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7 Fevereiro, 2024

28 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, não é responsável civilmente pelo valor correspondente ao complemento da indenização trabalhista de 40% do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

27 - Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o recorrente vencido for beneficiário de assistência judiciária.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 28/03/2008 e publicado no DOERJ de 02/04/2008, pág. 132, Parte III).

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14 Outubro, 2025

Não cabe agravo interno em face de decisão monocrática referendada por unanimidade pela Turma Recursal.

PRECEDENTES: 5000177-20.2018.4.02.5119/RJ e 006542-47.2018.4.02.5101/RJ.

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.

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14 Outubro, 2025

O relator poderá, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, dar ou negar provimento ao recurso para que restem observados: a) enunciados e súmulas das TRs, da TRU, da TNU, do STF ou do STJ e b) acórdãos prolatados pelo STF em regime de repercussão geral; pelo STJ e pela TNU em julgamento de recurso representativo de controvérsia, em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

PRECEDENTES:

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/09/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.

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7 Fevereiro, 2024

24 - É devida a correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, com base no IRSM integral do mês de fevereiro de 1994, da ordem de 39,67%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

23 - É inconstitucional a imposição de pagamento parcelado do resíduo decorrente da aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos federais do Executivo previsto no art. 11 do MP 2.225/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

22 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em ações que envolvam relações de trato sucessivo, tendo como objeto o pagamento de vantagens pecuniárias, a sentença, ou o acórdão, ...

...que julgar procedente o pedido poderá determinar que a Administração promova a implantação da diferença e o pagamento administrativo dos atrasados, ou indique o valor a ser requisitado na forma do art. 17 e parágrafos da Lei 10.259/2001.

22 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em ações que envolvam relações de trato sucessivo, tendo como objeto o pagamento de vantagens pecuniárias, a sentença, ou o acórdão, que julgar procedente o pedido poderá determinar que a Administração promova a implantação da diferença e o pagamento administrativo dos atrasados, ou indique o valor a ser requisitado na forma do art. 17 e parágrafos da Lei 10.259/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

21 - O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág.3, Parte III (CANCELADO na Sessão Extraordinária realizada em 01/04/2005, publicado no DOERJ de 08/04/2005, pág. 43, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

20 - Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar demandas em que se pleiteia incidência de índices relativos aos expurgos inflacionários sobre a multa rescisória de 40% do FGTS, por se tratar de parcela de natureza trabalhista.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

19 - Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

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15 Outubro, 2025

Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem.

Cancelado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.

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7 Fevereiro, 2024

16 - O reajuste concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos, sendo devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 27/03/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

15 - A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), criada pela Lei n. 9.442/97, deve ser calculada com observância da hierarquização entre os diversos postos e graduações da carreira militar.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/11/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

14 - Sendo possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do JEF, será vedado o ajuizamento de ação cautelar autônoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar (art. 4º, da L. 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente para apreciar o pedido principal.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

13 - A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicada no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

12 - Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002 e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

10 - Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

9 - No dispositivo da sentença que condena ao pagamento de indenização por dano moral, o valor deverá ser expresso em moeda corrente.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.