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TRF2

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6 Setembro, 2024

Enunciados

Enunciado nº 165

A caracterização do dano moral na alegação de venda casada de seguro prestamista exige a comprovação de impedimento para contratar com terceira instituição ou, ao menos, da existência de tentativa de fazê-lo.

Enunciado nº 164

A indisponibilidade temporária de entrega de correspondência ou encomendas em domicílio, por razões de segurança, não gera dano moral in re ipsa.

Enunciado nº 163

A indenização por dano moral deve ser fixada com adoção do método bifásico, fixando-se um valor-base a partir de casos correlatos, o qual poderá ser modificado observadas as agravantes e atenuantes do caso concreto.

Enunciado nº 162

Na hipótese de pleito de fornecimento de medicamento sem registro é necessária a manifestação da Anvisa para esclarecer se há requerimento de registro, o tempo de análise do requerimento e se há registro em agências estrangeiras.

Enunciado nº 161

O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo correspondente, de modo que não pode a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior. (Tema 137 TNU - PEDILEF 5028485-59.2013.4.04.7100/ RS).

Enunciado nº 160

A contribuição do PSS incide sobre a parte variável da Gratificação de Desempenho ante a possibilidade de incorporação prevista na Lei 13.324/2016.

Enunciado nº 159

É ônus do DNIT comprovar o cumprimento de dever legal de cuidado ao responder por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais. (PEDILEF 0500527-97.2018.4.05.8402/RN – Tema 218)

Enunciado nº 158

A mudança de entendimento da Administração Pública na interpretação da lei caracteriza a boa-fé do servidor público quando da percepção de valores decorrentes.

Enunciado nº 157

A gratificação por atividade de segurança do art. 17, parágrafo 2º da Lei 11.416/2006 é inacumulável com a função comissionada ou cargo em comissão, à exceção da função ou cargo em comissão exercido na própria na área de segurança. (Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei – Cível Nº CNJ: 0016021-38.2014.4.02.5151/01 (2014.51.51.016021-6/01) TRU, proferido no processo nº 2008.51.51.02170560-2).

Enunciado nº 156

Para fins de verificação da especialidade, não se confunde atividade habitual e permanente do segurado com exposição habitual e permanente ao agente nocivo.

Enunciado nº 155

A decisão de indeferimento administrativo sem instrução e ao menos sem exigências ao segurado viola o devido processo legal administrativo, a exemplo da ausência de laudos, justificações administrativas e PPP completos no processo administrativo.

Enunciado nº 154

O prazo de 180 dias (Lei 8.213/1991, art. 74, I) não corre contra o menor de 16 anos que ainda não tem tutor ou representante legal designado judicialmente.

Enunciado nº 153

É inconstitucional o §6º do art. 23 da EC 103/2019, no que exclui a pensão por morte do menor sob guarda, uma vez que a proteção fixada no art. 227 da Constituição (em especial o inciso VI do §3º) consiste em proteção do direito fundamental à vida, mantida a compreensão do STJ no Tema 732.

Enunciado nº 152

A irreversibilidade das cotas de pensão estabelecida pelo art. 23, §1º, da EC 103/2019 (Reforma da Previdência) refere-se aos acréscimos de 10% por dependente e não ao percentual da renda titularizada pelo dependente excluído.

Enunciado nº 151

Nas demandas sobre benefícios por incapacidade e benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade. (Aprovado em razão do cancelamento do Enunciado nº 1)

Enunciado nº 150

Julgado procedente o pedido e concedida antecipação de tutela para implantar benefício de auxílio-doença, sem fixação da data de cessação pelo juízo a quo, a Turma Recursal, ao verificar que o benefício está ativo e que já expirou o prazo previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, ou o prazo estimado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade para o trabalho, deverá, caso confirme a sentença, estabelecer a cessação para o 45º dia após a sua publicação. (Aprovado em razão do cancelamento do Enunciado nº 99)

Enunciado nº 149

É possível, com base no direito ao melhor benefício ou serviço (STF, RE 630.501), a determinação pelo juiz de encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade a reabilitação profissional, ainda que não haja requerimento da parte. (Aprovado em razão do cancelamento do Enunciado nº 90)

Enunciado 148

Em casos de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, com fundamento em incapacidade permanente, ofende a coisa julgada material o ato administrativo que não fundamente a decisão de cessação do benefício na alteração do quadro fático anterior. (Aprovado em razão do cancelamento do Enunciado nº 119)

Enunciado nº 147

A deficiência para fins de concessão de BPC assistencial é distinta da incapacidade laborativa para fins previdenciários, sendo necessária quesitação específica para avaliação pericial judicial, levando em conta os critérios do artigo 20, parágrafo 2. Lei n. 8.742.

Enunciado nº 146

É possível a discussão de preexistência e cumprimento de carência em sede judicial, ainda que não tenham sido discutidas na esfera administrativa, desde que garantido o contraditório e ampla defesa ao segurado.

Enunciado nº 145

O perito judicial deve fundamentar seu parecer na hipótese de afastamento do diagnóstico de existência de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor.

Enunciado nº 144

Na hipótese de pretensão de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada com base no artigo 47 da Lei n. 8.213, cabe a concessão de auxílio-doença, na hipótese de o laudo judicial constatar incapacidade laboral temporária.

Enunciado nº 143

A indicação de procedimento cirúrgico não implica necessariamente concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser fixada DCB, com base em decisão fundamentada nos dados clínicos do caso concreto, não incidindo obrigatoriamente a limitação dos 120 dias.

Enunciado nº 142

Há óbice processual ao ajuizamento de nova ação quando o segurado não indica, na petição inicial, modificação da situação fática já apreciada em processo anterior com decisão judicial desfavorável à sua pretensão.

Enunciado nº 141

Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo.

Enunciado nº 140

No caso de empréstimo consignado, de segurado do RGPS, há litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo quando esta for distinta daquela em que o benefício previdenciário era habitualmente pago.

Enunciado nº 139

Não há necessidade de preposto da CEF ou da ECT nas audiências perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a autorização aos representantes judiciais para conciliar e transigir decorre da própria Lei (art. 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001).

Enunciado nº 138

Em se tratando de responsabilidade solidária, o juiz extinguirá o processo, homologando o acordo, ainda que proposto apenas por pessoa não prevista no rol do art. 109, I, da Constituição.

Enunciado nº 137

A Caixa Econômica Federal tem responsabilidade civil pela cobrança reiterada ou pela inscrição de mutuário em cadastros de restrição ao crédito, quando relativas a parcela de empréstimo consignado descontada em contracheque mas não repassada à instituição financeira.

Enunciado nº 136

Não há litisconsórcio passivo necessário entre instituição financeira e o agente de retenção em demandas que versam sobre a falta de repasse de parcelas de empréstimo consignado em folha.

Enunciado nº 135

Para fins da fixação de competência para processar e julgar demandas que versam sobre vício de construção em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal, o valor da causa deve refletir: (i) o do financiamento, quando houver pedido de rescisão do contrato, e (ii) o valor do conserto ou obra pretendida, cuja prova cabe à parte autora.

Enunciado nº 134

A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar as ações de responsabilidade civil de empréstimo consignado, concedido de forma fraudulenta, se a entidade financeira que o concedeu é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, devido à ilegitimidade passiva do INSS nessas situações (Tema 183 da TNU).

Enunciado nº 133

Em se tratando de condomínio horizontal de fato, é dever dos Correios entregar as correspondências no endereço individualizado do destinatário, ressalvada a comprovada impossibilidade de ingresso no local.

Enunciado nº 132

A mera alegação dos Correios de que o endereço do destinatário se encontra em área de risco de modo a impossibilitar a entrega de correspondência não é suficiente para excluir a sua responsabilidade, devendo o fato ser comprovado, preferencialmente mediante documento oficial emitido por órgão de segurança pública.

Enunciado nº 131

A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.

Enunciado nº 130

Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.

Enunciado nº 129

A habitualidade e a permanência da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) ou de risco, quando relevantes para a apreciação da especialidade do tempo de serviço, devem ser aferidas mediante avaliação da profissiografia, uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado.

Enunciado nº 128

A mera menção a fornecimento de EPI na exposição a agentes biológicos nocivos não afasta a especialidade em atividades estritamente relacionadas à área de saúde. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Enunciado nº 127

O PPP emitido por representante sindical não é válido, por si só, para comprovação de especialidade na atividade profissional de vigilante armado.

Enunciado nº 126

Considerando que não houve determinação de suspensão dos processos, a concessão de excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos após o julgamento do RE 870.947, limita-se a obstar a aplicação dos incisos I e II do art. 1.040 do CPC.

Enunciado nº 125

À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).

Enunciado nº 124

Determinada a suspensão dos processos pendentes, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a eficácia da referida decisão ocorrerá a partir da sua publicação.

Enunciado nº 123

Salvo determinação expressa, o reconhecimento de tema como representativo de controvérsia não enseja suspensão do processo, pois o art. 17 do Regimento Interno da TNU prevê somente a suspensão do processamento dos pedidos de uniformização.

Enunciado nº 122

Se o benefício por incapacidade foi concedido apenas até a data da perícia administrativa, não se exige pedido de prorrogação para a caracterização do interesse de agir.

Enunciado nº 121

Nas condenações judiciais da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, não no percentual fixo de 0,5%.

Enunciado nº 120

A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.

Enunciado nº 119

Em caso de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente com fundamento em incapacidade parcial e permanente, ofende a coisa julgada o ato administrativo que não fundamente a decisão de cessação do benefício na alteração do quadro fático anterior, analisando condições médicas e pessoais do segurado. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Enunciado nº 118

Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.

Enunciado nº 117

Não é necessária a realização de prova pericial em juízo, para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei n º 8.742/1993, quando a avaliação administrativa constatar a deficiência.

Enunciado nº 116

Nas ações em que se postula benefício assistencial, o juízo pode determinar ao INSS a apresentação de extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar.

Enunciado nº 115

O militar ativo pode comprometer até 70% de sua remuneração mensal com os descontos obrigatórios e com os contratuais, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.

Enunciado nº 114

O fim da paridade entre ativos e inativos para fins de gratificação de desempenho é a data da homologação do primeiro ciclo de avaliação, cabendo à União comprovar tal data no momento da execução.

Enunciado nº 113

Não incide contribuição social para o PSS sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis a proventos de aposentadoria e pensão, tais como adicional por plantão hospitalar, adicional de qualificação por ações de treinamento e terço de férias.

Enunciado nº 112

O limite de isenção do imposto de importação para remessas postais internacionais, tendo por remetente tanto pessoas físicas quanto jurídicas, é de cem dólares, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.804/1980.

Enunciado nº 111

Tem natureza remuneratória todo auxilio educacional pago habitualmente ao empregado celetista para seus dependentes a partir de seis anos de idade.

Enunciado nº 110

A execução de tutela de urgência de medicamentos, quando o processo estiver suspenso por RE ou PU, deve ser feita pelos Juizados Especiais de primeiro grau.

Enunciado nº 109

Não é cabível a devolução de valores de caráter alimentar pagos em razão de tutela definitiva, mesmo que posteriormente revogada, se deferida em sentença ou em grau recursal, após contraditório e cognição plena e exauriente.

Enunciado nº 108

O período de fruição de auxílio-doença não acidentário não deve ser computado como especial, já que o segurado não esteve exposto ao agente nocivo à saúde. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Enunciado nº 107

O CadÚnico não é o único meio de prova possível para aferir a condição de segurado facultativo sem renda própria pertencente à família de baixa renda na forma do § 12 do art. 201 da Constituição Federal. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Enunciado nº 106

Até que sobrevenha a decisão no RE 788.092, é constitucional a determinação de afastamento da atividade especial, conforme § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Enunciado nº 105

Não há nulidade na sentença que desconsidera o PPP, quando há nele inconsistências e o laudo técnico ou outro documento equivalente, apesar de requerido, não é apresentado.

Enunciado nº 104

A atividade do vigilante armado, devidamente comprovada, é especial por enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela sua natureza perigosa.

Enunciado nº 103

A atividade sujeita a exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250V é passível de conversão em especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.

Enunciado nº 102

O agravo em face da decisão do órgão gestor das Turmas Recursais que negou seguimento ao pedido de uniformização nacional, com fundamento nas súmulas 42 ou 43 da Turma Nacional de Uniformização, é o agravo nos próprios autos, previsto no art. 1.042 do CPC/2015, pelo que os autos deverão ser encaminhados ao Colegiado Nacional.

Enunciado nº 101

Nos juizados especiais federais, o juiz pode determinar de ofício à parte que requerer o benefício da gratuidade de justiça que esclareça e comprove a sua necessidade.

Enunciado nº 100

É passível de anulação a sentença que revoga a decisão que inverteu o ônus da prova e não ofereceu à parte a oportunidade de produzi-la.

Enunciado nº 99

Julgado procedente o pedido e concedida antecipação de tutela para implantar benefício de auxílio-doença, sem fixação da data de cessação pelo juízo a quo, a Turma Recursal, ao verificar que o benefício está ativo e que já expirou o prazo previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, ou o prazo estimado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade para o trabalho, deverá, caso confirme a sentença, estabelecer a cessação para o 31º dia após a sua publicação. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Enunciado nº 98

O agravo interno previsto no § 2º do art. 15 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 345/2015 do Conselho da Justiça Federal), interposto em face de ato do órgão gestor das Turmas Recursais que não admitiu pedido de uniformização nacional, deve ser distribuído ao relator do acórdão recorrido.

Enunciado nº 97

O descumprimento de prazo pela ECT no Sedex e Sedex 10 gera dano moral.

Enunciado nº 96

É solidária a responsabilidade do vendedor e da ECT em caso de extravio da mercadoria, nas compras realizadas pela internet, sempre que iniciada a prestação de serviço pela empresa pública.

Enunciado nº 95

A proposta de redução de juros prevista em contrato de financiamento imobiliário, vinculada à abertura pelo mutuário, de conta corrente simples (ou de poupança) para pagamento das prestações por débito em conta, não configura venda casada.

Enunciado nº 94

Não é devido o ressarcimento das despesas incorridas com mão de obra e material para colocação de acabamento no piso, na fase I do PMCMV.

Enunciado nº 93

Na hipótese de cobrança da ‘taxa de obra’ após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel, o valor cobrado indevidamente será amortizado no saldo devedor do financiamento.

Enunciado nº 92

Para evitar ofensa ao princípio da isonomia, até a edição da Lei nº 13.457, de 26/07/2017, o número de contribuições para recuperar as anteriores no caso de refiliação ao RGPS é de 1/3 da carência original, tendo em vista que os dispositivos das Medidas Provisórias nº 739 e 767, que previam o prazo de doze meses, não foram convertidos em lei. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Enunciado nº 91

A carência a ser cumprida para concessão de benefício por incapacidade deve ser aferida na data de início da incapacidade e não na data do requerimento.

Enunciado nº 90

É possível, com base no direito ao melhor benefício/serviço (STF, RE 630.501), a determinação pelo juiz de reabilitação profissional, ainda que não haja requerimento da parte. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Enunciado nº 89

Os benefícios previstos na Lei Complementar nº 142/2013 são aplicáveis às pessoas com deficiência aposentadas anteriormente à sua vigência.

Enunciado nº 88

Havendo controvérsia quanto ao grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria, a perícia deve ser realizada por equipe médica funcional/multidisciplinar, mediante utilização do formulário constante da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.

Enunciado nº 87

A falta de indicação de endereço pelo autor em situação de rua não impede o ajuizamento de ação para concessão de benefício assistencial e/ou previdenciário, se houver informação suficiente quanto à sua localização (art. 7º, IX, do Decreto nº 7.053/2009).

Enunciado nº 86

O prazo em dobro em favor das partes representadas pela Defensoria Pública não se aplica nos juizados especiais federais, por força do art. 9º da Lei nº 10.259/2001.

Enunciado nº 85

Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória nos juizados especiais federais.

Enunciado nº 84

A conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pelas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/1995, sem a obrigatoriedade de realizar a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015.

Enunciado nº 83

A não oposição de embargos de declaração contra sentença não importa em preclusão da faculdade de interpor recurso inominado, inclusive quanto às questões não embargadas.

Enunciado nº 82

Quando, no recurso inominado, for requerido o deferimento de gratuidade ou impugnada a decisão a quo que a indeferiu, a decisão ad quem que negar a gratuidade deverá determinar a intimação do recorrente para recolher as custas em 48 horas.

Enunciado nº 81

O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, salvo quando houver requerimento de gratuidade ou de reforma de decisão que a indeferiu.

Enunciado nº 80

A contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se aos juizados especiais federais.

Enunciado nº 79

Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais.

Enunciado nº 78

Aplica-se o art. 940 do nCPC relativo à vista dos autos pelos juízes relatores integrantes da Turma Recursal.

Enunciado nº 77

Não cabe agravo interno da decisão do Relator que foi referendada pela respectiva Turma.

Enunciado nº 76

Da decisão monocrática do relator nos casos de provimento ou desprovimento do recurso inominado cabe o agravo interno do art. 1.021 do nCPC à Turma.

Enunciado nº 75

Havendo Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Regional Federal (art. 985, I do nCPC) e pedido de interpretação admitido pela Turma Nacional de Uniformização sobre o mesmo tema, os processos devem permanecer suspensos até manifestação de ambos, ressalvada a apreciação de tutela de urgência.

Enunciado nº 74

Aplica-se o prazo de 10 (dez) dias do art. 42, da Lei 9.099/1995, para interposição do recurso contra sentença e decisão que defere ou indefere medida de urgência (art. 5º da Lei 10.259/2001).

Enunciado nº 73

A União é parte ilegítima nas ações remuneratórias propostas por policiais e bombeiros militares e respectivos pensionistas do atual Distrito Federal.

Enunciado nº 72

A execução das sentenças proferidas no juizado especial federal obedece ao impulso oficial, com base no art. 17 da Lei 10.259/2001.

Enunciado nº 71

O Juiz deve oportunizar vista às partes, antes da prolação da sentença: do laudo pericial, dos cálculos do contador e de documento novo relevante para a solução da causa.

Enunciado nº 70

Os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, previstos no Art. 9º da Resolução CJF 398/2016, podem realizar a audiência do art. 11 da Lei 10.259/2001, no que concerne à conciliação e à mediação.

Enunciado nº 69

A decisão do STF não deve ser utilizada como marco temporal para determinar a solução da lide nos casos que envolvem a análise da eficácia do EPI.

Enunciado nº 68

Em relação aos demais agentes nocivos além do ruído, a afirmação de uso de EPI eficaz, constante do PPP, não gera presunção absoluta de eliminação da nocividade, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.

Enunciado nº 67

Integra a renda mensal familiar para fins de concessão do LOAS o valor da prestação de alimentos recebida por qualquer de seus integrantes.

Enunciado nº 66

Não cabe ao magistrado a indicação de internação em unidade hospitalar específica, salvo se comprovadamente for a única apta ao tratamento pleiteado.

Enunciado nº 65

Comprovada a ineficácia do tratamento na forma prevista no protocolo do SUS, poderá o magistrado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinar o fornecimento de medicamento que não esteja na lista do RENAME.

Enunciado nº 64

Ao contrário do que ocorre no RGPS (art. 16, I e III, da Lei 8.213/1991), no RPPS a emancipação do filho e do irmão não acarreta, por si só, a perda da qualidade de dependente até os 21 anos (arts. 217, IV, e 222, IV da Lei 8.112/1990).

Enunciado nº 63

O art. 222, IV, da Lei 8.112/1990 demanda interpretação corretiva, em consonância com o inciso III e com o art. 217, IV.

Enunciado nº 62

A fraude no casamento e na união estável (art. 220, II, da Lei 8.112/1990 e art. 74, § 2º, da Lei 8.213/1991) autoriza, após o trânsito em julgado, a perda da pensão por morte, com efeitos retroativos à data da concessão.

Enunciado nº 61

A Lei 13.135/2015 não afronta o princípio da vedação ao retrocesso (art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica – Decreto 678/1992), pois este não impede a lei de criar novos requisitos ou diminuir a extensão de direitos para, em atenção à regra de equilíbrio financeiro e atuarial, racionalizar a concessão e a extensão de benefícios previdenciários, respeitados os direitos adquiridos, sem prejuízo do controle de constitucionalidade tendo como parâmetro outras normas constitucionais.

Enunciado nº 60

Decorridos 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991) desde a entrada em vigor da Lei 13.135/2015 sem que a Administração tenha promovido a revisão de ofício determinada pelo art. 5º, o beneficiário tem interesse de agir em juízo, independentemente de novo requerimento administrativo.

Enunciado nº 59

O tempo de união estável anterior ao casamento deve ser somado a este para fins do art. 77, §2°, V, c, Lei 8213/91.

Enunciado nº 58

O recolhimento de 18 contribuições mencionado no art. 77, §2°, V, b e c da Lei 8213/91 não tem natureza jurídica de carência, não se aplicando o art. 27 da mesma Lei em sua análise.

Enunciado nº 57

O cancelamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 60, §6°, da Lei 8213/91, depende de aferição, por parte do INSS, da capacidade laborativa para a atividade habitual que ensejou a concessão (Cancelado no VI FOREJEF, em razão do parágrafo 7°, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991).

Enunciado nº 56

O termo “auxílio-doença” no art. 29, §10°, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado como “renda mensal inicial” e não como “salário-de-benefício”.

Enunciado nº 55

Nas hipóteses previstas na regra especial do art. 51 da Lei nº 9099/95 não se aplica o art. 10 do Novo Código de Processo Civil.

Enunciado nº 54

O art. 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil deve ser interpretado em função dos princípios e das regras específicas dos Juizados Especiais Federais, entre as quais os arts. 38 e 46 da Lei nº 9099/95.

Enunciado nº 53

A conciliação e a mediação nos Juizados Especiais Federais continuam regidas pelas Leis 9.099/95 e 10.259/2001, e não pelas regras do procedimento comum do Novo Código de Processo Civil.

Enunciado nº 52

Aplica-se o disposto no art. 332 do Novo Código de Processo Civil (julgamento liminar de improcedência) nos casos em que o pedido contrariar enunciado das Turmas Recursais e Súmulas da Turma Regional de Uniformização e Turma Nacional de Uniformização.

Enunciado nº 51

O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, eis que a sistemática de revisão da decisão estabilizada, prevista no art. 304 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil, é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001.

Enunciado nº 50

Em virtude dos princípios da celeridade e simplicidade, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais a contagem dos prazos em dias úteis (Revogado no VI FOREJEF).

Enunciado nº 49

Os princípios e regras processuais do Novo Código de Processo Civil aplicam-se aos Juizados Especiais Federais no que não conflitarem com os critérios norteadores do microssistema, especialmente a informalidade, a simplicidade e a celeridade.

Enunciado nº 48

Se o segurado requereu administrativamente auxílio-doença, indeferido pelo INSS, o fato de haver continuado a trabalhar, contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, não é óbice à obtenção do benefício na via judicial.

Enunciado nº 47

A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos.

Enunciado nº 46

Na hipótese excepcional em que o requerente de benefício assistencial tiver parentes – mesmo casados e/ou residentes em outro imóvel – cujo grupo familiar tenha renda elevada, com base nos arts. 226 a 230 da CRFB/1988, a regra do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 cederá espaço à aplicação dos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil.

Enunciado nº 45

A regra do parágrafo único do art. 34 do estatuto do Idoso deve ser empregada extensivamente a integrantes do grupo familiar com deficiência.

Enunciado nº 44

Em caso de falecimento da parte autora, os herdeiros ou sucessores podem se habilitar ao recebimento das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada devidas até a data do óbito.

Enunciado nº 43

O pensionista, na condição de filho de militar, que teve sua pensão extinta por atingir a idade limite de 21 anos, ou 24 anos, se ainda estudante, por força do artigo 23, II, da lei 3.765/60, poderá vir a se beneficiar novamente da pensão, caso lhe sobrevenha incapacidade, que o deixe inválido, antes do óbito do militar instituidor.

Enunciado nº 42

A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa.

Enunciado nº 41

Em caso de filho maior inválido, para fins de pensão por morte, é suficiente que a incapacidade se manifeste antes do óbito, independentemente da maioridade ou emancipação.

Enunciado nº 40

Nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou insumos e/ou tratamentos médicos, o conteúdo econômico do pedido deve ser considerado para a verificação da competência dos JEFs, ainda que se trate de obrigação de dar ou fazer.

Enunciado nº 39

Não exclui a competência dos JEFs o indeferimento administrativo de vantagem pecuniária requerida por servidor público federal.

Enunciado nº 38

Os JEFs são competentes para processar e julgar as ações de declaração de inexistência de relação jurídica tributária ou anulação de crédito tributário de anuidade de conselhos profissionais.

Enunciado nº 37

Os JEF não são competentes para processar e julgar pedido de anulação de multa aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia.

Enunciado nº 36

Os JEFs não são competentes para processar e julgar pedido de anulação de questão de prova ou modificação de gabarito.

Enunciado nº 35

Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Enunciado nº 34

A Justiça Federal não é competente para processar e julgar pleitos objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença acidentário.

Enunciado nº 33

Pleitos objetivando a concessão de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Federal.

Enunciado nº 32

Nos casos em que a CEF atua como instituição financeira exploradora de atividade econômica, deve ser tratada como as demais instituições privadas para fins de fixação de valores de indenização por danos morais.

Enunciado nº 31

Nas compras realizadas pela internet, são provas idôneas para comprovação do valor da mercadoria extraviada a fatura do cartão de crédito, a guia de depósito ou o boleto bancário, acompanhado de informações extraídas da página de vendas on-line ou trocas de emails, que identifiquem a transação e a remessa da mercadoria.

Enunciado nº 30

É indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando a dívida é oriunda de conta corrente comprovadamente inativa.

Enunciado nº 29

Novas alegações de fato não serão consideradas no julgamento do recurso, especialmente na hipótese de contestações genéricas.

Enunciado nº 28

Ainda que não se aplique o CDC aos contratos do Plano de Arrendamento Residencial – PAR, incidem os efeitos do princípio da boa fé objetiva na sua interpretação.

Enunciado nº 27

A Justiça Federal, desde que a União integre o polo passivo, e competente para o julgamento das ações em que se pleiteiam medicamentos e insumos não listados.

Enunciado nº 26

É documento essencial à propositura da ação em que pensionista pleiteia a paridade da gratificação de desempenho a apresentação do titulo de pensão por morte.

Enunciado nº 25

É possível em ação individual a parte autora aproveitar-se apenas de interrupção da prescrição em ação coletiva.

Enunciado nº 24

Até decisão final do STF, devem ser mantidos os índices anteriores das tabelas do CJF conforme o objeto da lide:

  • Em matéria tributaria, aplica-se a SELIC;
  • Em matéria previdenciária, os juros serão de 0,5% a.m. e a correção monetária pelo INPC;
  • Nas demais matérias em face da Fazenda Pública, os juros serão de 0,5% a.m. e a correção pelo IPCA-E.

(Revogado no VII FOREJEF)

Enunciado nº 23

Não anexado aos autos o contrato de honorários antes da expedição da RPV, evidencia-se a incompetência do Juizado Federal para cobrança de honorários contratuais.

Enunciado nº 22

Os honorários advocatícios em face da Fazenda Pública podem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC, podendo ser arbitrados em valor fixo, quando se tratar de matéria de massa.

Enunciado nº 21

Não cabe ao Juízo condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em submeter o autor a procedimento de reabilitação, sem pedido expresso neste sentido, cabendo ao INSS, administrativamente, definir se o autor e elegível para o procedimento de reabilitação (Cancelado no VI FOREJEF).

Enunciado nº 20

Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho.

Enunciado nº 19

Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, e valida à nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho.

Enunciado nº 18

As decisões tomadas pelo STF nos Recursos Extraordinários 567985 e 580963 autorizam a extensão do disposto no art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso a outros benefícios titularizados por idosos, ainda que de natureza previdenciária, ate o limite de um salário mínimo.

Enunciado nº 17

A realização da revisão administrativa do beneficio previdenciário, na forma do art. 29, II, da Lei 8213/91, nos termos da Ação Civil Publica n. 0002320-59.5012.403.6183/SP, não impede o segurado de pedir em ação individual a condenação ao pagamento dos atrasados sem observância do cronograma definido na ação coletiva, independentemente de prévio requerimento administrativo.

Enunciado nº 16

O dependente que fica invalido após completar 21 anos de idade, embora antes do óbito do instituidor da pensão, tem direito a percepção do beneficio.

Enunciado nº 15

É indevida a condenação da dependente já habilitada a restituir a cota parte da dependente de outro núcleo familiar que se habilitou posteriormente, salvo comprovada a má-fé.

Enunciado nº 14

Nos casos de insuficiência de prova material para fins de comprovação do tempo de labor rural, e dever do magistrado determinar a produção de prova, de oficio, seja através de realização de audiência, ou através da expedição de mandado de verificação do local.

Enunciado nº 13

A concessão da aposentadoria rural para o segurado especial independe de contribuição mesmo após as Leis 11.368/2006 e 11.718/2008, bastando à comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91.

Enunciado nº 12

O valor da causa nas ações de desaposentação corresponde à diferença entre os benefícios que se pretende renunciar e o que se almeja, correspondendo a 12 prestações vincendas, somadas as parcelas vencidas.

Enunciado nº 11

O impedimento de um dos juízes da TR, por se tratar de condição subjetiva restrita ao próprio impedido, não implica o impedimento do órgão judicial para julgamento de determinado processo.

Enunciado nº 10

A atividade anterior ao Decreto 2172/97 sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, nos termos inclusive da jurisprudência do STJ (Revogado no VI FOREJEF).

Enunciado nº 9

No caso de empréstimo consignado, de segurado do RGPS, há litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira (Revogado no VII FOREJEF).

Enunciado nº 8

Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com situação de miserabilidade podem servir como indício de percepção de renda para efeito de concessão de benefício assistencial.

Enunciado nº 7

O benefício assistencial é devido aos estrangeiros residentes no país em situação regular.

Enunciado nº 6

O valor da renda decorrente do trabalho de até um salário mínimo auferida pelo idoso não é computado no cálculo da renda familiar para efeito de concessão de benefício assistencial.

Enunciado nº 5

Uma vez cumprida a decisão de concessão de tutela no juizado de origem, eventual descumprimento posterior deverá ser analisado pela turma recursal, caso o processo esteja em fase de julgamento de recurso.

Enunciado nº 4

A complexidade da perícia, por si só, não afasta a competência dos juizados, devendo, no entanto, ser apurado, no caso concreto, o comprometimento da celeridade processual.

Enunciado nº 3

A perícia grafotécnica não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.

Enunciado nº 2

No caso de ações condenatórias em face de ente federal visando à concessão da pensão por morte de companheiro(a) baseada em união estável, a teor do art. 109, I da CRFB/1988, a competência é da Justiça Federal.

Enunciado nº 1

Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Recomendações

Recomendação nº 13

Recomenda-se que, nos processos visando à concessão ou restabelecimento de BPC – benefício de prestação continuada – a portador de deficiência ou idoso, sejam juntados aos autos, na fase de instrução, os formulários de Avaliação Social de Pessoa com Deficiência (maior ou menor de 16 anos) e Avaliação Médico Pericial de Pessoa com Deficiência, nos moldes do que já é feito com as pesquisas SABI, CNIS, PLENUS para os processos relativos a benefícios previdenciários por incapacidade.” (Aprovada em virtude do cancelamento da Recomendação nº 7)

Recomendação nº 12

Instituir junto aos órgãos competentes de cada Seção Judiciária a figura de Grupo de Supervisão de Perícias Judiciais, vinculado à COJEF, à semelhança do que já ocorre com Setores de Mandado e Contadoria, visando à interlocução entre os profissionais técnicos e magistrados, com intuito de aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional.

Recomendação nº 11

Encaminhar recomendação ao Setor de Perícias do INSS, para observância e registro dos parâmetros que embasaram a sentença já transitada em julgado, para que sejam levados em consideração quando da análise de revisões administrativas de benefícios por incapacidade, ante a necessidade de respeito à coisa julgada material.

Recomendação nº 10

O substabelecimento de poderes, feito por advogado com procuração que o autoriza, deve ser feito diretamente no e-Proc, dispensando-se a juntada de petição para tal finalidade.

Recomendação nº 9

Recomenda-se à ECT que a informação atualizada de que o endereço de entrega constitui área de risco esteja disponível no momento da contratação do serviço postal, que o objeto postal seja disponibilizado no centro de distribuição ou agência postal mais próximo da residência do destinatário quando este residir em área de risco, e que a ECT comprove que uma localidade é atualmente área de risco, preferencialmente mediante apresentação de documento emitido por órgão de segurança pública.

Recomendação nº 8

Diante do sobrestamento de elevado número de processos relativos ao Tema 810/STF, recomenda-se a tentativa de conciliação para definir o valor da execução.

Recomendação nº 7

Recomenda-se ao juízo que determine a juntada aos autos da perícia administrativa a respeito da deficiência, inclusive para aferição das condições socioeconômicas. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Recomendação nº 6

Recomenda-se a padronização do modo de aferimento e certificação da impossibilidade de cumprimento de mandados de verificação em áreas de risco, para que constem ao menos as seguintes informações: impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com acompanhamento do morador; especificar o nome pelo qual a localidade é normalmente conhecida; se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa. Nesta última hipótese, deve constar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa etc) e em que local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.

Recomendação nº 5

Recomenda-se ao juízo que solicite ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e outros serviços especializados de assistência social informações relativas aos atendimentos do autor e seu núcleo familiar, a fim de complementar a instrução das ações em que se postula benefício assistencial.

Recomendação nº 4

É necessário empreender esforços para que a execução das tutelas de urgência de medicamentos expedidas por turmas recursais se dê por carta de ordem, ainda que sejam necessárias medidas para esta finalidade.

Recomendação nº 3

Havendo início de prova material, o magistrado pode determinar a realização de justificação administrativa para apuração dos requisitos da aposentadoria rural.

Recomendação nº 2

Recomenda-se que na ausência de estimativa, pelo perito judicial, do prazo de recuperação da capacidade para o trabalho, seja fixada na sentença ou na decisão antecipatória de tutela a data de cessação, conforme a regra do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.

Recomendação nº 1

Encaminhamento à COJEF, mediante levantamento estatístico, de pedido de providências junto aos Tribunais Superiores e ao CNJ no sentido de permitir a reativação de processos suspensos por determinação de Órgão Superior, tendo em vista o direito constitucional à duração razoável do processo e o art. 313, § 4º, do CPC, quando tal suspensão ultrapassar 1 (um) ano, diante da relevância de tais acervos e da necessidade de cumprimento das metas de produtividade.

Sugestões

Sugestão nº 2

Verificou-se que o impacto das afetações de temas que geram suspensão de processos no âmbito dos juizados, cresceu sensivelmente nos últimos dois anos, afetando a gestão e atingimento de metas do CNJ. Sugere-se à COJEF interlocução com os canais competentes (NURER-STJ/Centros de Inteligência) de forma a estabelecer o julgamento prioritário dessas questões que atingem diretamente o cidadão e questões previdenciárias que em última análise tem relevante cunho social.

Sugestão nº 1

Sugere-se à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e à Corregedoria Regional da 2ª Região que, mediante solicitação do juiz titular de Turma Recursal, seja convocado juiz suplente para substituí-lo em seu período de férias.

Moções

Moção nº 1

Em análise preliminar, a proposta de implementação de secretaria única nos juizados especiais federais atualmente em curso no âmbito do Conselho da Justiça Federal fere diversos princípios e normas jurídicas, com destaque para:

  1. A autonomia dos tribunais (art. 96, I, d, Constituição), lembrando inclusive que proposta semelhante já foi objeto de deliberação e rejeição no âmbito do TRF2 em 2016;
  2. A independência funcional do magistrado e o juiz natural, considerando os despachos e decisões interlocutórias que dependem da interpretação jurídica de cada magistrado;
  3. O art. 35 da Lei nº 5.010/1966 expressamente estabelece a organização dos serviços auxiliares da justiça federal mediante a previsão de uma secretaria para cada vara;
  4. A estrutura física necessitaria de altos gastos para a sua implementação quando, neste momento, diversos outros setores carecem de recursos para o seu aperfeiçoamento;
  5. As notícias de experiências anteriores, inclusive do TJ/RJ, geraram grande descontentamento por parte dos advogados, inclusive com manifestação formal contrária;
  6. A produtividade das atuais unidades correria grave risco ante sua desestabilização;
  7. Desvalorização dos recursos humanos, agravando problemas de desmotivação e desestímulo dos servidores;

Conclusão: Os juízes reunidos no VI FOREJEF manifestam-se contrariamente à proposta, sugerindo que, caso realmente avance, fique a critério de cada TRF.

Conclusões

Conclusão nº 5

A revogação do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91 e a aplicação do parágrafo único do art. 27, da mesma lei, alcançam somente os casos nos quais a DII for fixada posteriormente à edição da MP 739/2016. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Conclusão nº 4

O prazo da DCB deve ser preferencialmente fixado a partir da data do laudo pericial judicial. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Conclusão nº 3

As alterações promovidas pela MP 739/2016, referentes à fixação da DCB, devem ser aplicadas somente aos benefícios cuja concessão ou reativação ocorreu após a sua vigência. (Cancelado no VIII FOREJEF)

Conclusão nº 2

Na hipótese de a DCB não constar na sentença ou na decisão, aplica-se automaticamente o § 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP 739/16.

Conclusão nº 1

O art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 739/2016, atribui ao segurado o ônus de requerer a prorrogação do benefício, caso se considere incapaz na data prevista para a cessação, estendendo aos benefícios concedidos judicialmente o procedimento antes adotado exclusivamente para os benefícios concedidos administrativamente.

Proposta Legislativa

Proposta legislativa nº 1

Sugere-se a alteração da Lei nº 8.213-1991, a fim de instituir prazo de um ano para o segurado que teve benefício por incapacidade indeferido impugnar judicialmente o ato administrativo (a contar do indeferimento).

Apresentação de Resultados

Enunciados 141 a 165, Recomendações 11 a 13 e Sugestão 2 aprovados; Cancelamento dos Enunciados 1, 90, 92, 99, 107, 108, 119 e 128, Conclusões 3 a 5 e Recomendação 7, no VIII FOREJEF/2019, no Rio de Janeiro. Enunciados 116 a 140, Recomendações 5 a 10, cancelamento dos Enunciados 9 e 24 e Proposta legislativa 1, no VII FOREJEF/2018, no Rio de Janeiro. Enunciados 80 a 115, Recomendações 2 a 4, Sugestão 1 e Moção 1, cancelamento dos Enunciados 10, 21, 50 e 57, no VI FOREJEF/2017, em Teresópolis. Conclusões 1 a 5, no V FOREJEF/2016, parte II, no Rio de Janeiro. Enunciados 70 a 79 e Recomendação nº 1, no V FOREJEF/2016, parte I, no Rio de Janeiro. Enunciados 49 a 69, no IV FOREJEF/2015, no Rio de Janeiro. Enunciados 28 a 48, no III FOREJEF/2014, em Búzios. Enunciados 12 a 27, no II FOREJEF/2013, em Teresópolis. Enunciados 1 a 11, no I FOREJEF/2012, no Rio de Janeiro.

Última modificação
31 Março, 2026

Juízes federais integrantes da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região, por ordem de antiguidade na carreira.

  • Presidente: Desembargador Federal Reis Friede
  • Secretária da Sessão: Maria Geralda de Miranda

 

Atualizada em 27/03/2025
JUIZ FEDERAL/JUÍZA FEDERAL ATO TURMA RECURSAL DE ORIGEM SEÇÃO JUDICIÁRIA EMAIL CONTATO
Luiz Cláudio Flores da Cunha T2-ATP-2012/00397 2ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 02tr-gab1@jfrj.jus.br
Paula Patricia Provedel  Mello Nogueira TRF2-ATP-2023/00609 3ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 03tr-gab1@jfrj.jus.br
Carlos Alexandre Benjamin TRF2-ATP-2014/00637 7ª Turma Recursal (cível) RJ 07tr-gab1@jfrj.jus.br
Cassio Murilo Monteiro Granzinoli ATO PRES/TRF2  Nº 34 8ª Turma Recursal (cível) RJ 08tr-gab2@jfrj.jus.br
Cynthia Leite Marques T2-ATP-2012/00403 8ª Turma Recursal (cível) RJ 08tr-gab1@jfrj.jus.br
Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta  T2-ATP-2012/00404 8ª Turma Recursal (cível) RJ 08tr-gab3@jfrj.jus.br
Juliana Brandão da Silveira Couto Villela Pedras T2-ATP-2017/00252 1ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 01tr-gab1@jfrj.jus.br
Stelly Gomes Leal da Cruz Pacheco T2-ATP-2013/ 00635 1ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 01tr-gab2@jfrj.jus.br
Ana Cristina Ferreira de Miranda TRF2-ATP-2017/00249 4ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 04tr-gab1@jfrj.jus.br
Adriana Menezes de Rezende T2-ATP-2012/00405 6ª Turma Recursal (cível) RJ 06tr-gab1@jfrj.jus.br
Flávia Heine Peixoto T2-ATP-2012/00402 3ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 03tr-gab3@jfrj.jus.br
Pablo Coelho Charles Gomes  T2-ATP-2012/00407 1ª Turma Recursal ES str@jfes.jus.br
Marcello Enes Figueira TRF2-ATP-2017/00250 4ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 04tr-gab2@jfrj.jus.br
Fabio de Souza Silva TRF2-ATP-2017/00251 4ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 04tr-gab3@jfrj.jus.br
Alexandre da Silva Arruda ATO PRES/TRF2  Nº 124 7ª Turma Recursal (cível) RJ 07tr-gab2@jfrj.jus.br
Iorio Siqueira D'Alessandri Forti TRF2-ATP-2014/00647 5ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 05tr-gab3@jfrj.jus.br
Cleyde Muniz da Silva Carvalho TRF2-ATP-2018/00198 2ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 02tr-gab2@jfrj.jus.br
Kelly Cristina Oliveira Costa TRF2-ATP-2017/00264 1ª Turma Recursal ES str@jfes.jus.br
João Marcelo Oliveira Rocha TRF2-ATP-2017/00263 5ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 05tr-gab2@jfrj.jus.br
Alessandra Belfort Bueno TRF2-ATP-2019/00144 6ª Turma Recursal (cível) RJ 06tr-gab2@jfrj.jus.br
Francisco de Assis Basilio de Moraes TRF2-ATP-2015/00189 2ª Turma Recursal ES str@jfes.jus.br
Leonardo Marques Lessa TRF2-ATP-2015/00183 1ª Turma Recursal ES str@jfes.jus.br
Viviany de Paula Arruda TRF2-ATP-2015/00190 2ª Turma Recursal ES str@jfes.jus.br
Gabriela Rocha de Lacerda Abreu TRF2-ATP-2023/00614 5ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 05tr-gab1@jfrj.jus.br
Karla Nanci Grando ATO PRES/TRF2  Nº 26 6ª Turma Recursal (cível) RJ 06tr-gab3@jfrj.jus.br
Paulo Cesar Villela Souto Lopes Rodrigues ATO PRES/TRF2  Nº 123 1ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 01tr-gab3@jfrj.jus.br
Marcelo da Rocha Rosado TRF2-ATP-2023/00610 2ª Turma Recursal ES str@jfes.jus.br
Marcos Paulo Secioso de Góes   3ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 03tr-gab2@jfrj.jus.br
Caio Watkins* ATO DA CORREGEDORIA TRF2 Nº 57 7ª Turma Recursal (cível) RJ 07tr-gab3@jfrj.jus.br
Rafael Assis Alves** TRF2-ATC-2024/00201 2ª Turma Recursal (previdenciária) RJ 02tr-gab3@jfrj.jus.br

*Na titularidade da 3ª Relatoria da 7ª Turma Recursal/SJRJ (ATO DA CORREGEDORIA TRF2 Nº 57), em razão da convocação do Juiz Federal ODILON ROMANO NETO para prestar auxílio à Vice-Presidência desta Corte (ATO PRES/TRF2 Nº 175)

**Na titularidade da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal/SJRJ (ATO Nº TRF2-ATC-2024/00201), em razão da convocação do Juiz Federal GUSTAVO PONTES MAZZOCHI no Superior Tribunal de Justiça por 1 ano, a contar de 26 de agosto de 2024 (Portaria STJ/GP Nº 427, de 12 de agosto de 2024)

Última modificação
24 Abril, 2025
  • O cadastramento sem uso de certificado digital requer o comparecimento à Justiça Federal para ativar o cadastro.
  • O cadastramento com certificado digital dispensa a validação pessoal, não requerendo comparecimento à Justiça Federal.
  • Advogados de outros Estados podem fazer a validação presencial em qualquer unidade da Justiça Federal, independentemente da região, fazendo uso do que determina o Provimento 15, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.

Formulários para cadastro no eProc

Última modificação
12 Setembro, 2024

Guia de procedimentos para obtenção de CNH e MOPP

 

Guia de procedimentos para obtenção de CNH e MOPP.

Cartilha

Última modificação
11 Setembro, 2024

Banner programa interfaces cidadãs edição baixada fluminense

Sabemos que o ponto de partida para o processo de efetivação da cidadania passa, invariavelmente, pelo nível de conhecimento que os cidadãos possam dispor sobre o funcionamento do Estado e de suas instituições, a fim de acessá-los para a garantia de seus direitos.

Destarte,  a partir de reuniões com os Secretários de Assistência Social dos municípios Itaguaí, Queimados, Nova Iguaçu, São João de Meriti, Mesquita, Magé, Paracambi, Duque de Caxias, Japeri e Nilópolis, o NJFI2 organizou uma capacitação para profissionais que atuam na área de proteção social desses municípios, com o intuito de propiciar informações que auxiliem nas soluções das demandas locais, no que tange ao universo de matérias tratadas pela Justiça Federal, ora capacitando Assistentes Sociais, Psicólogos e profissionais que atuam junto aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Conselhos Municipais, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), servidores das Secretarias envolvidas e demais profissionais locais que trabalhem em prol do fortalecimento da cidadania.

O projeto acontece em modo virtual, online, pela plataforma Zoom, em virtude da pandemia de covid-19, com encontros quinzenais, às segundas-feiras, quando as palestras se repetem em dois turnos, de 9h às 11h e de 14h às 16h, a fim de facilitar o acesso para os profissionais interessados, considerando suas dificuldades de horários na jornada diária de trabalho. Consiste em 8 (oito) encontros e abordagem de 10 (dez) temas diferentes, ao longo de 4 meses.

A escolha dos conteúdos teve como base as demandas que mais se fazem recorrentes nos territórios das atividades socioassistenciais dos participantes. Optou-se pelo desenvolvimento de um plano temático que ampliasse as fronteiras no tocante ao acesso à Justiça e às instituições protetoras e garantidoras de direitos sociais. Importante destacar, que a programação que segue abaixo listada não se traduz em algo pronto e acabado, podendo, a partir do primeiro encontro, vir a se adequar a outras necessidades temáticas que se mostrem mais prementes no universo em que atuam os participantes.

Temas abordados

19/07/2021

  • Qualquer cidadão pode fazer uma representação no Ministério Público Federal? – membro do Ministério Público Federal aborda a independência funcional do MPF, sua estrutura de funcionamento e sua importância, em âmbito federal, na fiscalização das leis e nas demandas que envolvem interesse público, assim como informa sobre a defesa dos direitos constitucionais da pessoa e a proteção de minorias, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão pela Constituição Federal.
  • Palestrante: Stanley Valeriano da Silva (procurador da república do MPF-RJ)
  • Acesso aos podcastsáudio da palestra desse dia
  • Fotos dos participantes:

Foto dos participantes da palestra
Fotos da turma de 19/07/2021 manhã
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05/07/2021

  • A função da Caixa enquanto agente das políticas públicas do governo federal - representante da área jurídica da Caixa discorre sobre a função e as atribuições da Caixa. Informa sobre os serviços, benefícios e programas sociais da Instituição, tais como FGTS, PIS, FIES, Seguro Desemprego, Bolsa Família, Casa Verde e Amarela, dentre outros. Fala também sobre os canais de atendimento e como solucionar pendências.
  • Palestrante: Carla Amorim (advogada do Jurídico Regional Rio de Janeiro da Caixa Econômica Federal)
  • Para baixar – a função da Caixa como agente das políticas públicas do Governo Federal
  • Acesso aos podcastsáudio da palestra desse dia
  • Fotos dos participantes:

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Foto da turma de 05/07/2021 manhã
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Fotos da turma 05/07/2021 tarde

21/06/2021

  • Novas medidas e procedimentos da Receita Federal, para atender as demandas decorrentes da pandemia – servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) da 7ª Região Fiscal (RJ/ES) informam sobre canais de atendimento virtual na prestação dos serviços públicos que estão sob a alçada da Instituição, como a inscrição, alteração e regularização de CPF e os relativos à declaração de imposto de renda.
  • Palestrantes: Gelson Guarçoni (auditor fiscal da RFB) e Renzo Castello Miguel (chefe da equipe da Supervisão ao Atendimento da RFB)
  • A importância do registro civil na construção da cidadania – representante da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN aborda a necessidade e importância do registro civil das pessoas naturais como ato básico na construção da cidadania.
  • Palestrante: Priscila Milhomem (oficial registradora e diretora de políticas da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais)
  • Para baixar – registros civis de pessoas naturais - panorama e inovações
  • Acesso aos podcastsáudio das palestras desse dia
  • Fotos dos participantes:

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07/06/2021

  • Assistência jurídica gratuita: a autonomia da Defensoria Pública da União (DPU) e a expansão do acesso à Justiça – assistentes sociais da DPU (das áreas criminal, previdenciária e de atendimento geral) falam sobre a missão institucional, a democratização do acesso à Justiça e a defesa dos direitos dos mais necessitados – de forma integral e gratuita – a fim de promover a dignidade da pessoa humana.
  • Palestrantes: Ethel Braga, Kheila Melo e Danielson Amaral (assistentes sociais da Defensoria Pública da União, vinculados respectivamente ao Núcleo Criminal, ao Núcleo Previdenciário e à Divisão de Atendimento)
  • Para baixar – a Defensoria Pública da União e a garantia de direitos
  • Acesso aos podcastsáudio das palestras desse dia
  • Fotos dos participantes:

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24/05/2021

  • Os perigos da Internet: como combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes – chefe do Grupo de Repressão aos Crimes Cibernéticos da Polícia Federal falam sobre o combate à pedofilia na internet.
  • Palestrante: Paula Mary Reis de Albuquerque (delegada da Policia Federal e chefe do Grupo de Repressão aos Crimes Cibernéticos da PF)
  • A judicialização na garantia dos direitos previdenciários – magistrado especialista em matéria previdenciária traça panorama sobre a matéria previdenciária e a estruturação dos autos judiciais no âmbito previdenciário.
  • Palestrante: Marcia Nunes (juíza federal especialista em matéria previdenciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro)
  • Para baixar – sentença da audiência com a juíza federal Marcia Nunes
  • Acesso aos podcastsáudio das palestras desse dia
  • Fotos dos participantes:

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10/05/2021

  • Os métodos consensuais de solução de conflito durante a pandemia de covid-19 e a criação do Centro de Conciliação 100% digital da Justiça Federal – magistrado do Núcleo de Conciliação do TRF2 relata procedimentos para atender as demandas prioritárias, como as dos Auxílios Emergenciais indevidamente negados pela União.
  • Palestrante: Aline Miranda (juíza federal responsável pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região – NPSC2)
  • Para baixar – tabela de siglas do INSS
  • Acesso aos podcastsáudio da palestra desse dia
  • Fotos dos participantes:

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Foto dos participantes da palestra
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26/04/2021

  • Tive benefício do INSS suspenso, consigo resolver pela internet? – servidores do INSS abordam as formas de atendimentos remotos/digitais criadas pelo INSS para facilitar a vida dos cidadãos e como funciona o monitoramento dos benefícios previdenciários pela Instituição.
  • Palestrantes: Bruno Costa (gerente da Previdência Social Digital/Gerencia Duque de Caxias-RJ) e José Carlos Leandro (gerente de Demandas Judiciais/Gerencia Duque de Caxias-RJ)
  • Acesso aos podcastsáudio das palestras desse dia
  • Fotos dos participantes:

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Fotos da turma de 26/04/2021 manhã
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Fotos da turma de 26/04/2021 tarde 3

19/04/2021

  • Você conhece a Justiça Federal? – magistrados e servidores explicam sobre a competência da Justiça Federal, o que é o Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Federais, e como esse serviço está funcionando durante a pandemia de Covid-19.
  • Palestrantes: Vladimir Vitovsky (juiz federal responsável pelo Centro de Atendimento Itinerante da Justiça Federal da 2ª Região) e Debora Vanessa de Almeida (servidora responsável pelo Setor de 1º Atendimento da Seção Judiciária do Rio de Janeiro)
  • Para baixar – sobre o primeiro atendimento
  • Acesso aos podcastsáudio das palestras desse dia
  • Fotos dos participantes:

Fotos da turma de 19/04/2021 manhã
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Fotos da turma de 19/04/2021 tarde

Dados de pesquisas

No ato da inscrição foi realizada uma pequena enquete, com os 134 inscritos no Programa, a respeito do nível de conhecimento sobre a Justiça Federal. Apesar de 94,4% dos inscritos terem nível superior completo e de os 5,6% restantes estarem cursando alguma graduação, e, ainda, apesar de todos encontrarem-se envolvidos com trabalhos de cunho social, 48,9% alegaram ter pouco ou nenhum conhecimento sobre a função da Justiça Federal. Mais da metade, ou seja 50,4%, disseram ter um nível mediano de conhecimento, e apenas 1,5% alegaram bom nível de conhecimento.

Gráficos
Gráfico obtido a partir das inscrições dos participantes no Programa Interfaces Cidadãs
Última modificação
31 Julho, 2024
Última modificação
28 Maio, 2025

Informações de boas-vindas ao candidato

Documentos a apresentar

Exames admissionais

  • Lista de exames - neste documento estão exames para todos os cargos, rolar o PDF

Além da apresentação dos documentos, a posse do candidato ficará condicionada à realização de inspeção médica, mediante a apresentação de laudo médico de sanidade física e mental expedido pela Equipe Médica do TRF2 ou Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O candidato nomeado deverá apresentar, por ocasião da inspeção médica, os exames laboratoriais e complementares da lista de exames que serão realizados às suas expensas e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica.

Ficha de dados cadastrais, declarações e formulários

A ficha de dados cadastrais, as declarações e formulários deverão ser preenchidos e entregues junto com toda a documentação, porém só deverão ser datadas e assinadas no dia da posse.
Para o preenchimento rápido e preciso das declarações, o candidato deverá fazê-lo em editor de texto Word de um pacote Office 2007 ou superior e, caso ainda não esteja ativo, ativar o controle Active X, conforme essas orientações.

Modelo de certidão relativa ao regime de previdência

Caso o candidato seja servidor público Federal ou oriundo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, sem interrupção, ingressar em um de nossos quadros de pessoal, deverá apresentar Certidão, emitida pelo seu órgão atual, relativa ao Regime de Previdência a que está vinculado, constando o vínculo com o RPPS ou não, bem como a opção ou não opção (se for o caso) pelo Regime de Previdência Complementar instituída pela Lei nº 12.618/2012, conforme modelo abaixo.

Nome Social

Código de Conduta

  • Resolução 147/2011 CJF - institui o Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


 

Última modificação
25 Setembro, 2024
ATO CARGO LISTA PUBLICADO NO DOU, Seção 2
TRF2-ATP-2023/00432 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00432 Técnico Judiciário geral 05.07.2023
TRF2-ATP-2023/00427 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00427 Técnico Judiciário negros 05.07.2023
TRF2-ATP-2023/00426 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00426 Técnico Judiciário geral 05.07.2023
TRF2-ATP-2023/00421 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00421 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 05.07.2023
TRF2-ATP-2023/00420 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00420 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 05.07.2023
TRF2-ATP-2023/00414 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00414 Técnico Judiciário geral 05.07.2023
TRF2-ATP-2023/00407 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00407 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 04.07.2023
TRF2-ATP-2023/00404 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00404 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 04.07.2023
TRF2-ATP-2023/00390 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00390 Analista Judiciário/Contadoria geral 30.06.2023
TRF2-ATP-2023/00388 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00388 Técnico Judiciário negros 30.06.2023
TRF2-ATP-2023/00381 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00381 Técnico Judiciário geral 30.06.2023
TRF2-ATP-2023/00365 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00365 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 28.06.2023
TRF2-ATP-2023/00353 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00353 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial geral 26.06.2023
TRF2-ATP-2023/00344 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00344 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial PcD 22.06.2023
TRF2-ATP-2023/00329 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00329 Técnico Judiciário PcD 19.06.2023
TRF2-ATP-2023/00324 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00324 Técnico Judiciário negros 14.06.2023
TRF2-ATP-2023/00323 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00323 Técnico Judiciário geral 14.06.2023
TRF2-ATP-2023/00320 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00320 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial geral 14.06.2023
TRF2-ATP-2023/00308 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00308 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 14.06.2023
TRF2-ATP-2023/00307 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00307 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 14.06.2023
TRF2-ATP-2023/00310 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00310 Técnico Judiciário PcD 13.06.2023
TRF2-ATP-2023/00284 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00284 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 30.05.2023
TRF2-ATP-2023/00282 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00282 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 30.05.2023
TRF2-ATP-2023/00279 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00279 Técnico Judiciário negros 30.05.2023
TRF2-ATP-2023/00278 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00278 Analista Judiciário/Serviço Social geral 30.05.2023
TRF2-ATP-2023/00277 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00277 Analista Judiciário/Contadoria geral 30.05.2023
TRF2-ATP-2023/00276 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00276 Técnico Judiciário geral 30.05.2023
TRF2-ATP-2023/00236 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00236 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 12.05.2023
TRF2-ATP-2023/00235 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00235 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 12.05.2023
TRF2-ATP-2023/00234 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00234 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 12.05.2023
TRF2-ATP-2023/00233 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00233 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 12.05.2023
TRF2-ATP-2023/00221 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00221 Técnico Judiciário geral 09.05.2023
TRF2-ATP-2023/00202 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00202 Técnico Judiciário PcD 27.04.2023
TRF2-ATP-2023/00195 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00195 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 25.04.2023
TRF2-ATP-2023/00193 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00193 Analista Judiciário/Arquitetura geral 25.04.2023
TRF2-ATP-2023/00181 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00181 Técnico Judiciário PcD 20.04.2023
TRF2-ATP-2023/00176 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00176 Analista Judiciário/Contadoria negros 20.04.2023
TRF2-ATP-2023/00146 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00146 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 04.04.2023
TRF2-ATP-2023/00145 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00145 Técnico Judiciário geral 04.04.2023
TRF2-ATP-2023/00121 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00121 Técnico Judiciário negros 21.03.2023
TRF2-ATP-2023/00115 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00115 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial geral 20.03.2023
TRF2-ATP-2023/00097 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00097 Técnico Judiciário geral 08.03.2023
TRF2-ATP-2023/00095 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00095 Técnico Judiciário negros 08.03.2023
TRF2-ATP-2023/00073 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00073 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 16.02.2023
TRF2-ATP-2023/00071 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00071 Analista Judiciário, Área Judiciária PcD 16.02.2023
TRF2-ATP-2023/00042 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00042 Técnico Judiciário negros 08.02.2023
TRF2-ATP-2023/00040 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00040 Técnico Judiciário geral 08.02.2023
TRF2-ATP-2023/00033 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00033 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial geral 02.02.2023
TRF2-ATP-2023/00031 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00031 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 30.01.2023
TRF2-ATP-2023/00023 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00023 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 30.01.2023
TRF2-ATP-2023/00014 Download do PDF de TRF2-ATP-2023/00014 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal geral 25.01.2023
TRF2-ATP-2022/00699 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00699 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal geral 20.12.2022
TRF2-ATP-2022/00698 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00698 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 16.12.2022
TRF2-ATP-2022/00697 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00697 Analista Judiciário, Área Administrativa negros 16.12.2022
TRF2-ATP-2022/00692 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00692 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial geral 15.12.2022
TRF2-ATP-2022/00690 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00690 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 15.12.2022
TRF2-ATP-2022/00671 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00671 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 01.12.2022
TRF2-ATP-2022/00670 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00670 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 01.12.2022
TRF2-ATP-2022/00658 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00658 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 24.11.2022
TRF2-ATP-2022/00657 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00657 Analista Judiciário/Engenharia Eletrônica geral 24.11.2022
TRF2-ATP-2022/00656 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00656 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal negros 22.11.2022
TRF2-ATP-2022/00655 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00655 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal geral 22.11.2022
TRF2-ATP-2022/00640 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00640 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 16.11.2022
TRF2-ATP-2022/00600 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00600 Técnico Judiciário geral 26.10.2022
TRF2-ATP-2022/00583 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00583 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 10.10.2022
TRF2-ATP-2022/00578 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00578 Analista Judiciário, Área Administrativa PcD 05.10.2022
TRF2-ATP-2022/00570 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00570 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal geral 03.10.2022
TRF2-ATP-2022/00569 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00569 Analista Judiciário/Engenharia Mecânica geral 03.10.2022
TRF2-ATP-2022/00566 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00566 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial negros 29.09.2022
TRF2-ATP-2022/00565 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00565 Analista Judiciário/Contadoria negros 29.09.2022
TRF2-ATP-2022/00561 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00561 Analista Judiciário/Engenharia Eletrônica geral 27.09.2022
TRF2-ATP-2022/00559 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00559 Analista Judiciário, Área Administrativa negros 26.09.2022
TRF2-ATP-2022/00558 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00558 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 26.09.2022
TRF2-ATP-2022/00557 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00557 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 23.09.2022
TRF2-ATP-2022/00553 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00553 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 23.09.2022
TRF2-ATP-2022/00552 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00552 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 23.09.2022
TRF2-ATP-2022/00535 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00535 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial PcD 15.09.2022
TRF2-ATP-2022/00533 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00533 Técnico Judiciário PcD 12.09.2022
TRF2-ATP-2022/00532 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00532 Analista Judiciário/Engenharia Mecânica geral 12.09.2022
TRF2-ATP-2022/00528 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00528 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 12.09.2022
TRF2-ATP-2022/00527 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00527 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 12.09.2022
TRF2-ATP-2022/00521 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00521 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 12.09.2022
TRF2-ATP-2022/00472 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00472 Técnico Judiciário geral 02.09.2022
TRF2-ATP-2022/00464 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00464 Analista Judiciário/Engenharia Eletrônica geral 31.08.2022
TRF2-ATP-2022/00462 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00462 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 30.08.2022
TRF2-ATP-2022/00450 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00450 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal geral 22.08.2022
TRF2-ATP-2022/00441 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00441 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 15.08.2022
TRF2-ATP-2022/00427 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00427 Analista Judiciário/Contadoria negros 03.08.2022
TRF2-ATP-2022/00419 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00419 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 28.07.2022
TRF2-ATP-2022/00418 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00418 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 28.07.2022
TRF2-ATP-2022/00417 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00417 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 28.07.2022
TRF2-ATP-2022/00396 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00396 Técnico Judiciário negros 18.07.2022
TRF2-ATP-2022/00395 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00395 Técnico Judiciário geral 18.07.2022
TRF2-ATP-2022/00383 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00383 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial geral 11.07.2022
TRF2-ATP-2022/00382 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00382 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial negros 11.07.2022
TRF2-ATP-2022/00372 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00372 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 04.07.2022
TRF2-ATP-2022/00355 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00355 Analista Judiciário/Contadoria negros 22.06.2022
TRF2-ATP-2022/00256 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00256 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal negros 25.05.2022
TRF2-ATP-2022/00240 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00240 Técnico Judiciário geral 23.05.2022
TRF2-ATP-2022/00196 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00196 Analista Judiciário/Contadoria negros 09.05.2022
TRF2-ATP-2022/00195 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00195 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal geral 09.05.2022
TRF2-ATP-2022/00186 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00186 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 02.05.2022
TRF2-ATP-2022/00183 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00183 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal negros 29.04.2022
TRF2-ATP-2022/00162 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00162 Analista Judiciário, Área Judiciária PcD 11.04.2022
TRF2-ATP-2022/00133 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00133 Técnico Judiciário geral 31.03.2022
TRF2-ATP-2022/00111 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00111 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 23.03.2022
TRF2-ATP-2022/00075 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00075 Técnico Judiciário negros 04.03.2022
TRF2-ATP-2022/00070 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00070 Técnico Judiciário geral 04.03.2022
TRF2-ATP-2022/00057 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00057 Técnico Judiciário geral 15.02.2022
TRF2-ATP-2022/00045 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00045 Técnico Judiciário negros 11.02.2022
TRF2-ATP-2022/00043 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00043 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 11.02.2022
TRF2-ATP-2022/00009 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00009 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 18.01.2022
TRF2-ATP-2022/00007 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00007 Técnico Judiciário geral 18.01.2022
TRF2-ATP-2022/00005 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00005 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 18.01.2022
TRF2-ATP-2022/00004 Download do PDF de TRF2-ATP-2022/00004 Técnico Judiciário/Agente da Polícia Judicial PcD 18.01.2022
TRF2-ATP-2021/00552 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00552 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 29.12.2021
TRF2-ATP-2021/00535 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00535 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal geral 17.12.2021
TRF2-ATP-2021/00524 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00524 Técnico Judiciário/Segurança e Transporte geral 13.12.2021
TRF2-ATP-2021/00523 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00523 Técnico Judiciário/Segurança e Transporte negros 13.12.2021
TRF2-ATP-2021/00522 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00522 Técnico Judiciário geral 13.12.2021
TRF2-ATP-2021/00520 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00520 Técnico Judiciário negros 10.12.2021
TRF2-ATP-2021/00482 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00482 Analista Judiciário/Arquitetura geral 19.11.2021
TRF2-ATP-2021/00481 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00481 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 19.11.2021
TRF2-ATP-2021/00456 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00456 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 05.11.2021
TRF2-ATP-2021/00438 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00438 Técnico Judiciário negros 21.10.2021
TRF2-ATP-2021/00437 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00437 Técnico Judiciário geral 21.10.2021
TRF2-ATP-2021/00413 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00413 Técnico Judiciário geral 01.10.2021
TRF2-ATP-2021/00410 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00410 Técnico Judiciário negros 01.10.2021
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TRF2-ATP-2021/00322 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00322 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 28.07.2021
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TRF2-ATP-2021/00304 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00304 Técnico Judiciário geral 19.07.2021
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TRF2-ATP-2021/00269 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00269 Analista Judiciário, Área Administrativa PcD 12.07.2021
TRF2-ATP-2021/00171 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00171
alterado, em parte, pelo
TRF2-ATP-2021/00195 Download do PDF de TRF2-ATP-2021/00195
Técnico Judiciário negros 29.04.2021
e
17.05.2021
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TRF2-ATP-2018/00282 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00282 Analista Judiciário/Contadoria geral 11.06.2018
TRF2-ATP-2018/00264 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00264 Técnico Judiciário geral 28.05.2018
TRF2-ATP-2018/00188 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00188 Técnico Judiciário negros 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00187 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00187 Técnico Judiciário/Segurança e Transporte geral 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00185 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00185 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00184 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00184 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal negros 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00182 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00182 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal geral 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00181 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00181 Analista Judiciário, Área Administrativa negros 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00179 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00179 Técnico Judiciário geral 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00177 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00177 Analista Judiciário, Área Judiciária PcD 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00176 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00176 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00173 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00173 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 07.05.2018
TRF2-ATP-2018/00158 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00158 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 02.05.2018
TRF2-ATP-2018/00156 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00156 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 02.05.2018
TRF2-ATP-2018/00110 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00110 Analista Judiciário, Área Judiciária PcD 05.04.2018
TRF2-ATP-2018/00035 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00035 Analista Judiciário/Medicina Clínica geral 30.01.2018
TRF2-ATP-2018/00032 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00032 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 30.01.2018
TRF2-ATP-2018/00028 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00028 Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal geral 30.01.2018
TRF2-ATP-2018/00014 Download do PDF de TRF2-ATP-2018/00014 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 23.01.2018
TRF2-ATP-2017/00531 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00531 Técnico Judiciário geral 08.01.2018
TRF2-ATP-2017/00537 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00537 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 20.12.2017
TRF2-ATP-2017/00535 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00535 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 20.12.2017
TRF2-ATP-2017/00507 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00507 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 14.12.2017
TRF2-ATP-2017/00471 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00471 Analista Judiciário, Área Judiciária negros 07.12.2017
TRF2-ATP-2017/00469 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00469 Técnico Judiciário negros 07.12.2017
TRF2-ATP-2017/00467 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00467 Técnico Judiciário geral 07.12.2017
TRF2-ATP-2017/00465 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00465 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 07.12.2017
TRF2-ATP-2017/00464 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00464 Analista Judiciário, Área Judiciária geral 07.12.2017
TRF2-ATP-2017/00463 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00463 Analista Judiciário, Área Administrativa geral 07.12.2017
TRF2-ATP-2017/00462 Download do PDF de TRF2-ATP-2017/00462 Analista Judiciário, Área Administrativa negros 07.12.2017
Última modificação
24 Março, 2025

Inscrição

COMUNICADO


Informamos que, em razão de problemas técnicos, as inscrições para o XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto da 2ª Região se iniciaram no dia 09 de setembro de 2024 às 18h. Sendo assim, as inscrições se encerrarão no dia 08 de outubro de 2024 às 18h, não havendo qualquer prejuízo aos candidatos.

Resultado final

  • ATO PRES/TRF2 Nº 191, de 17/03/2025 – Homologação do XVIII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região (com quadro classificatório final, incluindo as vagas reservadas)

Provas

Regulamento

  • 06/09/2024 – Resolução TRF2-RSP-2024/00081, disponibilizada em 09/09/2024 no e-DJF2R - Regulamento do Décimo Oitavo Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao ingresso na carreira da Magistratura Federal da 2ª Região

Editais

  • 26/02/2025 - Edital TRF2 Nº 38/2025 – Edital de divulgação do resultado definitivo da avaliação dos títulos.
  • 24/02/2025 - Edital TRF2 Nº 35/2025 – Edital de divulgação do resultado provisório da avaliação dos títulos.
  • 21/02/2025 - Edital TRF2 Nº 32/2025 – Edital de divulgação do resultado definitivo da prova oral.
  • 12/02/2025 - Edital TRF2 Nº 23/2025 – Edital de divulgação do deferimento da inscrição definitiva, convocação para o sorteio de pontos e realização da prova oral.
  • 31/01/2025 - Edital TRF2 Nº 17/2025 e Anexo  – Edital de divulgação da relação dos pontos de arguição da prova oral.
  • 29/01/2025 - Edital TRF2 Nº 13/2025 – Edital do resultado definitivo das provas de natureza civil e criminal, após o julgamento dos recursos.
  • 24/01/2025 - Edital TRF2 Nº 8/2025 – Edital de identificação e divulgação dos recursos das provas de sentença civil e criminal.
  • 14/01/2025 - Edital TRF2 Nº 4/2025 – Edital de divulgação das notas dos aprovados nas  provas de sentença civil e criminal.
  • 09/01/2025 - Edital TRF2 Nº 2/2025 – Edital de identificação e divulgação das notas das provas de sentença civil e criminal.
  • 17/12/2024 - Edital TRF2 Nº 34/2024 – Edital de resultado final da prova discursiva
  • 12/12/2024 - Edital TRF2 Nº 31/2024 – Edital de divulgação da data da sessão de divulgação do resultado dos recursos da primeira prova escrita (discursiva) e desidentificação das provas de sentença civil e criminal 
  • 05/12/2024 – Edital TRF2 Nº 29, de 04 de dezembro de 2024 – Edital de divulgação das notas provisórias da prova escrita (discursiva). 
  • 02/12/2024 – Edital TRF2 Nº 26, de 27 de novembro de 2024 – Edital de divulgação da data da sessão de identificação e divulgação das notas da primeira prova escrita (discursiva). 
  • 16/10/2024 – Edital TRF2-EDT-2024/00206 (PDF) – Edital de relação dos candidatos que tiveram a sua inscrição preliminar deferida, relação dos candidatos que se declararam negros, relação dos candidatos que se declararam indígenas, relação dos candidatos que tiveram os seus pedidos de atendimento especial deferidos, relação dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência e relação dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência e que tiveram os seus pedidos de atendimento especial deferidos.
  • 11/10/2024 – Edital TRF2-EDT-2024/00199 – Edital de relação provisória dos candidatos que tiveram os seus pedidos de atendimento especial deferidos, relação provisória dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência e relação provisória dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência e que tiveram os seus pedidos de atendimento especial deferidos e relação dos candidatos que se declararam pessoas com deficiência e que tiveram os seus pedidos de atendimento especial parcialmente deferidos.
  • 26/09/2024 – Edital TRF2-EDT-2024/00188 – Edital de resultado definitivo dos candidatos que tiveram seus pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição DEFERIDOS no XVIII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região.
  • 19/09/2024 – Edital TRF2-EDT-2024/00185 – Edital de resultado provisório dos candidatos que tiveram seus pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição deferidos no XVIII concurso público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto da 2ª Região.
  • 06/09/2024 – Edital TRF2-EDT-2024/00174, disponibilizado em 09/09/2024 no e-DJF2R – Edital de abertura para realização de Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao ingresso na carreira da Magistratura Federal da 2ª Região

Banca

  • 20/03/2024 - Portaria TRF2-PTP-2024-00164, disponibilizada em 22/03/2024 no e-DJF2R – Retifica o normativo TRF2-PTP-2024/144 – Composição da Comissão Organizadora e Examinadora do XVIII CPJFS
  • 13/03/2024 - Portaria TRF2-PTP-2024-00144, disponibilizada em 14/03/2024 no e-DJF2R – Altera composição da Comissão Organizadora e Examinadora do XVIII CPJFS
  • 02/01/2024 - Portaria TRF2-PTP-2024/00001, disponibilizada em 05/01/2024 no e-DJF2R – Altera composição da Comissão Organizadora e Examinadora do XVIII CPJFS
  • 19/12/2023 – Portaria TRF2-PTP-2023/000563, disponibilizada em 21/12/2023 no e-DJF2R - Constituição da Comissão Organizadora e Examinadora do XVIII CPJFS

Comunicados/Informações

 

Dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail concursojfs@trf2.jus.br.

Última modificação
24 Fevereiro, 2025

Consulta a Precatórios e RPVs no eProc

ATENÇÃO: mudança nas consultas a precatórios e requisições de pequeno valor (RPV)

A Divisão de Precatórios (DIPRE/TRF2) informa que foi editada a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024, que altera a Resolução nº nº TRF2-RSP-2018/00038 para inclusão do art. 10-A, com a limitação às consultas a precatórios e requisições de pequeno valor nos sistemas processuais da Justiça Federal da 2ª Região, que passam a tramitar em sigilo.

A medida tem como objetivo ampliar a segurança dos usuários no sistema e-Proc da 2ª Região e proteger dados processuais sensíveis.

As novas implementações no sistema e-Proc alteram o acesso e a visibilidade de informações em relação aos processos e dados de precatórios e RPVs da seguinte maneira:

  1.  Apenas advogados e procuradores vinculados aos processos de RPVs e precatórios terão acesso aos dados de pagamentos;
  2. Documentos que detalham os cálculos dos processos originários também serão restritos aos advogados e procuradores associados aos respectivos autos;
  3. Números de processos relacionados a precatórios e RPVs não serão mais visíveis para advogados e procuradores que não estejam formalmente associados aos autos;
  4. Estará indisponível a opção de acesso à íntegra dos processos de precatórios e RPVs para advogados e procuradores não associados aos autos.

Dúvidas poderão ser esclarecidas pela Divisão de Precatórios do TRF2 através do telefone (21) 2282-8316.

Atenção: o TRF2 não exige pagamento de taxas, não solicita depósitos e nem adiantamentos de valores, de custas processuais ou impostos para o recebimento de valores de Precatórios ou RPVs. Não aceite contato de estranhos e, na dúvida, consulte seu advogado ou a Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região.

Precatórios devidos por entes públicos estaduais, municipais e pelos Correios

Estes precatórios são expedidos contra as fazendas estaduais e municipais e contra os Correios. Os seus pagamentos dependem das transferências dos valores para o TRF pelos próprios entes devedores (Regime Geral) ou pelos tribunais de justiça do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (Regime Especial). A descrição dos precatórios pendentes de pagamento e a situação dos débitos apresentados contra entes públicos estaduais e municipais e também contra os Correios pode ser consultada no menu Precatórios de Estados, Municípios e Correios.

RPVs mensais

As RPVs autuadas no Tribunal, em um determinado mês, serão depositadas no mês seguinte ao da sua autuação e serão liberadas para saque na primeira quinzena do outro mês. Os dados de depósitos e a data exata da liberação para saque serão divulgados até o terceiro dia útil do mês da liberação do saque, por meio do documento “DEMTRANSF1”, que será juntado nos autos do processo no e-Proc, na “fase de pagamento”.

Orientações dos Bancos depositários para saques de Precatórios e RPVs

Os precatórios da proposta 2022 e 2023 que serão pagos no presente exercício já possuem um demonstrativo de pagamento contendo os dados do depósito, quais sejam, número do banco, número da conta, data do depósito e valor depositado , tudo conforme determinado pelo art. 22 da Resolução TRF2-RSP-2018/00038.

Desta forma, uma vez verificado o banco depositário que efetuará o pagamento, o beneficiário poderá recorrer a qualquer agência da rede de atendimento a partir da data de 09/06/2023 para realizar o levantamento dos valores depositados.

Banco do Brasil - BB

A solicitação de resgate de RPVs/Precatórios pode ser acolhida em qualquer agência BB no país. Dúvidas e informações:

  • Capitais e regiões metropolitanas: tel. 4004 0001
  • Demais localidades: tel. 0800 729 0001

Caixa Econômica Federal- CEF

A solicitação de resgate de RPVs/Precatórios pode ser acolhida em qualquer agência CEF no país.
Dúvidas e Informações:

  • Alô Caixa (capitais e regiões metropolitanas): tel. 4004 0 104
  • Alô Caixa (demais regiões): tel. 0800 104 0 104
  • Atendimentos Caixa Cidadão: tel. 0800 726 0207
  • SAC: tel. 0800 726 0101
  • Ouvidoria : tel. 0800 725 7474

Procedimentos para saque de Precatórios e RPVS

100% digital

Sessões ordinárias: 1ª quinta-feira do mês

Direito Penal
Direito Previdenciário
Propriedade Industrial
100% digital

Sessões ordinárias: quarta-feira, semanalmente.

Diretor: Dr. Sandro Viégas da Silva

Diretora Adjunta: Drª. Flavia Janot

Endereço
10º andar, Sala 1003-B
Telefone(s)
21
22828913
21
22828441
21
22828718
Horário de atendimento presencial
12 às 17h
Última modificação
6 Março, 2026


Sessão presencial da Comissão de Soluções Fundiárias ocorrida em 23 de julho de 2025. Entre as atribuições do colegiado, está a mediação de conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos com objetivo de evitar o uso da força pública no cumprimento de mandados de reintegração na posse ou de despejo e restabelecer o diálogo entre as partes.

 


A Comissão de Soluções Fundiárias do TRF se reúne mensalmente em sessão híbrida, sendo presencial no plenário da Sede no Rio de Janeiro, e online por meio da plataforma Zoom.

 


Integrantes da Comissão de Soluções Fundiárias do TRF2 (CSF/TRF2) realizaram, no dia 8 de agosto de 2025, visita técnica a áreas de conflitos na Reserva Biológica de Guaratiba, município do Rio de Janeiro. A ação foi conduzida pelo relator do incidente, juiz federal José Eduardo Matta.

 


A visita no dia 8 de agosto de 2025 foi precedida de reunião com os representantes das instituições interessadas e, na ocasião, foi instituído Grupo de Trabalho para estudar o caso.

 


Sessão da Comissão de Soluções Fundiárias do (CSF/TRF2) no Plenário da Corte no dia 13 de agosto de 2025.

 


As sessões da CSF são presididas pelo desembargador federal Flávio Oliveira Lucas. 

 


Integrantes da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF/TRF2) participam da sessão do dia 13 de agosto de 2025 de forma remota por meio da plataforma Zoom. O colegiado é composto pela Presidência e mais cinco Gabinetes que contam com juízes federais titulares e suplentes. 

 


Durante a sessão de julgamento, foi extinto o incidente (nº 5008936-28.2023.4.02.0000/RJ) referente a ação de reintegração de posse dos conjuntos habitacionais Novo Horizonte I, II e III, em Campos dos Goytacazes. A atuação da Comissão no caso foi concluída com mediação que envolveu a Caixa Econômica Federal (CEF) e o município de Campos, que promoveu a regularização fundiária no local e entregou 715 títulos de posse aos moradores, restando somente 41 pendentes por questões de cadastramento.

 


No dia 29 de agosto de 2025, integrantes da Comissão de Soluções Fundiárias (CSF/TRF2) realizaram visita técnica ao conjunto habitacional Vila Teresa, em Petrópolis, Região Metropolitana do Rio de Janeiro. A atividade faz parte do Incidente de Soluções Fundiárias (nº 5013346-95.2024.4.02.0000/RJ) instaurado a partir de ofício encaminhado pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos (CDDH) do município.

 


Participaram da visita o presidente da CSF, desembargador federal Flávio Oliveira Lucas; o juiz federal Raffaele Felice Pirro, relator do incidente; e as juízas federais Andrea Daquer Barsotti e Monica Lucia do Nascimento Alcântara Botelho. O procedimento contou ainda com a presença de representantes do CDDH-Petrópolis, da Advocacia-Geral da União (AGU), do INSS e da Prefeitura de Petrópolis.

 


Em reunião com moradores, o juiz federal Raffaele Felice Pirro, relator do incidente, explicou a atuação da Comissão no caso e todo o trabalho de mediação que será realizado posteriormente. Sobre o local, tramitam pelo menos sete ações na 1ª Vara Federal de Petrópolis ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tratam da reintegração de posse de imóveis situados no conjunto, formado por quatro pavimentos e 24 unidades residenciais. A admissibilidade da atuação da CSF no caso foi aprovada em sessão de julgamento realizada em 1º de abril deste ano, com fundamento de que a situação envolve conflito fundiário coletivo e atinge grupo em condição de vulnerabilidade social.

 

15/09/2025 - Membros da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (CSF-TRF2) realizaram visita técnica à Ilha do Mombaça, em Campos dos Goytacazes (RJ). A atividade faz parte do incidente de soluções fundiárias nº 5008097-32.2025.4.02.0000/RJ admitido pelo colegiado após ofício enviado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Campos.

 

15/09/2025 - A Ilha do Mombaça, também conhecida pelos moradores como Ilha do Bo, é uma ilha fluvial, com acesso a partir da RJ-158, no trecho que liga os municípios de Campos e São Fidélis. O acesso se dá por meio de uma estrada de terra, cercada por um portão de madeira, localizada em frente a uma Subestação da Distribuidora de Energia Elétrica Enel. Ao final da referida rua, encontra-se um “porto improvisado” com uma escada de concreto que permite o acesso ao Rio Paraíba do Sul. A travessia é feita de barco, em uma viagem de aproximadamente três minutos.

 

15/09/2025 - A visita foi conduzida pela juíza federal Ana Carolina Vieira de Carvalho, relatora do incidente, e pelo juiz federal André Luiz Martins da Silva, ambos membros da Comissão, e teve o propósito de conhecer de perto a realidade dos moradores da ilha além de dialogar com todos os envolvidos como parte das ações para mediar o conflito.

 

15/09/2025 - O incidente tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) que questionavam o assentamento de colonos em ilhas do Rio Paraíba do Sul, autorizado pelo município sem a devida elaboração de estudo de impacto ambiental. Sentença de 1998, que transitou em julgado, determinou a desocupação das ilhas e a recuperação da área degradada, atribuindo a responsabilidade ao Município. A mediação do caso está sendo conduzida pela Comissão.

 

13/10/2025 - Após mediação realizada pela Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), foi assinado acordo que finalizou conflito fundiário garantindo a permanência de 621 famílias nas casas da comunidade do Horto, na Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro. A solenidade foi realizada no auditório da Escola Nacional de Botânica Tropical, vinculada ao Jardim Botânico, e contou com a participação de diversas autoridades e de moradores. Os imóveis se encontram em área do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ) e foram objeto de dezenas de ações de reintegração de posse movidas pela União desde a década de 1980, que agora serão extintas.

 

13/10/2025 - De acordo com dados do processo, a comunidade do Horto começou a se formar no final do século 19. A área dessa ocupação, depois questionada em ações de desapropriação e reintegração de posse, foi admitida como incidente pela Comissão de Soluções Fundiárias e, a partir daí, o colegiado realizou visita técnica e reuniões com a comunidade e os entes públicos envolvidos, buscando intermediar uma solução consensual para o caso. Além disso, a Secretaria-Geral da Presidência da República instituiu um grupo de trabalho com o mesmo propósito.

 

15/10/2025 - A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (CSF-TRF2) se reuniu com a comunidade da "Ocupação Gilberto Domingos", formada por 38 famílias que hoje moram em um prédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cuja posse é objeto de uma ação de reintegração ajuizada pela autarquia, em novembro de 2023. Com o encontro, o colegiado dá sequência ao diálogo iniciado com a admissão do incidente de solução fundiária (nº 5011304-73.2024.4.02.0000/RJ), em setembro do ano passado. Participaram da ação o presidente da CSF, desembargador federal Flavio Lucas e da relatora do incidente, juíza federal Mônica Lúcia do Nascimento Alcântara Botelho.

 

15/10/2025 - Em sessão presencial no plenário da sede, no Rio de Janeiro, a  Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (CSF-TRF2) decidiu, pela admissão de incidente que trata de ocupações instaladas no Campo de Camboatá, no bairro de Ricardo de Albuquerque, Zona Norte da capital carioca. O incidente nº 5009554-02.2025.4.02.0000/RJ foi instaurado após requerimento do juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro e está relacionado à reintegração de posse pedida pela União, que identificou imóveis irregulares ocupados por seis famílias em área sob responsabilidade do Exército Brasileiro. Com a decisão, a CSF fará a mediação do caso.

 

10/11/2025 - A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (CSF-TRF2) realizou visita técnica ao bairro Santo Aleixo, em Magé (RJ), em área objeto de conflito fundiário coletivo. A ação faz parte do incidente de soluções fundiárias (nº 5003350-39.2025.4.02.0000/RJ) instaurado após ofício enviado pelo juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro com objetivo de estabelecer a mediação entre as partes envolvidas.

 

10/11/2025 - O incidente tem origem em ação de desapropriação ajuizada em 1986 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que visava à destinação da área, que possui cerca de 370 hectares, à reforma agrária por interesse social. A ação, no entanto, ainda não foi concluída. Uma diligência oficial constatou que o espaço evoluiu, ao longo das décadas, para um núcleo comunitário urbano consolidado e em expansão, com presença de comércio, equipamentos públicos e aproximadamente 2 mil famílias, algumas residindo no local há mais de 30 anos. Durante a visita, o relator do incidente, juiz federal César Manuel Granda Pereira, se reuniu com moradores, representantes locais e de órgãos envolvidos na disputa, e percorreu diferentes pontos da localidade com objetivo de colher informações que serão utilizadas para busca de uma solução negociada para o conflito.

 

10/12/2025 - Durante Sessão da Comissão de Soluções Fundiárias, o colegiado votou pela extinção do incidente da Comunidade do Horto após homologação de acordo que garantiu a permanência das famílias na localidade. Ao todo, foram estabelecidos três instrumentos negociais: termo de acordo coletivo, minuta de acordo individual e regras de convivência entre o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico, a Comunidade do Horto Florestal e instituições envolvidas.
 

10/12/2025 - Durante a sessão, foi admitido incidente que trata de conflito relacionado ao imóvel conhecido como “Hotel dos Ingleses”, no bairro da Glória (RJ). Ao votar pela admissão do incidente, o relator, juiz federal Caio Souto Araújo, destacou que a atuação da Comissão poderá contribuir para uma solução negociada conciliando a proteção à vida, a necessidade de eventuais intervenções emergenciais no edifício e a busca por alternativas de reassentamento digno para os moradores.

 

 

Última modificação
28 Maio, 2025

A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público.

O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta.

O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por estes motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que regulam este direito.

O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Veja trechos de alguns tratados, convenções e declarações assinadas pelo Brasil:

Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19)

“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idiias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13)

“Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (...) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (...) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”.

Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (item 4)

“O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantiro pleno exercício desse direito”.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 19)

“Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza (...)”.

Conheça a íntegra das Convenções, Declarações e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos:

Última modificação
20 Março, 2025

Monitoramento da Auditoria realizada pelo CJF no TRF2 em 2021 sobre gerenciamento de riscos

  • Assunto: Unificar os procedimentos das unidades administrativas através de uma avaliação da adequação da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos, visando a avaliação: 1) do cumprimento da exigência de formação gerencial dos servidores ocupantes de cargos/funções de natureza gerencial quanto ao cumprimento de normativos legais e regulamentares; e 2) da implementação do Processo de Gestão de Riscos.
  • Arquivos: Relatório Final do CJF: Auditoria 2021 (PDF) | (ODT) e Anexo Tabela Modelo Resposta CJF (PDF) | (ODT)​

 

Última modificação
11 Fevereiro, 2025

Ação Coordenada do CNJ - 2023

Ação Coordenada de Auditoria com o objetivo de avaliar a aderência à política pública instituída pela Resolução CNJ n. 351/2020, a fim de aferir o nível de maturidade em relação aos eixos institucionalização, prevenção, detecção e correção do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação

Auditoria Conjunta CJF - 2023

Auditoria Conjunta do CJF de Acessibilidade Física das Instalações
Relatório: Programa de Trabalho Auditoria Conjunta de Acessibilidade Física (Predial) (PDF) | (ODT)

Última modificação
11 Fevereiro, 2025

Diagnóstico da Segurança Institucional do Poder Judiciário – 2021

  • Assunto: Apresentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do Diagnóstico da Segurança Institucional do Poder Judiciário – 2021, realizado por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias deste Conselho (DPJ) e do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (Portaria CNJ n. 53/2021).
  • Arquivo: Diagnóstico da Segurança Institucional do Poder Judiciário 2021

Auditoria coordenada CNJ sobre acessibilidade digital - 2021