Pular para o conteúdo principal

JFRJ

Buscar palavras no título ou no texto
Atualizado em

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação. A partir de dezembro/2021, os valores serão corrigidos pela SELIC (que já engloba correção e juros de mora) com base na EC 113/2021.

PRECEDENTES: 5011206-59.2021.4.02.5120/RJ, 5080278-88.2024.4.02.5101/RJ, 5006008-36.2024.4.02.5120/RJ e 5000373-76.2025.4.02.5108/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.4, protocolo 1329850.

Atualizado em

O adicional por tempo de serviço/anuênio devido aos médicos com dupla jornada (40h) incide sobre os dois vencimentos básicos do cargo efetivo. (Precedentes: Processos nº 0014079-39.2012.4.02.5151/01; 0015796-86.2012.4.02.5151/01; 0106486-30.2013.4.02.5151/01; 0017075-10.2012.4.02.5151/01)

Atualizado em

Os juros de mora em face da Fazenda Pública obedecem aos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,

na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/6/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de repetição de indébito fiscal, cujas parcelas continuam a ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC (correção monetária e juros), desde o pagamento indevido. (Precedentes: 0810619402007402510101 e 0006262212012402515101) Aprovado na sessão conjunta do dia 23/11/2012 e publicado no DJe de 19/12/2012. CANCELADO na sessão plenária do dia 03/12/2013 e publicado no DJ-e de 18/12/2013.

Atualizado em

A contribuição do FUSEX incide tanto sobre a remuneração dos militares ativos quanto sobre a pensão ou proventos dos inativos. (Precedente: Processo nº 0011710-14.2008.4.02.5151/02). Aprovado na sessão conjunta de 12/4/2012. Publicado no DJe de 26/4/2012, pg. 763.

Atualizado em

A contribuição previdenciária dos militares inativos deve incidir sobre o total das parcelas que compõem os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2215-10/2001. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0037842-40.2010.4.02.5151/01)

Atualizado em

Gratificação de desempenho

Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02)

Atualizado em

É possível a elevação da margem de consignações facultativas nos proventos de pensão dos militares, não mais subsistindo as restrições da Lei nº 1.046/50. (Precedente: Processo nº 0014930-49.2010.4.02.5151/02) CANCELADO na sessão plenária do dia 21/3/2013 e publicado no DJ-e de 17/4/2013.

Atualizado em

Revisão de benefícios

Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN) - Publicado no DJe de 26/4/2011, página 592.

Atualizado em

A menoridade, por si só, não impede a concessão do benefício de LOAS. (Precedente: Processo nº 00004521-59.2007.4.02.5170/01) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592.

Atualizado em

Os juros de mora em face da Fazenda Pública obedecem aos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/6/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação. (Precedente: Processo nº 0810619-40.2007.4.02.5101/01) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592. CANCELADO na sessão conjunta do dia 23/11/2012 e publicado no DJe de 19/12/2012.

Atualizado em

É legal a retenção do Plano de Seguridade do Servidor sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, visto que constitui obrigação ex lege. (Precedente: REsp. 1.196.777-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592.

Atualizado em

A aposentadoria especial subsistiu à disciplina normativa introduzida pela Emenda Constitucional  20/1998 ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, sem exigência do requisito etário, o que foi modificado pelo disposto no artigo 19, caput, § 1º, inciso I, alíneas a, b, e c, da Emenda Constitucional 103/2019.

Precedente: 0080511-16.2007.4.025151/01

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

Atualizado em

Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor. (Precedente: Processo nº 2009.51.56.001056-5/01) Publicado no DJe de 18/2/2011, pg. 524.

Atualizado em

A mera anotação no CNIS de existência ou permanência de vínculo laboral não gera presunção de capacidade do segurado. (Precedente: Processo nº 2009.51.68.003574-7/01) Publicado no DJe de 18/2/2011, pg. 524.

Atualizado em

Avaliação de servidores ativos: interrupção no pagamento de gratificação de desempenho (CANCELADO)

Não basta a mera edição de ato normativo, para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. (Precedente: Processo nº 2007.51.67.004639-9/01)
Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/2/2011, e publicado no e-DJF2R de 18/2/2011, p. 524. Cancelado na Sessão Conjunta realizada em 01/9/2011 e publicado no e-DJF2R de 14/9/2011, pg. 735/736.

Atualizado em

Não é devido o reajuste de remuneração em 47,11% por conta de reestruturação na carreira decorrente da Lei nº 11.355/2006, se o autor não apresentou decisão judicial ou administrativa para discordar da renúncia e não receber parcelamento.

Precedente: Processo nº 2009.51.51.048906-1/01.

Atualizado em

Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.

Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01.

Atualizado em

O rol de legitimados do art. 6º, I, da Lei nº 10.259 não é exaustivo, podendo o espólio e o condomínio figurarem como parte autora nas ações sob o rito dos juizados especiais federais.

Precedente: Processo nº 2009.51.51.005914-5/01.

Atualizado em

O prazo prescricional das ações que objetivam a correção monetária ou juros referentes a passivos pagos administrativamente começa a correr da data do último pagamento.

Precedente: 2008.51.52.003424-4/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 1º/7/2010 e publicado no e-DJF2R de 8/7/2010, pág. 505.

Atualizado em

É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.

Precedente: 2004.51.57.000299-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.