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TRF2

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Última modificação
21 Março, 2025

O Juridiquês do TRF2 é um glossário tem por objetivo esclarecer algumas dúvidas relativas aos termos empregados no andamento dos processos no Tribunal, contribuindo para uma maior acessibilidade da justiça.

O acompanhamento do processos pode ser feito no site Consultas e Serviços e pelo teleatendimento (21) 2516-2526.

Para mais informações, entre em contato com o Atendimento ao Cidadão:
Endereço: Rua Acre, 80 – Térreo – Centro – CEP 20081-000 – Rio de Janeiro – RJ
Telefone: (21) 2282-8130 – Fax: 2282-8484 – Tele-atendimento: 2516-2526
e-mail: sic@trf2.jus.br

É nosso dever tornar a informação acessível a todos, colocando a modernidade a serviço da Justiça. Conte conosco!

  • AÇÃO: instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça; exercício do direito de acesso ao Tribunal.
  • AÇÃO ORIGINÁRIA: ação que, em função da matéria ou das partes, é processada desde o início no TRF.
  • AÇÃO PENAL: ação em que se apura e julga a ocorrência de um crime ou de uma contravenção.
  • AÇÃO PENAL PÚBLICA: ação Penal de iniciativa do Ministério Público.
  • AÇÃO RESCISÓRIA: ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.
  • ACÓRDÃO: decisão de Turma, Seção ou Plenário do Tribunal.
  • ADITAMENTO EM PAUTA: complementação da pauta de julgamento, a fim de incluir novos processos, ou para que sejam feitas correções.
  • AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta ainda assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.
  • AGRAVO: recurso contra decisão de juiz ou desembargador proferida no transcorrer do processo (interlocutória). É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do juiz ou do tribunal.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO: recurso apresentado diretamente ao Tribunal contra decisão interlocutória de um juiz de primeiro grau.
  • AGUARDANDO PUBLICAÇÃO: quando uma decisão, um despacho ou um acórdão já constam do processo, mas ainda não foram publicados no Diário da Justiça, após o que passarão a produzir seus efeitos.
  • ALVARÁ: documento judicial expedido para autorizar o levantamento de quantias (alvará de levantamento), para liberação de preso (alvará de soltura), para o funcionamento de uma empresa (alvará de funcionamento).
  • APENSADO: quando um processo é anexado a outro.
  • ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO: processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
  • BAIXA: quando um processo é remetido à Vara de origem ou a outro Órgão de Primeira Instância.
  • CARTA PRECATÓRIA: documento judicial solicitando diligencia (providencia) a juiz de outra comarca.
  • CARTA ROGATÓRIA: pedido feito por autoridade judicial estrangeira para que seja cumprida uma diligência no Brasil, como citação, interrogatório de testemunhas, prestação de informações, entre outras.
  • CONCLUSÃO: quando o processo está com o Juiz ou Desembargador Relator para redigir a decisão, o acórdão ou um despacho (para que decida sobre determinada questão e providências a serem adotadas).
  • CONCLUSÃO A(O) VICE-PRESIDENTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE: quando o processo está no Gabinete do Vice-Presidente para admitir ou não um recurso para o Supremo Tribunal Federal e/ou para o Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA: ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para atuar em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.
  • CONTRA-RAZÕES: manifestação (defesa) da parte, contra a qual foi apresentado um recurso.
  • CORREGEDORIA GERAL: órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do Tribunal.
  • CORREIÇÃO PARCIAL: recurso que visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilatação abusiva dos prazos por parte dos Juízes da Turma no Tribunal ou dos juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
  • DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE: decisão que admite ou não um recurso.
  • DECISÃO DEFINITIVA: decisão final em um processo. Pode ser uma sentença, quando é tomada por um juiz, ou acórdão, quando é proferida pelo tribunal.
  • DECISÃO MONOCRÁTICA: decisão do Desembargador Relator que põe fim à demanda, sem submeter o processo à Turma para julgamento (vide: artigo 557 do Código de Processo Civil).
  • DENÚNCIA: ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador da República) formaliza a acusação perante o Poder Judiciário, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa). Se a denúncia for recebida pelo juiz (ou, no Tribunal, pela Seção – reunião de turmas de matéria penal) o denunciado passa a ser réu na ação penal.
  • DESPACHO: decisão através da qual o Juiz determina alguma providência necessária para o andamento do processo. São chamados “de mero expediente” quando não tem caráter decisório, servindo, apenas, para movimentar o processo (por exemplo, para pedir que se ouçam as partes).
  • DIA PARA JULGAMENTO: quando o processo está na Turma aguardando definição de data para julgamento.
  • DIÁRIO DA JUSTIÇA: Diário Oficial onde são publicadas as decisões do Poder Judiciário.
  • DILIGÊNCIA: providência determinada pelo juiz ou desembargador para esclarecer alguma questão do processo. Pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo a requerimento do Ministério Público ou das partes.
  • DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA: a ação (ou o recurso) logo que chega ao Tribunal é distribuída, através de sorteio eletrônico, para um dos Desembargadores (ou Juízes Convocados), que ficará como o Relator do processo e tomará as providências necessárias para que seja julgado. Pode acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou desembargador que já tenha atuado em causa ou processo conexo.
  • DISTRIBUIÇÃO COM RECURSO EXTRA-ORDINÁRIO E/OU ESPECIAL: o processo será distribuído (vide: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA), contendo recursos para o Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).
  • EFEITO SUSPENSIVO: suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que a instância superior tome a decisão final sobre o recurso interposto.
  • EM MESA PARA JULGAMENTO (JULGADO EM MESA): quando o processo ou o incidente processual é levado à Turma para julgamento independente de inclusão prévia na pauta, sem ter sido incluído previamente na “ordem do dia”.
  • EMBARGOS: espécie de recurso ordinário para determinado provimento judicial. Os mais comuns são os embargos declaratórios. No TRF, também cabem os embargos infringentes.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS: embargos que pedem que se esclareça um ponto da decisão judicial considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso.
  • EMBARGOS INFRINGENTES: recurso cabível de julgamento não unânime proferido em apelação, remessa ex officio e em ação rescisória. A impugnação deve recair somente sobre a matéria objeto de divergência.
  • EMENTA: resumo de uma decisão judiciária.
  • EX NUNC: expressão latina. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
  • EX TUNC: expressão latina. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
  • FUMUS BONI IURIS: expressão latina. Quer dizer “fumaça do bom direito”, quando o juiz decide baseado na presunção de grande probabilidade da existência do direito no caso concreto.
  • HABEAS CORPUS: ação que visa a proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito acima exposto, o habeas corpus é preventivo.
  • HABEAS DATA: ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
  • IMPEDIMENTO: situação em que um juiz é proibido de atuar num processo. Pode dar-se por declaração do próprio magistrado.
  • IMPRENSA NACIONAL: Órgão Público responsável pela publicação dos atos e decisões dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
  • IMPUGNAR: contestar.
  • INCIDENTE: questão relevante que deve ser previamente examinada.
  • INCLUÍDO EM PAUTA: quando é marcada a data para o julgamento do processo ou incidente.
  • INQUÉRITO: procedimento para apurar a ocorrência de infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para o Ministério Público decidir se denuncia ou não o acusado perante o Poder Judiciário.
  • INTEMPESTIVO: fora do prazo.
  • INTIMAÇÃO: dar ciência do teor de decisão ou de acórdão.
  • INTIMAÇÃO PARA CONTRA-RAZÕES: quando é dada ciência às partes para que apresentem seus argumentos (sua defesa) contra um recurso.
  • INSTÂNCIA: grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo Juízo de Direito de cada comarca, pelo Juízo Federal, Eleitoral e do Trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho. A terceira instância são os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
  • INTERESSE DIFUSO: interesse em relação a questões que dizem respeito a toda coletividade, de forma indeterminada. Por exemplo, habitação e saúde.
  • JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA: quando o processo é julgado no Gabinete por meio de uma decisão do Desembargador ou Juiz Relator, sem que seja levado à Turma para julgamento.
  • JUNTADO(A): quando é anexado algum documento ao processo.
  • JURISPRUDÊNCIA: conjunto de decisões do tribunal num mesmo sentido.
  • JUSTIÇA FEDERAL: órgão do Poder Judiciário composto pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízes federais.
  • LEI: regra geral e permanente a que todos estão submetidos.
  • LIMINAR: ordem judicial que garante a antecipação de um direito. É concedida quando a demora da decisão puder causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ao examinar a liminar, o juiz ou desembargador relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.
  • LOCALIZAÇÃO: local onde está o processo (Ex: na Turma, no Gabinete do Desembargador, etc.)
  • LITISCONSÓRCIO: concomitância de mais de uma pessoa na posição de autor ou de réu, no mesmo processo.
  • MANDADO: ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou desembargador de Tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prisão, soltura, etc.
  • MANDADO DE SEGURANÇA: ação para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
  • MEDIDA CAUTELAR: ação destinada a garantir a efetividade da futura execução da prestação pleiteada em um processo de conhecimento. Os requisitos para sua concessão são a probabilidade de êxito na ação principal (fumus boni iuris) e o risco de a prestação pretendida ser frustrada (periculum in mora)
  • MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO: instituição essencial ao funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (Arts. 127 a 130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.
  • PARECER: opinião técnica de advogado, consultor jurídico, membro do Ministério Público ou qualquer funcionário competente sobre determinado assunto. Juízes decidem ou despacham, não dão pareceres.
  • PARTE: toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo, autor, ou a parte que se defende, réu.
  • PAUTA DE JULGAMENTO: relação de processos que serão julgados em determinado dia.
  • PEDIDO DE VISTA: quando um desembargador (ou juiz convocado) solicita o processo para exame.
  • PERICULUM IM MORA: expressão latina. Quer dizer “perigo na demora”, significando que o pedido deve ser analisado com urgência, para evitar dano grave e de difícil reparação.
  • PETIÇÃO: de forma geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal, feito através de advogado. A Petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.
  • PETIÇÃO DESENTRANHADA: petição retirada do processo.
  • PRECATÓRIO: determinação da Justiça para que um órgão público (governo estadual, fundação, etc.) pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos, independentemente do valor.
  • PRECATÓRIO LIQUIDADO: diz-se do precatório quando a quantia devida já foi paga.
  • PREPARO: custas judiciais relativas a recursos.
  • PRIMEIRA INSTÂNCIA: diz-se da Justiça Federal de Primeiro Grau (varas federais), onde o processo originário será julgado por um juiz federal.
  • PRISÃO PREVENTIVA: medida restritiva da liberdade decretada antes de decisão judicial transitada em julgado. Essa segregação tem por objetivo acautelar a ordem pública ou econômica, evitar que o réu se exima da aplicação da lei penal, ou propiciar o adequado andamento da instrução criminal (impedindo, por exemplo, que o réu destrua provas ou influencie testemunhas).
  • PROCURADOR FEDERAL: representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais.
  • PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA: chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF.
  • QUEIXA: exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime processado por meio de ação penal privada. A queixa pode ser apresentada por qualquer cidadão – é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à Denúncia na ação penal pública. A queixa não está sujeita a formalidades especiais, podendo ser feita oralmente (Lei 9099/95) ou por escrito. O prazo de apresentação da queixa é de seis meses, a contar da data em que o denunciante tomou conhecimento do crime e dos seus autores.
  • QUORUM: número mínimo de desembargadores necessário para os julgamentos.
  • RAZÕES: argumentos e fatos alegados pela parte com o objetivo de modificar a decisão do Juiz.
  • RECURSO: instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior. Existem vários tipos de recursos: embargo, agravo, apelação, recurso especial, recurso extraordinário, etc.
  • RECURSO ESPECIAL: recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO: recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
  • RECURSO JULGADO DESERTO: diz-se do recurso que é negado por falta de pagamento das custas judiciais.
  • REDISTRIBUIÇÃO: em alguns casos o processo é distribuído novamente, sendo designado um novo relator.
  • RELATOR: desembargador sorteado para dirigir um processo. Também pode ser escolhido por prevenção, quando já for o relator de processo relativo ao mesmo assunto. O relator decide ou, conforme o caso, leva seu voto para decisão pela turma ou pelo plenário.
  • REMESSA AO ARQUIVO (ARQUIVADO): quando o processo, para sua guarda e conservação, é enviado para o Arquivo do Tribunal (Rua Acre 80 – sala 505 – Prédio Anexo II B).
  • REMESSA COM BAIXA (NA DISTRIBUIÇÃO): quando o processo é encaminhado (“transferido”) a outros Órgãos Externos ou ao Arquivo, cancelando-se o seu registro de entrada no Tribunal.
  • REMESSA EX-OFFICIO: processo que sobe ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição independentemente da manifestação recursal.
  • REVISÃO CRIMINAL: pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é incorreta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.
  • REVISOR: desembargador a quem incumbe revisar o processo penal, após o relatório do desembargador-relator.
  • SEÇÃO: órgão fracionário do Tribunal, formado pela reunião dos componentes de duas turmas julgadoras da mesma matéria.
  • SEGUNDA INSTÂNCIA: diz-se da Justiça Federal de Segundo Grau (Tribunais), onde os recursos serão julgados por desembargadores.
  • SENTENÇA: decisão do juiz que põe fim a um processo.
  • SÚMULA: registro da jurisprudência dominante do Tribunal.
  • TRANSITADA EM JULGADO: expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
  • TURMA: Órgão Julgador, composto por, no mínimo, três desembargadores (ou juízes convocados), que, em conjunto, julgam os processos no Tribunal.
  • TUTELA ANTECIPADA (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA): antecipação de um direito antes da decisão final do processo.
  • VARA DE ORIGEM: Vara Federal na qual foi julgado o processo originário.
  • VISTA: retirada do processo para análise, pela parte, através de seu advogado, pelo Ministério Público, pelo Perito, entre outros.
Direito Penal
Direito Previdenciário
Propriedade Industrial
100% digital

Sessões ordinárias: terça-feira, semanalmente

Diretor: Dr. Sandro Viegas

Diretora Adjunta: Drª. Flavia Janot

Endereço
Rua Acre 80, 10º andar sala 1003-B, Anexo I - Centro - Rio de Janeiro, RJ
Telefone(s)
21
22828913
21
22828441
21
22828718
Horário de atendimento presencial
12 às 17h
Última modificação
20 Março, 2025

Canais de atendimento e quantitativos de solicitação de informações

  • Atendimento presencial (balcão de atendimento no térreo do TRF2): 570*
  • Atendimento telefônico: 1.373
  • Atendimento por e-mail: 869
  • Atendimento por formulário: 37
  • Atendimento por carta: 0 (zero)
  • TOTAL: 2.849
  • Média mensal: 237
  • Pedidos rejeitados: 0 (zero)
  • Público atendido pelo setor: advogados, partes, procuradores, pesquisadores e estudantes.

* apenas de 07/01 a 13/03/2020, em virtude da pandemia.

Última modificação
24 Fevereiro, 2025
Última modificação
26 Março, 2026

Para pagamento de custas judiciais por meio de PIX ou Cartão de Crédito, acesse o Portal PagTesouro-GRU, selecione o órgão arrecadador 12000 – Justiça Federal, a Unidade Gestora Arrecadadora 090028 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o serviço 030673 – Custas Judiciais – 2ª Instância (Portal STN).

Caso opte pela impressão da guia para pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal, acesse a página de Impressão de GRU Simples e Judicial, selecione a Unidade Gestora Arrecadadora 090028 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o código de recolhimento 18720-8 – STN-CUSTAS JUDICIAS 2ª INSTÃNCIA (CAIXA). Essa opção será descontinuada no dia 03/04/2026.

Nos dois casos, é indispensável que o campo “Número de referência” seja preenchido com o número do processo a que se refere o recolhimento ou, caso ainda não tenha sido realizada a distribuição, com algum dado de referência que permita a individualização das custas, como, por exemplo, número do processo administrativo, número da CDA, etc.

Última modificação
29 Julho, 2025

Não há push no e-Proc. Este sistema possui uma nova metodologia, onde são enviados e-mails para reinicialização de senha e informações de prazo, sendo certo que esta última é meramente informativa.

No e-Proc há o Painel do Advogado, onde todas as movimentações, citações e intimações, prazos abertos, decurso de prazos, substabelecimentos etc. estão registrados e prontos para plena consulta. É um verdadeiro escritório virtual.

Última modificação
24 Fevereiro, 2025

Desistência da nomeação ou posse

Para formalizar eventual desistência de nomeação ou posse o candidato deverá seguir apenas um dos procedimentos abaixo:

  • Encaminhar o termo de desistência (acima) devidamente preenchido e assinado, acompanhado da digitalização da cédula de identidade e CPF que utilizou na inscrição do concurso, para o e-mail sleg@trf2.jus.br. Só serão aceitas as desistências encaminhadas pelo endereço eletrônico cadastrado no requerimento online de inscrição do concurso.
    OU
  • Comparecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Subsecretaria de Legislação, Cadastro, Provimento e Movimentação de Servidores (Rua Acre, 80 - 13º andar, sala 1303 - Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.081-000), com o termo de desistência (acima) preenchido, trazendo também cópia e original da cédula de identidade e CPF que utilizou na inscrição do concurso.
    OU
  • Encaminhar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Subsecretaria de Legislação, Cadastro, Provimento e Movimentação de Servidores (Rua Acre, 80 - 13º andar, sala 1303 - Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.081-000), o termo de desistência (acima) devidamente preenchido e assinado, acompanhado de cópia autenticada da cédula de identidade e CPF que utilizou na inscrição do concurso.
Última modificação
21 Fevereiro, 2025

Inscrições encerradas
O período de inscrição foi das 13 horas de 16 de janeiro de 2017, até às 14 horas do dia 14 de fevereiro de 2017.

Resultado final

Banca

Regulamento

  • Resolução TRF2-RSP-2016/00032, de 11/11/2016, disponibilizada em 17/11/2016 no e-DJF2R - dispõe sobre o regulamento do Décimo Sexto Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto de Primeira Instância da Segunda Região.

Editais

Comunicados

Provas

Gabarito

Última modificação
24 Fevereiro, 2025

Nos termos disciplinados pela Resolução TRF2-RSP-2018/00038, a partir do mês de outubro/2018, todas as requisições de pagamento (precatórios e RPVs) expedidas ao Tribunal deverão ser cadastradas e enviadas por meio do sistema eletrônico institucional e-Proc, dispensando o envio de quaisquer documentos físicos ou digitais.

Varas federais e juizados especiais federais:

Comarcas Estaduais:

Para que a comarca estadual, na atuação da competência federal delegada, possa ter acesso ao novo sistema e-Proc, será necessário solicitar o seu cadastramento na forma indicada nos ofícios encaminhados pela Presidência do TRF2 ao TJ do Rio de Janeiro (Ofício TRF2-OFI-2018/09808) e ao TJ do Espírito Santo (Ofício TRF2-OFI-2018/09809).

Para cadastramento, deverá ser encaminhado um email pelo juízo estadual para o endereço presidente@trf2.jus.br com os seguintes dados:

1. Das Varas com atribuição federal delegada:

  • nome da Vara
  • endereço da Vara
  • telefone da Vara
  • e-mail da Vara
  • nome do escrivão
  • CPF do escrivão

2. Dos Juízes destas Varas que atuam na expedição de requisições de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

  • nome
  • CPF
  • e-mail institucional do Juiz
  • data de nascimento
Direito Tributário
100% digital

Sessões ordinárias: terça-feira, semanalmente

Diretor: Dr. José Batista da Silva

Endereço
Rua Acre 80, 7º andar, Anexo I - Centro - Rio de Janeiro, RJ
Telefone(s)
21
22828094
21
22828652
Fax
Horário de atendimento presencial
12 às 17h
Última modificação
20 Março, 2025

Canais de atendimento e quantitativos de solicitação de informações

  • Atendimento presencial (balcão de atendimento no térreo do TRF2): 3.430
  • Atendimento telefônico: 1.668
  • Atendimento por e-mail: 1.134
  • Atendimento por carta: 0 (zero)
  • TOTAL: 6.232
  • Média mensal: 519
  • Pedidos rejeitados: 0 (zero)
  • Público atendido pelo setor: advogados, partes e, eventualmente, procuradores e pesquisadores
Última modificação
8 Maio, 2025
Última modificação
26 Março, 2026

Orientações para restituição de Custas Judiciais recolhidas indevidamente por meio de GRU

Os jurisdicionados que entenderem ter recolhido indevidamente custas judiciais por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), cuja unidade gestora favorecida seja o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (código 090028), poderão solicitar a restituição do valor seguindo as seguintes orientações:

  1. Elaborar um requerimento, texto livre, endereçado à Direção da Secretaria Geral do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, expondo, justificadamente, os motivos pelos quais entende ser indevido o recolhimento realizado e solicitando a restituição. Deverão ser mencionados no requerimento o banco, a agência e a conta corrente do contribuinte/recolhedor que figura na GRU para fins de depósito da eventual restituição.
  2. O requerimento deve ser instruído com cópia da identidade e do CPF do requerente, e com cópia da GRU através da qual se deu o recolhimento, com o respectivo comprovante de pagamento. Se o requerimento for feito por procuração, serão necessárias, além daquelas já mencionadas, cópia autenticada desta e cópia do documento de identidade do outorgado. Caso este último seja advogado, deverá ser anexada cópia da carteira da OAB.
  3. O requerimento e os demais documentos mencionados acima deverão ser encaminhados, por e-mail, para o endereço codidi@trf2.jus.br.
  4. Observações:
    a) no caso do jurisdicionado haver efetuado o pagamento da GRU, porém não haver efetivado o ajuizamento da ação, a situação deve ser esclarecida no teor do requerimento.
    b) caso necessário, a Secretaria Geral poderá solicitar documentação complementar.
Última modificação
21 Fevereiro, 2025

Resultado final

Banca

  • Portaria TRF2-PTP-2014/00256, de 13 de junho de 2014 - altera a Portaria TRF2-PTP-2014/00052, de 13 de fevereiro de 2014, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 18.02.2014, que trata da composição da Comissão Organizadora e Examinadora do 15º Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região
  • Portaria TRF2-PTP-2014/00073, de 19 de fevereiro de 2014 - retifica a Portaria TRF2-PTP-2014/00052 de 13 de fevereiro de 2014, que constitui a Comissão Organizadora e Examinadora do 15º Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região
  • Portaria TRF2-PTP-2014/00052, de 13 de fevereiro de 2014 - constitui a Comissão Organizadora e Examinadora do 15º Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região

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