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7 Fevereiro, 2024

47 - A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

46 - O Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigações de trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao excedente.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005 e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

45 - Nas demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, estas não se somam para efeito de fixação do valor da causa.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

44 - Nas ações de reposição de valores expurgados das contas do FGTS pelos Planos Econômicos, somente são devidos os índices de 16,64%, que corresponde à diferença entre o percentual devido de 42,72% e o que incidiu no mês de janeiro de 1989, e de 44,80%, referente a abril de 1990 (RE nº 226.855-7/RS, decisão publicada em 13/10/2000).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

43 - A União é parte legítima nas demandas que visem assegurar o direito às prestações do Sistema Único de Saúde - SUS.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

41 - A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina dos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em separado da remuneração do mês de dezembro.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

42 - É indevida a contribuição dos militares e pensionistas para os fundos de saúde das Forças Armadas, desde o início da vigência da Lei nº 8.237/91 até fevereiro de 2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

40 - Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta de PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/05/2005, e publicado no DOERJ de 13/05/2005, pág. 12, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

39 - A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicado no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

38 - A intimação pessoal da sentença a que se refere o caput do art. 8º da Lei 10.259/2001 é exigível exclusivamente quanto à parte desassistida, sendo válida a intimação por publicação na Imprensa Oficial quando houver representação por advogado ou procurador, ressalvado o disposto no caput do art. 7º do mesmo diploma legal.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicado no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

37 - É devida a revisão de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/88, bem como dos benefícios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição do período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, ...

...sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário-de-benefício e a verificação da existência de eventual crédito do demandante pelo Setor de Cálculos.

37 - É devida a revisão de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/88, bem como dos benefícios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição do período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário-de-benefício e a verificação da existência de eventual crédito do demandante pelo Setor de Cálculos.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 11/04/2004, e publicado no DOERJ de 25/11/2004, pág. 16, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

36 - A publicação na imprensa oficial e a disponibilização da decisão na Internet não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte desassistida por advogado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quanto aos atos processuais praticados até a remessa dos autos às Turmas Recursais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 01/07/2004, e publicado no DOERJ de 21/07/2004, pág. 26, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

35 - Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art.109, § 3º da CF e Súmula 689 do STF). Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 01/07/2004, e publicado no DOERJ de 21/07/2004, pág. 26, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 10/02/2011 e publicado no e-DJF2R de 18/02/2011, pág. 524).

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7 Fevereiro, 2024

34 - É inadmissível a expedição de carta de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 06/05/2004, e publicado no DOERJ de 11/05/2004, pág. 35, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

33 - Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar execução de honorários de advogado em favor das entidades mencionadas no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 15/04/2004, e publicado no DOERJ de 28/04/2004, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

32 - O disposto no art. 1º F da Lei nº 9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF) ao prever a fixação diferenciada de percentual a título de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 15/04/2004, e publicado no DOERJ de 28/04/2004, pág. 84, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 02/03/2007, e publicado no DOERJ de 09/03/2007, pág. 122, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

31 - A taxa de juros moratórios de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) é de 1 % (um por cento) ao mês, nos termos do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/12/2003, e publicado no DOERJ de 16/12/2003, pág. 3, Parte III.

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15 Outubro, 2025

 O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração.

Cancelado, por unanimidade, pelo conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.

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15 Outubro, 2025

Ressalvadas as hipóteses de pensão por morte (STJ, CC 197.182, 191.199 e 166.107), os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).

PRECEDENTES: 5003410-18.2024.4.02.5118/RJ e 5035263- 04.2021.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.

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7 Fevereiro, 2024

28 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, não é responsável civilmente pelo valor correspondente ao complemento da indenização trabalhista de 40% do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.