determinado procedimento, o processo será encaminhado ao juiz responsável para que seja proferida a sentença.

Última modificação
15 Fevereiro, 2024
Resposta

O tempo de duração depende de vários fatores existentes na tramitação. Só o acompanhamento regular poderá informar os prazos dos procedimentos aplicados a cada processo.

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foto dr. Alfredo França

Titular da 30ª Vara Federal desde outubro de 1988, atuou como Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no biênio 1991/1992.

Natural do Rio de Janeiro, RJ, bacharelou-se em 1969 pela Faculdade de Direito Cândido Mendes, e em Administração de Empresas em 1973 pela Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio de Janeiro.

Entre as suas muitas atividades, leciona Direito Processual Civil e Direito Tributário. Foi Instrutor do Curso de Prática de Processo Civil, patrocinado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento dos Servidores da Justiça, do Conselho da Justiça Federal, em novembro de 1991, para servidores das Seções Judiciárias, bacharéis em Direito atuando em Secretarias de Varas e para interessados em lecionar.

Foi palestrante e apresentador do painel Atos Judiciais, O Tribunal Arbitral, promovido em agosto de 1997, pelo Centro de Estudos da Justiça Federal e Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro.

Foi mediador e participante do Seminário Investigação, Denúncia e Processo - Em Busca da Qualidade Total, realizado pela Associação dos Servidores da Justiça Federal - SERJUS e pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal, também em 1997.

Agraciado com o 1º lugar no "Prêmio Justiça Federal de Imprensa - 1991", do Conselho da Justiça Federal, com o trabalho O Exercício Político da Autonomia do Poder Judiciário, e com o Colar do Mérito Judiciário, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 1996.

Participou, com diversos autores, da elaboração da obra O Judiciário e a Constituição, da Editora Saraiva, com o artigo O Exercício Político da Autonomia do Poder Judiciário.

Aprovado nos concursos públicos de provas e títulos para Oficial Judiciário, atual Técnico Judiciário, do Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara, em 1964; para Procurador do Município do Rio de Janeiro, em 1987; e para Juiz Federal de Primeira Instância, no ano de 1987.

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Conjunto de processos relacionados ao caso Bateau Mouche

Stéfhany de Souza Almeida Alves

 

A tragédia do naufrágio do Bateau Mouche IV, ocorrida na noite de 31 de dezembro de 1988, na Baía de Guanabara, constitui um dos episódios mais marcantes da história contemporânea brasileira.

A embarcação, originalmente construída como barco de pesca, teve seu nome alterado para Bateau Mouche, termo de origem francesa que significa “barco-mosca”, em referência às embarcações turísticas do rio Sena, em Paris.

Posteriormente, adaptada para fins turísticos, recebeu alterações estruturais significativas, como a inclusão de um terraço superior e o reforço do piso com concreto. 

Na noite do Réveillon de 1988, Bateau Mouche IV partiu do píer do restaurante Sol e Mar, em Botafogo, às 21h15,  com destino à praia de Copacabana, transportando cerca de 142 pessoas, número muito superior à capacidade permitida. 

Por volta das 23h50, nas proximidades da Ilha de Cotunduba, a embarcação foi atingida por uma onda, inclinou-se e afundou em poucos minutos. O naufrágio ocorreu de forma abrupta, dificultando a evacuação, resultando na morte de 55 pessoas, entre elas a atriz Yara Amaral, reconhecida nacionalmente por sua atuação no teatro e na televisão, o que intensificou a comoção nacional e a repercussão do caso.

A responsabilização pelos fatos foi posteriormente reconhecida pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado (Processo nº 0013642-23.1990.4.02.5101). Conforme consignado em sentença, “restou, de forma insofismável, provado nos presentes autos, como causa efetiva do evento o conjunto dos seguintes fatores: o excesso de passageiros na embarcação (projetado originalmente para 62 passageiros); o precário estado de conservação da embarcação; as diversas alterações estruturais e secundárias realizadas de forma absolutamente irresponsáveis e sem a competente autorização; ausência do pleno funcionamento dos diversos elementos e equipamentos de segurança obrigatórios, além da insistência de navegação em condições adversas do mar e tempo, com previsível risco de acidente, pelo que se impõe a efetiva responsabilização das rés (União Federal, Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda)”. Tal entendimento consolidou a responsabilização da União e das empresas envolvidas, evidenciando falhas graves tanto na prestação do serviço quanto na fiscalização estatal.

O dossiê referente ao caso Bateau Mouche IV vem sendo reunido e analisado pela Coordenadoria de Gestão Documental (CDOC), sendo composto por cerca de 15 processos, incluindo agravos de instrumento, apelações, ações cautelares e ações de reparação de danos. Em pelo menos cinco dessas ações, já na primeira instância, foi reconhecida a responsabilidade da União e da empresa responsável pela embarcação. Esses processos tramitaram na Justiça Federal em razão da inclusão da União no polo passivo, o que permitiu a análise de sua responsabilidade direta no ocorrido.

Tomando como exemplo a Ação Sumária nº 0013642-23.1990.4.02.5101, a sentença reconheceu expressamente a responsabilidade da União, por meio da Capitania dos Portos, no que tange à obrigação de fiscalização das condições de segurança e navegabilidade da embarcação. Também foi reconhecida a responsabilidade da empresa operadora pela violação do contrato de transporte, cuja obrigação principal consiste em garantir a integridade dos passageiros.

A decisão, proferida em 15 de fevereiro de 1990, determinou o pagamento de indenizações que incluíram danos morais, reembolso de despesas e pensão mensal. Transitada em julgado em 18 de dezembro de 2001, teve seu precatório quitado em 27 de abril de 2012. Ressalta-se, por fim, que as ações penais e cíveis que não envolveram a União tramitaram exclusivamente na Justiça Estadual.

Sob a perspectiva da Arquivologia, e conforme os princípios de autenticidade e fidedignidade documental discutidos por Luciana Duranti, esse conjunto documental  assume um valor que ultrapassa a dimensão jurídica, configurando-se como patrimônio histórico e social de grande relevância.

A materialidade desses documentos, composta por autos encadernados, petições manuscritas, laudos técnicos e registros oficiais, evidencia a complexidade do litígio e a importância do caso para a memória coletiva brasileira. Assim, sua adequada organização, preservação e acesso, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos, tornam-se fundamentais para garantir a transparência institucional, o direito à informação e a preservação da memória.

 

Referências:

 

BRASIL. Justiça Federal (RJ). Ações nº 0013642-23.1990.4.02.5101 e nº 0028587-78.1991.4.02.5101. Rio de Janeiro, 1990-1991.

BRASIL. Marinha do Brasil. Tribunal Marítimo: 80 anos de história. Rio de Janeiro: Tribunal Marítimo, 2014. E-book. Disponível em: https://www.marinha.mil.br/tm/sites/www.marinha.mil.br.tm/files/livros/livro_80anos_TM_web.pdf. Acesso em: 8 abr. 2026.

Tragédia na Baía de Guanabara. O Globo, Rio de Janeiro, 1989. Disponível em: https://memoria.oglobo.globo.com/jornalismo/reportagens/trageacutedia-n…. Acesso em: 27 abr. 2026.

Dor, trauma de réveillon e impunidade: os 30 anos da tragédia do Bateau Mouche. G1, Rio de Janeiro, 31dez. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/12/31dor-trauma-de-reveillon-e-impunidade-os-30-anos-da-tragedia-do-bateau-mouche.html Acesso em: 08 abr. 2026.

DURANTI, Luciana. Diplomática. 1998. Disponível em: https://revista.an.gov.br/index.php/revistaacervo/article/view/600. Acesso em: 8 abr. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS (CONARQ). Resolução nº 37, de 19 de dezembro de 2012. Disponível em: https://www.gov.br/conarq/pt-br/legislacao-arquivistica/resolucoes-do-conarq/resolucao-no-37-de-19-de-dezembro-de-2012. Acesso em: 8 abr. 2026.

SMIT, Johanna W.; TÁLAMO, M. de Fátima G. M. Sistemas de recuperação de informação e memória. In: ENCONTRO NACIONAL DE PESQUISA EM CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO (ENANCIB), 7., 2006, Marília. Anais... Marília: [s.n.], 2006.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/150/o/Anexo_C1_como_elaborar_projeto_de_pesquisa_-_antonio_carlos_gil.pdf. Acesso em: 8 abr. 2026.

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SIM, quando autorizado pelo(a) juiz(a) ou quando o(a) preso(a) está em unidade distante do local da audiência, há mais de 80km da sede da Seção Judiciária (Resolução 9 PRES - SEI 0001857-08.2024.4.02.8000).

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Garantir que o(a) investigado(a) não consiga se desfazer do dinheiro ou dos bens antes que haja o julgamento final do processo ou decisão judicial.

Para mais informações sobre "Bloqueio de bens e valores", consulte as páginas abaixo:

Quais bens podem ser bloqueados?

 O que fazer se um bem ou valor for bloqueado?

 Desbloqueio de valores e bens