Por expressa previsão na Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais:
1- as causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
2 - causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
3 - causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, e;
4- causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores(as) públicos(as) civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
OBSERVAÇÃO: Caso a sua demanda se refira a alguma das situações listadas acima, em virtude de previsão legal, é imprescindível que você esteja devidamente assistido(a) por advogado(a). Porém, caso não seja possível arcar com os custos de um advogado(a) bem como do processo na Justiça Federal, entre em contato com a "Defensoria Pública da União (DPU)" ou escritórios modelo das faculdades de Direito.
Para mais informações, consulte as páginas abaixo:
JEF CÍVEL/PREVIDENCIÁRIO