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Última modificação
12 Novembro, 2025
Última modificação
26 Novembro, 2025

Uma certidão é expedida com o objetivo de fazer prova junto a algum Órgão ou Entidade, atestando informações específicas do processo, detalhando a finalidade e os dados que se busca obter com a certidão.

É emitida pelo(a) Diretor(a) de Secretaria da Vara Federal responsável pelo processo, mediante pagamento de custas (GRU) e, em regra, por petição nos autos.

Na impossibilidade, o(a) requerente deverá entrar em contato com a Vara Federal responsável pelo processo.

Contato dos Juízos

Para mais informações, consulte a página "Orientações sobre Certidões".

Última modificação
25 Novembro, 2025

Uma certidão é expedida com o objetivo de fazer prova junto a algum Órgão ou Entidade, atestando informações específicas do processo, detalhando a finalidade e os dados que se busca obter com a certidão.

É emitida pelo(a) Diretor(a) de Secretaria da Vara Federal responsável pelo processo, mediante pagamento de custas (GRU) e, em regra, por petição nos autos.

Na impossibilidade, o(a) requerente deverá entrar em contato com a Vara Federal responsável pelo processo.

Contato dos Juízos

Para mais informações, consulte a página "Orientações sobre Certidões".

Última modificação
23 Maio, 2024
Última modificação
22 Agosto, 2025
Última modificação
15 Julho, 2025
Resposta

Acesse a página com orientações para Advogados, partes desassistidas de Advogado (Jus Postulandi), Procuradores de Entidades e Unidades Externas.

Última modificação
19 Fevereiro, 2024

Documentos para propor ação requerendo a restabelecimento do Auxílio-Doença:

•             Identidade;

•             CPF;

•             Comprovante de residência;

•             Decisão do INSS que negou a prorrogação do benefício;

•             Laudo médico em que conste a incapacidade para o trabalho. O ideal é que estejam especificadas as doenças ou seus códigos, para viabilizar sua indicação na petição inicial;

•             Outros documentos que julgar necessários (ex: outros laudos, comprovação de qualidade de segurado, se for o caso, comprovantes dos tratamentos que realiza...).

 

Disponibilizamos passo-a-passo para autuar o processo diretamente no e-Proc, em nome próprio, como Jus Postulandi (sem Advogado).

Última modificação
19 Fevereiro, 2024
Última modificação
29 Abril, 2025

1ª Relatora - Juíza Federal Gabriela Rocha de Lacerda Abreu

2º Relator - Juiz Federal  João Marcelo Oliveira Rocha

3º Relator - Juiz Federal Iorio Siqueira D´Alessandri Forti (Presidente Biênio 2025-2027)

Última modificação
15 Fevereiro, 2024

Janeiro

07/01 A 14/01 - 4º JUIZADO ESPECIAL
14/01 A 21/01 - 6ª VARA CRIMINAL
21/01 A 28/01 - 6º JUIZADO ESPECIAL
28/01 A 04/02 - 7º JUIZADO ESPECIAL

Fevereiro

04/02 A 11/02 - 8º JUIZADO ESPECIAL
11/02 A 18/02 - 9º JUIZADO ESPECIAL
18/02 A 25/02 - 1ª VARA EXECUÇÃO FISCAL
25/02 A 04/03 - 2ª VARA EXECUÇÃO FISCAL

Março

04/03 A 11/03 - 5ª VARA EXECUÇÃO FISCAL
11/03 A 18/03 - 4ª VARA EXECUÇÃO FISCAL
18/03 A 25/03 - 3ª VARA EXECUÇÃO FISCAL
25/03 A 01/04 - 6ª VARA EXECUÇÃO FISCAL

Abril

01/04 A 08/04 - 7ª VARA EXECUÇÃO FISCAL
08/04 A 15/04 - 9ª VARA CRIMINAL
15/04 A 22/04 - 1ª VARA CRIMINAL
22/04 A 29/04 - 2ª VARA CRIMINAL
29/04 A 06/05 - 3ª VARA CRIMINAL

Maio

06/05 A 13/05 - 4ª VARA CRIMINAL
13/05 A 20/05 - 5ª VARA CRIMINAL
20/05 A 27/05 - 5º JUIZADO ESPECIAL
27/05 A 03/06 - 7ª VARA CRIMINAL

Junho

03/06 A 10/06 - 8ª VARA CRIMINAL
10/06 A 17/06 - 8ª VARA EXECUÇÃO FISCAL
17/06 A 24/06 - 22ª VARA
24/06 A 01/07 - 2ª VARA

Julho

01/07 A 08/07 - 3ª VARA
08/07 A 15/07 - 5ª VARA
15/07 A 22/07 - 6ª VARA
22/07 A 29/07 - 7ª VARA
29/07 A 05/08 - 8ª VARA

Agosto

05/08 A 12/08 - 10ª VARA
12/08 A 19/08 - 11ª VARA
19/08 A 26/08 - 12ª VARA
26/08 A 02/09 - 14ª VARA

Setembro

02/09 A 09/09 - 15ª VARA
09/09 A 16/09 - 16ª VARA
16/09 A 23/09 - 17ª VARA
23/09 A 30/09 - 18ª VARA
30/09 A 07/10 - 21ª VARA

Outubro

07/10 A 14/10 - 20ª VARA
14/10 A 21/10 - 19ª VARA
21/10 A 28/10 - 1ª VARA
28/10 A 04/11 - 23ª VARA

Novembro

04/11 A 11/11 - 24ª VARA
11/11 A 18/11 - 26ª VARA
18/11 A 25/11 - 27ª VARA
25/11 A 02/12 - 28ª VARA

Dezembro

02/12 A 09/12 - 29ª VARA
09/12 A 16/12 - 30ª VARA
16/12 A 12:00 H DE 20/12 - 35ª VARA

Plantão do Recesso

12:00 H DE 20/12 A 12:00 H DE 29/12
5ª VARA EXECUÇÃO FISCAL
Juízes Auxiliares:
Drª Maria Luiza Jansen Sá Freire de Souza – penal
Dr. Márcio Solter – cível

12:00 H DE 29/12/2009 A 12:00 H DE 07/01/2010
6ª VARA EXECUÇÃO FISCAL
Juízes Auxiliares:
Drª Priscilla Pereira da Costa Correa – penal
Drª Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda – cível

Última modificação
7 Fevereiro, 2024
  • Restituição das contribuições previdenciárias pagas sobre o 13º salário;
  • Restituição das contribuições previdenciárias realizadas pelo aposentado que retorna ao trabalho em atividade abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Última modificação
15 Fevereiro, 2024
Resposta

Sim, é válida para o todo o estado do Rio de Janeiro.

Última modificação
21 Fevereiro, 2024
Resposta

Entre em contato diretamente com a vara ou juizado onde o processo está tramitando.

Última modificação
6 Fevereiro, 2024
foto dr. Paulo Barata

Natural de Belém, PA, bacharelou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, licenciando-se mais tarde em Pedagogia pela Universidade Federal Fluminense.

Cursou Mestrado em Filosofia da Educação na Universidade Católica de Petrópolis, Doutorado em Direito Privado Especializado na PUC - RJ, e Mestrado em Direito da Administração na Universidade Gama Filho.

Foi Auxiliar de Portaria e Auxiliar de Procuradoria do Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social; Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho de 1ª Região; Chefe de Secretaria da 1ª Vara Federal do antigo Estado do Rio de Janeiro e Diretor de Secretaria da 8ª Vara do atual Estado do Rio de Janeiro.

Ingressou na Magistratura Federal em 1974, por aprovação no primeiro concurso público de âmbito nacional, obtendo o quinto lugar. Foi nomeado para a 1ª Vara do Estado do Rio de Janeiro, posteriormente transformada em 8ª Vara do Novo Estado do Rio de Janeiro, e ali mesmo assumiu a titularidade, permanecendo até ser nomeado para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde tomou posse me março de 1989, em sua primeira composição. Foi o primeiro Diretor-Geral da Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF (de agosto de 1998 a abril de 2001), e do Centro Cultural Justiça Federal, a partir de dezembro de 2001.

Como docente, lecionou Metodologia Científica e Instituições de Direito Público e Privado na Federação das Faculdades Celso Lisboa. Integrou, por uma vez, a lista tríplice para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Entre prêmios e distinções, destacam-se o Colar do Mérito Judiciário, outorgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Medalha do Pacificador, concedida pelo Exmo Sr. Ministro do Exército; Ordem do Mérito Militar, no Grau de Oficial; Ordem do Mérito das Belas Artes, no Grau de Comendador; Membro da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais - Cátedra nº 19, Patrono Ruy Barbosa; e Ordem do Mérito Militar, no Grau de Comendador.

Durante o biênio 1984/1985, ocupou a Direção do Foro, ficando sob sua supervisão a construção do edifício anexo à sede da Seção Judiciária - RJ. Foi, também, Diretor do Foro nas Seções Judiciárias dos Estados de Goiás e do Amazonas, tendo integrado os Tribunais Regionais Eleitorais nesses três estados.

Como Diretor do Foro desta Seccional, promoveu a reorganização e regulamentação dos serviços administrativos em geral, inclusive Arquivo e Depósito Judicial, segurança e transporte, assim como a obra do Anexo I do Edifício-Sede da Justiça Federal - o prédio foi quase totalmente construído durante a sua gestão.

Além de promover a modernização de equipamentos, desmantelou a quadrilha que atuava falsificando certidões da Justiça Federal e desviando custas processuais. Alguns funcionários responderam a ação penal, foram condenados e perderam o cargo. O gerente da Caixa Econômica Federal evadiu-se. Isto só foi possível com o apoio incondicional do Presidente do TFR, Ministro Lauro Leitão, e do Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Romildo Bueno de Souza.

Última modificação
7 Novembro, 2025

Atenção para a classificação do assunto ao distribuir o processo; erros podem acarretar a distribuição da ação para um juízo incompetente.

Exemplos

a) em ação de pensão de servidor(a) civil ou militar não deverá ser indicado assunto vinculado a Direito Previdenciário, e sim, Direito Administrativo, para que seja distribuída para a Vara Cível; 

b) em demanda para isenção de imposto de renda sobre benefício previdenciário, o assunto escolhido deverá estar vinculado ao Direito Tributário.

Última modificação
23 Outubro, 2025

Observações importantes:

a) atenção para a escolha do rito – NÃO utilizar a classificação “petição cível” para ações de JEF; o correto é procedimento de juizado especial cível;

b) atenção ao valor da causa: uma demanda pelo rito comum, em regra, não poderá ter valor inferior a 60 salários mínimos (teto do JEF); as exceções são as demandas que a lei exclui da competência do JEF (ex. mandado de segurança).

Última modificação
22 Outubro, 2025

O(A) advogado(a) poderá juntar áudios, imagens e vídeos, observando as regras contidas em seu painel de trabalho no Sistema e-Proc. Assim, não será mais preciso pedir essa providência à Serventia Judicial.

Última modificação
17 Outubro, 2025

Atentar para as intimações que se referem a movimentos processuais e não apenas a despachos, decisões e sentenças